CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 62.653 de 11 de Agosto de 2023

Dispõe sobre os critérios para a definição e classificação das unidades de saúde consideradas de difícil lotação, visando a concessão e pagamento, aos servidores da Saúde que especifica, da Gratificação por Local de Trabalho - GLT, instituída no Capítulo IV da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021.

DECRETO Nº 62.653, DE 11 DE AGOSTO DE 2023                                         

Dispõe sobre os critérios para a definição e classificação das unidades de saúde consideradas de difícil lotação, visando a concessão e pagamento, aos servidores da Saúde que especifica, da Gratificação por Local de Trabalho - GLT, instituída no Capítulo IV da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Gratificação por Local de Trabalho - GLT, instituída no Capítulo IV da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021, será concedida e paga aos servidores públicos municipais, bem como àqueles cedidos em função do Convênio SUS, pelo real exercício de suas funções nas unidades de saúde administradas diretamente pela Secretaria Municipal da Saúde, classificadas como de difícil lotação em decorrência de conjunturas socioambientais.

§ 1º Considera-se de difícil lotação a unidade de saúde com dificuldades na efetivação e implantação de serviços da política de saúde no território.

§ 2º O total das unidades de saúde classificadas como de difícil lotação não poderá exceder 30% (trinta por cento) das unidades assistenciais administradas diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º A Gratificação por Local de Trabalho – GLT será paga mensalmente aos profissionais da Saúde que estiverem no exercício real de suas funções nas unidades classificadas como de difícil lotação e terá valor referencial por quadro profissional e faixas de dificuldade de lotação (DL), na conformidade do Anexo I deste decreto.

Art. 3º A Gratificação por Local de Trabalho - GLT fica definida e escalonada de acordo com o Anexo II deste decreto, abrangendo unidades de difícil lotação dos serviços de IST/AIDS, na seguinte conformidade:

I – Tabela “A” - DL-1: ocupação de unidades com dificuldades de lotação que apresentam menor índice de ingresso de servidores nomeados por meio de concursos públicos e processos de remoção de pessoal em relação à quantidade de vagas oferecidas, considerando as características dos distritos que compõem a área de abrangência da unidade;

II – Tabela “B” - DL-2: ocupação das unidades que, além da dificuldade de preenchimento de vagas, também apresentam dificuldades na retenção de seus profissionais em razão das características dos distritos que compõem a área de abrangência da unidade.

Art. 4º Bienalmente, poderão ser atualizados por decreto, mediante disponibilidade orçamentária:

I - os valores constantes do Anexo I deste decreto até o limite dos valores registrados para o período pelo Índice de Preços ao Consumidor IPC-SP (FIPE);

II - as unidades que se enquadram em cada uma das faixas de difícil lotação especificadas no Anexo II deste decreto.

Art. 5º É vedada a concessão da Gratificação por Local de Trabalho - GLT nas hipóteses de afastamento do exercício do cargo ou função na unidade, à exceção dos impedimentos e afastamentos legais previstos nos artigos 64, incisos I a IV e VI a X, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.

Art. 6º A Gratificação por Local de Trabalho - GLT:

I - é compatível com o regime de subsídio;

II - não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço e sexta-parte;

III - é incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso, instituída pelo artigo 95 da Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de outras vantagens ou hipóteses de incompatibilidade definidas em decreto.

Parágrafo único. Ao servidor que, nos termos da legislação específica, faça jus a ambas as gratificações mencionadas no inciso III do “caput” deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de agosto de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

LUIZ CARLOS ZAMARCO

Secretário Municipal da Saúde

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de agosto de 2023.

Documento original assinado nº 081527427

 

Anexo I integrante do Decreto nº 62.653,  de 11 de agosto de 2023

Valores Referenciais por Faixas e Níveis (Anexo III da Lei nº 17.722/21)

FAIXA DL-1

NÍVEL BÁSICO

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL SUPERIOR (MÉDICO)

R$ 250,00

R$ 400,00

R$ 700,00

R$ 1.100,00

 

FAIXA DL-2

NÍVEL BÁSICO

NÍVEL MÉDIO

NÍVEL SUPERIOR

NÍVEL SUPERIOR (MÉDICO)

R$ 400,00

R$ 700,00

R$ 1.100,00

R$ 1.500,00

 

Anexo II integrante do Decreto nº 62.653, de 11 de agosto de 2023

Tabela “A” - Unidades de Lotação Classificadas como DL-1

 

CTA IST/AIDS Henfil – Henrique de Souza Filho

SAE IST/AIDS Lapa – Paulo César Bonfim

SAE IST/AIDS Ipiranga – Dr. Jose Francisco de Araújo

SAE IST/AIDS – Nossa Senhora do Ó

SAE IST/AIDS Santana – Marcos Lutemberg

SAE IST/AIDS Penha

 

Tabela “B” - Unidades de Lotação Classificadas como DL-2

 

SAE IST/AIDS Campos Elíseos

CTA IST/AIDS Parque Ipê

SAE IST/AIDS Jardim Mitsutani

SAE IST/AIDS Cidade Dutra

SAE IST/AIDS M’Boi Mirim

SAE IST/AIDS Cidade Líder II

CTA IST/AIDS Cidade Tiradentes

CTA IST/AIDS Sérgio Arouca

SAE IST/AIDS Herbert de Souza Betinho

SAE IST/AIDS Butantã

SAE IST/AIDS São Mateus

CTA IST/AIDS São Miguel

CTA IST/AIDS Moóca

CTA IST/AIDS Santo Amaro- Paula Legno

SAE IST/AIDS Santo Amaro – Dra. Denize Dornelas de Oliveira

CTA IST/AIDS Guaianazes

SAE IST/AIDS Fidélis Ribeiro

SAE IST/AIDS Pirituba

SAE IST/AIDS CECI

SAE IST/AIDS Vila Prudente – Shirlei Mariotti Gomes Coelho

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo