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DECRETO Nº 62.642 de 2 de Agosto de 2023

Institui o Selo de Direitos Humanos e Diversidade, destinado ao reconhecimento e fomento de iniciativas de inclusão e promoção dos direitos humanos e da diversidade.

DECRETO Nº 62.642, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Selo de Direitos Humanos e Diversidade, destinado ao reconhecimento e fomento de iniciativas de inclusão e promoção dos direitos humanos e da diversidade.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Direitos Humanos e Diversidade, destinado ao reconhecimento e fomento de iniciativas de inclusão e promoção dos direitos humanos e da diversidade.

Art. 2º Constituem objetivos do Selo de Direitos Humanos e Diversidade:

I - incentivar a adoção de políticas de inclusão e promoção dos direitos humanos e da diversidade nas empresas, órgãos públicos, organizações da sociedade civil e coletivos;

II - reconhecer as boas práticas das organizações em relação à promoção da diversidade e ao respeito aos direitos humanos;

III - contribuir para a promoção da equidade e para a eliminação de todas as formas de discriminação.

Art. 3º O Selo de Direitos Humanos e Diversidade será concedido mediante processo de análise e seleção anual.

Art. 4º O Selo de Direitos Humanos e Diversidade poderá ser utilizado pelas organizações em campanhas publicitárias e materiais gráficos durante a vigência da edição em que o Selo de Direitos Humanos e Diversidade for concedido, conforme orientações a serem disponibilizas pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

I - elaborar edital anual com os grupos temáticos, critérios e procedimentos a serem adotados para a concessão do Selo de Direitos Humanos e Diversidade;

II – constituir, anualmente, a Comissão de Avaliação responsável pela análise e seleção das iniciativas inscritas a serem contempladas com o Selo de Direitos Humanos e Diversidade;

III – constituir, anualmente, o Comitê Gestor responsável pela organização do Selo de Direitos Humanos e Diversidade;

IV – constituir, anualmente, o Comitê de Ética do Selo responsável pela análise dos casos em que a organização, com iniciativa inscrita ou reconhecida pelo Selo de Direitos Humanos e Diversidade, teria cometido violação de direitos humanos nos últimos 5 (cinco) anos, independentemente de condenação judicial;

V - definir os critérios e procedimentos para que a Comissão de Avaliação aprecie e analise as iniciativas inscritas;

VI - realizar evento anual de premiação e entrega do Selo de Direitos Humanos e Diversidade para as iniciativas contempladas;

VII - estabelecer rede de acompanhamento das iniciativas contempladas com o Selo de Direitos Humanos e Diversidade, durante a vigência de sua edição, propondo a troca de experiências e o desenvolvimento de atividades que contribuam para a promoção e defesa dos direitos humanos e para o fomento da diversidade;

VIII - organizar e manter cadastro das iniciativas contempladas com o Selo de Direitos Humanos e Diversidade, divulgando-o em sítio eletrônico;

IX - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo de Direitos Humanos e Diversidade, sugerindo as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, critérios e procedimentos pertinentes.

Art. 6º Fica vedada a concessão do Selo de Direitos Humanos e Diversidade nas seguintes hipóteses:

I – iniciativas que não comprovem impacto direto no Município de São Paulo;

II – organizações que tenham sido condenadas, por decisão judicial ou administrativa, com trânsito em julgado, por conduta que configure notória violação de direitos humanos nos últimos 5 (cinco) anos;

III - iniciativas diretamente decorrentes da celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou do cumprimento de decisões judiciais, relacionados a violações de direitos humanos cometidas pela organização;

IV - iniciativas reconhecidas em edições anteriores do Selo de Direitos Humanos e Diversidade e que não apresentam novas ações e resultados;

V - iniciativas implementadas em parceria com a Prefeitura, por meio de Termo de Colaboração ou de Fomento assinado nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A vedação referida no inciso V do “caput” deste artigo não se aplica às iniciativas da organização que não recebam repasses financeiros da Prefeitura.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania expedirá portaria com as normas complementares indispensáveis à execução das disposições deste decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 58.180, de 5 de abril de 2018, e o parágrafo único do artigo 12 do Decreto nº 58.330, de 20 de julho de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de agosto de 2023, 470º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO

Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE

Secretária Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de agosto de 2023.

Documento original assinado nº  084679279

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo