Decreta a intervenção nas empresas concessionárias de transporte coletivo público de passageiros TRANSWOLFF TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 58.322.512/0001-54 e UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 20.589.268/0001-18.
DECRETO Nº 63.328, DE 9 DE ABRIL DE 2024
Decreta a intervenção nas empresas concessionárias de transporte coletivo público de passageiros TRANSWOLFF TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 58.322.512/0001-54 e UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 20.589.268/0001-18.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as decisões judiciais exaradas nos autos das ações criminais nº 1008559-36.2024.8.26.0050 e 1005200-78.2024.8.26.0050,
D E C R E T A:
Art. 1º A intervenção na empresa TRANSWOLFF TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 58.322.512/0001-54, concessionária do transporte coletivo público de passageiros no Subsistema Local de Distribuição, responsável pela operação dos lotes D10 e D11, contratos nº 048/2019-SMT.GAB e 049/2019-SMT.GAB. e a intervenção na empresa UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 20.589.268/0001-18, concessionária do transporte coletivo público de passageiros no Subsistema Local de Distribuição, responsável pela operação do lote D4, contrato nº 042/2019-SMT.GAB.
Art. 2º Nomeio o Sr. Valdemar Gomes de Melo – RF: 3990486, pela SPTrans, como interventor na empresa TRANSWOLFF TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 58.322.512/0001-54.
Art. 3º Compõem também o comitê de intervenção tratado no art. 2º deste decreto, os seguintes membros:
I – Barbarah da Silva Dantas – RF: 843.743.2, pela Controladoria Geral do Município;
II – Membro a ser indicado dentro do quadro de servidores públicos da Procuradoria Geral do Município;
III – Felipe Nogueira Torrano da Silva – RF: 816.771.1, pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4º Nomeio o Sr. Wagner Chagas Alves – RF: 3990435, pela SPTrans, como interventor na empresa UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A., CNPJ nº 20.589.268/0001-18.
Art. 5º Compõem também o comitê de intervenção tratado no art. 4º deste decreto, os seguintes membros:
I – Alessandro Lopes Soares – RF: 856.643.7, pela Controladoria Geral do Município;
II – Membro a ser indicado dentro do quadro de servidores públicos da Procuradoria Geral do Município;
III – Marcio Portal Longaray – RF: 757.166.6, pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º Os comitês de intervenção atuarão sob coordenação dos seus respectivos Interventores.
Art. 7º Para o exercício da intervenção, os comitês de intervenção poderão ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, os quais serão devolvidos posteriormente.
Art. 8º Os comitês de intervenção, ora nomeados, deverão pautar-se estritamente de acordo com as determinações judiciais e estipulações contratuais, ficando, inclusive, responsáveis para requisitar os meios necessários para promoção de auditoria nas empresas ora interditadas.
Art. 9º A SPTrans dará todo o apoio necessário para a manutenção da operação diária do serviço de transporte coletivo público de passageiros.
Art. 10 A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo ficará à disposição dos comitês de intervenção para as ações que se fizerem necessárias.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de abril de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
CELSO GONÇALVES BARBOSA
Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
MARIA LUCIA PALMA LATORRE
Respondendo pelo cargo de
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de abril de 2024.
Documento original assinado nº 101322851
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo