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DECRETO Nº 63.017 de 11 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o funcionamento, composição e estrutura do Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Jaceguava.

DECRETO Nº 63.017, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o funcionamento, composição e estrutura do Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Jaceguava.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a criação do Parque Natural Municipal Jaceguava, nos termos do Decreto nº 52.974, de 14 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a previsão, na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, de um Conselho Consultivo para cada Unidade de Conservação do grupo das Unidades de Proteção Integral,

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Jaceguava, previsto no artigo 2°, §1°, do Decreto nº 52.974, de 14 de fevereiro de 2012, observará, quanto ao seu funcionamento, composição e estrutura, as regras estabelecidas neste decreto.

Art. 2º Competirá ao Conselho:

I - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Jaceguava, quando couber, de forma a garantir o seu caráter participativo;

II - buscar a integração do parque com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

III - envidar esforços para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados ao parque;

IV - avaliar o relatório de ações com o balanço financeiro anual elaborado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente em relação aos objetivos do parque;

V - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente geradora de impactos diretos e indiretos ao parque, seu entorno e Zona de Amortecimento (ZA), Mosaicos ou Corredores Ecológicos;

VI - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação do parque com a população local, conforme o caso;

VII - promover a urbanidade e o exercício da cidadania, de acordo com a dinâmica de atuação do Conselho;

VIII - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação e reunião de posse, prorrogável por igual período.

Art. 3º O Conselho será composto, de forma paritária, por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do poder público e 8 (oito) da sociedade civil, na seguinte conformidade:

I - representantes do poder público: órgãos municipais, estaduais ou federais com atuação na área do meio ambiente ou áreas afins, tais como educação, pesquisa científica, segurança pública, cultura, turismo, paisagem, arquitetura e saúde, concessionárias de serviços de saneamento, gás, petróleo e energia elétrica ou servidores do parque;

II – representantes da sociedade civil: entidades da comunidade científica, culturais ou religiosas, entidades ou empresas do setor privado, associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região do parque ou associações de moradores da área de abrangência da Subprefeitura de Parelheiros e frequentadores do parque.

§ 1º Cada representante contará com 1 (um) suplente.

§ 2º Caso não seja possível atingir o número de 16 (dezesseis) membros, fica estabelecido o número mínimo de 8 (oito), sendo 4 (quatro) representantes do poder público e 4 (quatro) da sociedade civil.

§ 3º Os representantes do poder público serão indicados pelos titulares ou dirigentes dos respectivos órgãos.

§ 4º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em plenária organizada por Comissão Eleitoral constituída especialmente para esse fim.

§ 5º Os representantes dos frequentadores do parque serão eleitos pelos moradores da área de abrangência da Subprefeitura Parelheiros.

§ 6º Os membros que comporão o Conselho Gestor Consultivo serão designados mediante portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do processo eleitoral.

§ 7º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, contados da data da reunião de posse, e renovável, por igual período, ou seja, por dois mandatos, exceto no caso dos representantes do poder público e das entidades representativas da sociedade civil, cujos mandatos poderão ser renovados por outros períodos.

§ 8º A indicação, escolha e eleição dos conselheiros ocorrerão, preferencialmente, nos anos ímpares, de modo a não coincidirem com as eleições majoritárias e proporcionais realizadas no País.

§ 9º O Conselho será composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres em ambos os segmentos, na conformidade do disposto na Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e no Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015.

Art. 4º A estrutura do Conselho será composta por:

I - Presidente;

II - Plenária;

III - Secretário Executivo;

IV - Grupos de Trabalho.

§ 1º O Presidente, chefe da unidade de conservação, será designado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente dentre detentores de titulação em nível superior e comprovada experiência na área ambiental.

§ 2º A Plenária será composta por todos os conselheiros.

§ 3º O Secretário Executivo será eleito pela Plenária dentre os membros do Conselho.

§ 4º Os Grupos de Trabalho serão criados por deliberação da Plenária.

Art. 5º O Presidente terá as seguintes atribuições:

I - representar o Conselho, podendo, nos casos excepcionais previstos no regimento interno, delegar essa função a servidor público que atenda aos requisitos previstos no § 1° do artigo 4º deste decreto;

II - convocar o Conselho com antecedência mínima de 7 (sete) dias da reunião;

III - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - anunciar a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações da Plenária, por meio do Secretário Executivo;

V - resolver as questões de ordem nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI - providenciar, por solicitação de conselheiro, o credenciamento de pessoas e entidades públicas ou privadas para participação nas reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto;

VII - votar, como conselheiro, e exercer o voto de qualidade e desempate;

VIII - adotar medidas de caráter emergencial, submetendo-as ao conhecimento do Conselho, em reunião extraordinária da Plenária, convocada imediatamente após a ocorrência ou relato do fato;

IX - convocar, quando necessário, reuniões extraordinárias desde que aprovado por 1/3 (um terço) dos conselheiros e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

X - prestar apoio, na medida do possível, à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado;

XI - indicar, dentre os conselheiros presentes, um substituto para o Secretário Executivo, no caso de sua ausência ou impedimento de comparecimento às

reuniões;

XII - promover a ampla publicidade das reuniões, do cronograma de atividades e dos temas a serem abordados.

Art. 6º O Secretário Executivo terá as seguintes atribuições:

I - enviar a convocação para as reuniões, organizar a sua realização e ordem do dia, bem como secretariar e assessorar o Conselho;

II - adotar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho e ao atendimento de suas deliberações, sugestões e propostas;

III - redigir a ata das reuniões para publicação e divulgação;

IV - auxiliar o Presidente na publicação das decisões, divulgando-as na região;

V - realizar, com a assessoria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, o cadastramento das entidades, empresas, associações, cooperativas e organizações representativas da sociedade civil;

VI - relatar ao Presidente os entraves ao bom funcionamento e andamento do Conselho;

VII - providenciar a ampla publicidade das reuniões, do cronograma de atividades e temas a serem abordados, assim como das atas, resoluções e informações sobre os conselheiros.

Art. 7º O processo eleitoral para a indicação, escolha e eleição dos membros do Conselho será coordenado por Comissão Eleitoral instituída mediante portaria, composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros, na seguinte conformidade:

I - 4 (quatro) servidores representantes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sendo 2 (dois) da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados - DPAC e 2 (dois) da Divisão de Gestão de Unidades de Conservação - DGUC;

II - 1 (um) representante da sociedade civil.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Eleitoral elaborar o regimento eleitoral, nele estabelecendo as normas relativas ao processo eleitoral.

Art. 8º Os representantes do poder público e da sociedade civil serão convocados para a reunião de posse e instalação do Conselho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 9º As reuniões do Conselho serão públicas, com pautas preestabelecidas nos atos de convocação e realizadas em local de fácil acesso.

Art. 10. A função dos conselheiros será considerada de relevante interesse público, vedada, contudo, qualquer remuneração.

Art. 11. A participação dos conselheiros implica direito a voz e a voto nas decisões, conforme sistemática a ser definida no regimento interno do colegiado.

Art. 12. A participação sem direito a voto será aberta à população.

Art. 13. O regimento interno será aprovado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos conselheiros.

Art. 14. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente oferecerá o necessário suporte técnico-administrativo para a constituição do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 15. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá estabelecer as normas complementares necessárias à execução deste decreto, especialmente em relação ao processo de cadastramento das entidades, empresas, associações, cooperativas e organizações representativas da sociedade civil.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

TAMIRES CARLA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - Substituta

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 2023.

Documento original assinado nº   094182471

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo