CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 60.982 de 30 de Dezembro de 2021

Designa a autoridade trânsito e organiza as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 60.982, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Designa a autoridade trânsito e organiza as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI no Município de São Paulo.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 179, incisos I e IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOMSP;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 – Código de Trânsito Brasileiro, em especial seu artigo 7º;

CONSIDERANDO ainda os termos da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, em especial seu artigo 23,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, PRERROGATIVAS E ENCARGOS DO CTB

Art. 1º Ficam atribuídas à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, na qualidade de entidade executiva municipal de trânsito, urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em especial aqueles contidos no seu artigo 24.

Art. 2º Os recursos financeiros advindos da arrecadação de multas de trânsito impostas pela autoridade executiva municipal de trânsito serão recolhidas em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, na forma da Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007.

CAPÍTULO II

DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES

Art. 3º Funcionarão perante a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET as Juntas Administrativas de Recurso de Infrações – JARIs, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito.

Parágrafo único. O Presidente da CET fica autorizado a constituir até 30 (trinta) JARIs, de acordo com a necessidade.

Art. 4º Cada JARI terá a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da comunidade, detentores, no mínimo, de diploma de nível médio, com conhecimento na área de trânsito, classificados em processo de seleção conduzido pela CET;

II - 2 (dois) representantes da CET, indicados por seu Presidente, detentores, no mínimo, de diploma de nível médio, podendo ser seus empregados ou servidores da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT;

III - 2 (dois) representantes de entidades da sociedade civil ligadas à área de trânsito, inscritas previamente na CET para essa finalidade, detentores, no mínimo, de diploma de nível médio, indicados por associação não governamental ou órgão de classe com interesse na área de trânsito, com sede e atuação no Município de São Paulo.

§ 1º O presidente e o vice-presidente de cada JARI poderá ser qualquer um de seus membros, a critério do Presidente da CET.

§ 2º A JARI poderá ser dividida em turmas de julgamento com 3 (três) membros, sendo 1 (um) de cada segmento, na forma a ser definida no regimento interno.

§ 3º A turma de julgamento poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus membros, respeitada, obrigatoriamente, a presença do presidente ou vice-presidente.

§ 4º Poderão ser nomeados suplentes para cada segmento, os quais substituirão os respectivos representantes, nos casos previstos no regimento interno da JARI.

Art. 5º Não poderão fazer parte das JARIs:

I - aqueles que não tenham atingido a maioridade civil;

II - os sócios, gerentes, diretores, empregados e instrutores, ainda que em caráter autônomo, de Controladorias Regionais de Trânsito - CRT, Centros de Formação de Condutores - CFC, despachantes, escritórios de prestação de serviços de recursos administrativos e judiciais contra penalidades às infrações de trânsito, bem como médicos ou psicólogos credenciados por órgão executivo de trânsito;

III - os agentes de fiscalização de trânsito, civis ou militares, e seus chefes imediatos e mediatos;

IV - aqueles que, por qualquer motivo, tenham o direito de dirigir suspenso ou cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir;

V - os membros dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRANs, Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE e outras JARIs municipais, estaduais, federais ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Fica vedado aos representantes mencionados nos incisos I e III do “caput” do artigo 6º deste decreto o exercício de cargo ou função nos Poderes Executivo ou Legislativo do Município.

Art. 6º A função de membro da JARI não caracteriza nenhum vínculo empregatício ou trabalhista com a Administração Municipal, recebendo, a título de gratificação, o valor estabelecido em legislação própria.

Art. 7º O mandato dos membros das JARIs será de 1 (um) ano, permitida a recondução, por períodos sucessivos, nos termos do seu regimento interno, para a mesma ou outra Junta, a critério do Presidente da CET.

Art. 8º A CET proverá as JARIs com os recursos materiais e humanos necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 9º Compete à CET:

I - propor a criação e extinção das Juntas, observado o limite previsto no parágrafo único do artigo 5º deste decreto;

II - nomear o coordenador-geral das JARIs;

III - nomear os membros indicados e destituí-los, se for o caso;

IV - realizar processo de seleção para a classificação dos representantes da comunidade.

Parágrafo único. A criação ou extinção das JARIs e a designação de seus membros será comunicada ao Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo - CETRAN/SP.

Art. 10. O funcionamento das JARIs obedecerá ao seu regimento interno, a ser expedido pelo Presidente da CET.

Parágrafo único. O atual regimento interno das JARIs permanecerá vigente até que outro o revogue ou substitua.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os membros atuais das JARIs exercerão suas funções até o término dos respectivos mandatos.

Art. 12. As autorizações, as licenças, as notificações e todos os demais atos expedidos pelo Departamento do Sistema Viário – DSV permanecem válidos até os respectivos vencimentos.

Art. 13. Todos os talonários emitidos e fornecidos pelo DSV às autoridades competentes permanecem válidos e poderão ser utilizados até que sejam substituídos pela CET.

Art. 14. O artigo 21 do Decreto nº 60.448, de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, tem atribuições e composição definidas em legislação específica.” (NR)

Art. 15. Fica extinto o Departamento do Sistema Viário – DSV.

§ 1º Todas as competências e atribuições, próprias ou delegadas, do DSV ficam transferidas para a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, mantidas todas as normas, contratos, convênios e atos administrativos atualmente em vigor até sua revogação ou respectivo exaurimento.

§ 2º Todos os sistemas de informação, gerenciais ou de outra natureza, utilizados para registro, acompanhamento e expedição de atos administrativos ficam transferidos para a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

§ 3º Os cargos e funções atualmente existentes no DSV serão reorganizados mediante ato normativo próprio e específico.

Art. 16. Revogam-se:

I – o Decreto nº 37.293, de 27 de janeiro de 1998;

II – o Decreto nº 57.961, de 1º de novembro de 2017.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 30 de dezembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo