Dispõe sobre o funcionamento, composição e estrutura do Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva - PNMCA.
DECRETO Nº 62.957, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o funcionamento, composição e estrutura do Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva - PNMCA.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a criação do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva - PNMCA, nos termos do Decreto nº 62.581, de 25 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a previsão, na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, de um Conselho Consultivo para cada Unidade de Conservação (UC) do grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral;
CONSIDERANDO que o Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva – PNMCA faz parte do corredor Carmo-Guaió, que integra o Corredor Ecológico Urbano - CEU Carmo-Aricanduva, previsto no Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Fazenda do Carmo - PNMFC, e ao Corredor Ecológico Leste da Mata Atlântica, estabelecido no Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica - PMMA São Paulo;
CONSIDERANDO a elaboração e implantação de PMMAs, Corredores Ecológicos e outras políticas públicas e instrumentos relacionadas à conservação ambiental, nos municípios limítrofes da Cidade de São Paulo, e vizinhos ao parque, como Mauá e Ferraz de Vasconcelos,
D E C R E T A:
Art. 1º No funcionamento, composição e estrutura do Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva – PNMCA, previsto no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 62.581, de 25 de julho de 2023, deverão ser observadas as regras estabelecidas neste decreto.
Art. 2º São competências do Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva – PNMCA, ressalvadas as exclusivas do Poder Público:
I - acompanhar e propor medidas, visando a organização do PNMCA, a melhoria do sistema de atendimento aos frequentadores e a consolidação de seu papel como centro de pesquisa, educação ambiental, cultura, turismo, lazer e recreação, respeitadas a legislação de sua criação e os princípios de conservação da natureza;
II - propor estratégias de ação com vistas à integração do trabalho do parque a planos, programas e projetos intersetoriais;
III - participar da elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo do PNMCA, de forma a garantir o seu caráter participativo;
IV - buscar a integração do parque com a comunidade e demais Unidades de Conservação, áreas protegidas, áreas verdes e espaços livres;
V - buscar a interlocução com os municípios vizinhos ao parque, bem como suas Unidades de Conservação e demais áreas protegidas e políticas públicas relativas à conservação da natureza;
VI - envidar esforços para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados ao parque;
VII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente geradora de impactos diretos e indiretos no parque, seu entorno e zona de amortecimento descritos no Plano de Manejo do PNMCA;
VIII - propor diretrizes e ações para, conforme cada caso, compatibilizar, integrar e otimizar a relação do parque com a população do entorno;
IX - auxiliar a direção do parque, a fim de esclarecer os frequentadores sobre suas questões, conservação, serviços ambientais e importância para o bem comum, a qualidade de vida e a sustentabilidade;
X - promover a urbanidade, a colaboração e o exercício da cidadania, de acordo com a dinâmica de atuação do Conselho Gestor Consultivo e em consonância com as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
XI - participar de cursos, treinamentos, campanhas e eventos que visem ampliar a participação em suas atividades e melhorar a atuação dos membros do Conselho Gestor;
XII - elaborar, aprovar e manter atualizado o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação e reunião de posse, prorrogável por igual período;
XIII - solicitar as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro e operacional, incluindo os referentes a obras, contratos, Plano de Manejo, cumprimento das metas e demais assuntos pertinentes.
Art. 3º O Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva - PNMCA está inserido no corredor Carmo-Guaió, que integra o Corredor Ecológico Urbano - CEU Carmo-Aricanduva e no Corredor Ecológico Leste da Mata Atlântica, devendo haver, sempre que pertinente, intercâmbio de informações e trabalho integrado e colaborativo entre seus Conselhos Gestores Consultivos.
Art. 4º O Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva - PNMCA terá composição tripartite, com 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil.
Art. 5º O Conselho Gestor Consultivo do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva - PNMCA será composto por, no máximo, 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Poder Público e 8 (oito) da sociedade civil, na seguinte conformidade:
I - representantes do Poder Público: órgãos municipais, estaduais e/ou federais com atuação na área do meio ambiente ou áreas afins, tais como educação, pesquisa científica, segurança pública, cultura, turismo, paisagem, arquitetura e/ou saúde, concessionárias de serviços de saneamento, gás, petróleo e energia elétrica ou trabalhadores do parque;
II – representantes da sociedade civil: entidades da comunidade científica, culturais ou religiosas, entidades ou empresas do setor privado, associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, organizações não governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região do parque ou associações de moradores da área de abrangência das Subprefeituras de São Mateus e de Cidade Tiradentes, frequentadores do parque, e/ou coletivos com atuação comprovada.
§ 1º Cada representante contará com 1 (um) suplente, o qual terá direito a voto apenas quando estiver exercendo, em substituição regular, a titularidade de representação do segmento ao qual pertença.
§ 2º Caso não seja possível atingir o número máximo de 16 (dezesseis) membros, fica estabelecido o número mínimo de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Público e 4 (quatro) da sociedade civil, assim distribuídos para atender à necessidade de proporcionalidade citada no artigo 4º deste decreto:
I - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes dos frequentadores do parque por eles eleitos;
b) 2 (dois) representantes de grupos organizados, como coletivos, movimentos, associações, entidades e afins, com atuação comprovada no território do parque por, no mínimo, 6 (seis) meses.
II – 4 (quatro) representantes do Poder Público, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) representante dos trabalhadores do respectivo parque natural municipal, servidores de órgãos públicos ou empresas privadas que nele prestam serviços públicos, independentemente da modalidade de seu vínculo contratual de trabalho, eleito entre seus pares e que não faça parte da direção do parque;
b) 3 (três) representantes do Poder Executivo, a serem indicados pelos titulares ou dirigentes dos respectivos órgãos, sendo:
1. o gestor ou diretor do parque, representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
2. 1 (um) indicado pelas Subprefeituras de São Mateus e de Cidade Tiradentes;
3. 1 (um) indicado por outra Secretaria Municipal, da área de educação, cultura, esportes, lazer e recreação, saúde ou de segurança urbana.
§ 3º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º deste artigo, não sendo preenchidas, total ou parcialmente, as vagas dos representantes do segmento dos frequentadores do parque (alínea “a”), as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por representantes do seguimento dos grupos organizados (alínea “b”) e vice-versa, de maneira a sempre ser garantida a paridade entre os membros do poder público e da sociedade civil no colegiado.
§ 4º Quando necessária, a redução do número máximo de integrantes do Conselho Gestor Consultivo deve estar diretamente relacionada com o interesse dos representantes da sociedade civil, ou seja, frequentadores, coletivos, movimentos, associações, entidades e afins, em participar do colegiado.
§ 5º O número de representantes da sociedade civil eleitos determinará o número de representantes do Poder Público, considerando a paridade entre esses segmentos.
§ 6º Havendo a necessidade de aumento da representatividade no Conselho Gestor Consultivo, fica facultada a ampliação do número dos membros do colegiado, a critério do órgão municipal responsável por sua gestão, nos termos disciplinados no edital de convocação da eleição e no regimento eleitoral.
Art. 6º O processo eleitoral para a indicação, escolha e eleição dos membros do Conselho Gestor Consultivo será coordenado por Comissão Eleitoral instituída mediante portaria do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, integrada por, no mínimo, 4 (quatro) membros, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sendo 1 (um) da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados – DPAC, que terá a função de secretariar a Comissão e 1 (um) da Divisão de Gestão de Unidades de Conservação – DGUC, que a presidirá;
II - 2 (dois) representantes da sociedade civil.
§ 1º O voto de desempate, quando necessário, será atribuído ao presidente.
§ 2º A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - organizar e coordenar o processo eleitoral, acompanhando-o em todas as suas etapas;
II - elaborar e publicar o edital de convocação da eleição e o regimento eleitoral;
III - aprovar o material necessário às eleições;
IV - planejar e executar o processo de divulgação da eleição;
V - receber pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
VI - receber, analisar e manter sob custódia a cópia dos documentos entregues pelos candidatos;
VII - validar as candidaturas;
VIII - apreciar e julgar os recursos e impugnações;
IX - apurar os votos e publicar o resultado no Diário Oficial da Cidade;
X - registrar o processo eleitoral em ata;
XI - organizar o ato de posse dos conselheiros, elaborar e publicar a respectiva ata;
XII – deliberar sobre os casos omissos referentes ao processo eleitoral.
§ 3º A Comissão Eleitoral deverá elaborar regimento com as normas relativas ao processo eleitoral, inclusive quanto ao número total de membros, conforme previsto neste artigo, em função da realidade do parque à época da eleição.
§ 4º Os representantes dos frequentadores do parque e dos grupos organizados, mencionados na alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 5° deste decreto, serão eleitos pelos moradores da área de abrangência das Subprefeituras de São Mateus e de Cidade Tiradentes, em especial dos bairros do entorno do parque, em eleição convocada para esse fim, dada a devida publicidade.
§ 5º Os representantes da sociedade civil organizada mencionada na alínea “b” do inciso I do § 2° do artigo 5° deste decreto serão escolhidos em plenária organizada pela Comissão Eleitoral especialmente para esse fim.
§ 6º Os representantes dos trabalhadores mencionados na alínea “a” do inciso II do § 2° do artigo 5° deste decreto serão eleitos individualmente por seus pares em assembleia convocada para esse fim.
Art. 7º Os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão convocados para a reunião de posse e instalação do Conselho Gestor Consultivo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.
Art. 8º Os membros que comporão o Conselho Gestor Consultivo serão designados, mediante portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias após a reunião de posse e instalação do colegiado, conforme previsto no artigo 7º deste decreto.
Art. 9º O mandato dos conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos e poderá ser renovado, uma única vez, por igual prazo.
Art. 10. A indicação, escolha e eleição dos conselheiros ocorrerão, preferencialmente, nos anos ímpares, de modo a não coincidirem com as eleições majoritárias e proporcionais realizadas no país.
Art. 11. O Conselho Gestor Consultivo deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de mulheres em ambos os segmentos, tanto no grupo dos titulares quanto no grupo dos suplentes, na conformidade do disposto na Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015.
Art. 12. O Conselho Gestor Consultivo terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenária;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas;
V - Grupos de Trabalho.
§ 1º A Presidência será exercida pelo gestor da Unidade de Conservação, o qual deverá ter titulação em nível superior e comprovada experiência na área ambiental, designado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 2º A Plenária é composta por todos os membros do Conselho Gestor Consultivo reunidos em assembleia geral e se configura como instância máxima, onde ocorrem as discussões, decisões e deliberações, quando for o caso.
§ 3º A Secretaria Executiva será exercida por qualquer membro do Conselho Gestor Consultivo, eleito pela Plenária, elegendo-se, também, na mesma oportunidade, o seu suplente.
§ 4º As Câmaras Técnicas, criadas por deliberação da Plenária, têm caráter permanente e são compostas por membros do Conselho Gestor Consultivo e convidados, incumbindo-lhes apoiar o colegiado nas discussões e análises de temas relevantes, subsidiando-o em suas decisões e proposições.
§ 5º Os Grupos de Trabalho, criados por deliberação da Plenária, têm caráter temporário e são compostos por membros do Conselho Gestor Consultivo e eventuais convidados, conforme o caso, incumbindo-lhes apoiar o colegiado na análise e execução de assuntos específicos, subsidiando-o em suas decisões colegiadas.
Art. 13. A Presidência terá as seguintes atribuições:
I - representar o Conselho Gestor Consultivo, podendo, nos casos excepcionais previstos no regimento interno, delegar essa função a servidor público que atenda aos requisitos previstos no § 1° do artigo 12 deste decreto;
II - convocar o Conselho Gestor Consultivo com antecedência mínima de 7 (sete) dias para as reuniões ordinárias, cuja periodicidade deverá ser definida no regimento interno;
III - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - anunciar a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações da Plenária, por meio da Secretaria Executiva;
V - resolver as questões de ordem nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - exercer o voto de desempate;
VII - adotar medidas de caráter emergencial, submetendo-as ao conhecimento do Conselho Gestor Consultivo, em reunião extraordinária da Plenária, convocada imediatamente após a ocorrência ou relato do fato;
VIII - convocar reuniões extraordinárias, quando necessário;
IX - apoiar, na medida do possível, a participação dos conselheiros nas reuniões;
X - indicar, dentre os conselheiros presentes, um substituto para a Secretaria Executiva, no caso de ausência ou impedimento de comparecimento às reuniões do titular e seu suplente;
XI - encaminhar, após adoção das medidas administrativas pela Secretaria Executiva, as deliberações, sugestões e propostas do Conselho à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
XII - declarar a perda do mandato de membro do Conselho Gestor Consultivo, na hipótese prevista no inciso I do artigo 17 deste decreto.
Art. 14. A Plenária terá as seguintes atribuições:
I – discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho Gestor Consultivo;
II – discutir e deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer conselheiro;
III – dar apoio à Presidência no cumprimento de suas atribuições;
IV – propor e deliberar sobre a criação das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho.
Art. 15. A Secretaria Executiva terá as seguintes atribuições:
I - executar os trabalhos de natureza administrativa para convocação, organização e realização das reuniões e sua ordem do dia, bem como secretariar e assessorar o Conselho Gestor Consultivo;
II - adotar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho Gestor Consultivo e ao atendimento de suas deliberações, sugestões e propostas;
III - redigir a ata das reuniões, seguindo o modelo padrão da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, para posterior publicação e divulgação;
IV - auxiliar a Presidência na publicação das decisões, divulgando-as na região;
V – relatar à Presidência os entraves ao bom funcionamento e andamento do Conselho Gestor Consultivo;
VI - dar ampla divulgação, aos membros do Conselho Gestor Consultivo, acerca das reuniões, de suas atas, do cronograma de atividades e dos temas a serem trabalhados, bem como organizar a documentação, todos os dados e suas informações;
VII - providenciar, por solicitação de conselheiro, o credenciamento de pessoas e entidades públicas ou privadas para participação nas reuniões do Conselho Gestor Consultivo, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 16. As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho terão as seguintes atribuições:
I - dialogar com convidados, técnicos ou representantes de entidades que tenham condições de prestar esclarecimentos sobre os temas ou assuntos em discussão;
II - apresentar recomendações para apoiar e subsidiar as discussões, deliberações, proposições e análises de temas ou assuntos específicos relevantes à atuação do Conselho Gestor Consultivo.
Parágrafo único. O Presidente ou qualquer conselheiro poderá apresentar proposta de constituição de Câmara Técnica ou Grupo de Trabalho que será submetida à aprovação do Plenário por maioria simples.
Art. 17. Os membros do Conselho Gestor Consultivo perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - não comparecimento a mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II - constatação da prática de ato lesivo ao meio ambiente ou à Administração Pública, de ato contrário aos bons costumes ou de violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Ocorrida a hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Presidência do Conselho Gestor Consultivo.
§ 2º Diante de denúncia ou suspeita de alguma prática mencionada no inciso II do “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e responsabilidade.
§ 3º O Secretário Municipal do Verde e do Meio ambiente designará comissão composta por 1 (um) conselheiro e 1 (um) ou 2 (dois) representante (s) da Pasta, a qual procederá à apuração de que trata o § 2º deste artigo, podendo, se necessário, consultar sua Assessoria Jurídica para dirimir quaisquer dúvidas.
§ 4º O denunciado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa.
§ 5º Constatada a responsabilidade do conselheiro, será aplicada a sanção de perda de mandato, sem prejuízo da cominação das penalidades de natureza administrativas, civil e criminal, quando for o caso, nos termos da legislação vigente.
Art. 18. As reuniões do Conselho Gestor Consultivo serão públicas, com pautas preestabelecidas nos atos de convocação, realizadas em local de fácil acesso e com a possibilidade de participação de todos os eventuais interessados.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que garantida a devida publicidade acerca da modalidade e o livre acesso dos interessados.
Art. 19. O exercício da função de conselheiro será considerada de relevante interesse público, vedada a sua remuneração a qualquer título.
Art. 20. A participação dos conselheiros implica direito a voz e a voto nas decisões, conforme sistemática a ser definida no regimento interno do colegiado.
Art. 21. A participação sem direito a voto será aberta à população.
Art. 22. O regimento interno do Conselho Gestor Consultivo deverá ser aprovado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros do colegiado.
Art. 23. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente prestará o necessário suporte técnico-administrativo para a constituição e funcionamento do Conselho Gestor Consultivo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 24. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá estabelecer normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de novembro de 2023.
Documento original assinado nº 092508147
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo