CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 60.777 de 17 de Novembro de 2021

Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2021.

DECRETO Nº 60.777, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o encerramento do exercício de 2021.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Da Emissão de Notas de Reserva, Notas de Empenho e Notas de Liquidação de 2021

Art. 1º Fica vedada a emissão de Notas de Reserva a partir das 19 (dezenove) horas do dia 18 de novembro de 2021, exceto para as despesas:

I - referentes a pessoal e a auxílios;

II - decorrentes de Encargos Gerais do Município;

III – cujo grupo de despesa seja investimentos;

IV – que tenham sido deliberadas pela JOF a partir do dia 29 de outubro de 2021;

V – da Secretaria Municipal da Educação;

VI – do Fundo Municipal da Saúde e do Hospital do Servidor Público Municipal;

VII – executadas nas fontes de recursos vinculados (01, 02, 03, 04, 05, 08, 10, 11, 21 e 22);

VIII – viabilizadas pelo cancelamento de reservas a partir de 18 de novembro de 2021;

IX - derivadas de indicações parlamentares.

§ 1º A emissão de notas de empenhos e notas de liquidação ocorrerá normalmente até às 19 (dezenove) horas do dia 30 de dezembro de 2021.

§ 2º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Municipal– SUPOM/SF efetuará o congelamento dos recursos orçamentários não reservados até a data prevista no “caput” deste artigo, observadas as exceções previstas no “caput” deste artigo.

§ 3º Descongelamentos ou suplementações que impliquem aumento do orçamento disponível para empenho somente serão realizados mediante autorização da JOF e serão precedidas de pedido devidamente justificado pela Unidade Orçamentária, formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a ser enviado à SF/SUPOM/CGO até as 16h (dezesseis horas) do dia 13 de dezembro de 2021.

§ 4º As unidades orçamentárias estão autorizadas a anular saldos de reserva de despesas prescindíveis ou que não tenham previsão de realização, para viabilizar orçamentariamente outras despesas até as 19 (dezenove) horas do dia 30 de dezembro de 2021.

§ 5º A critério da Secretaria Municipal da Fazenda o acesso ao sistema SOF poderá ser restrito para fins de atendimento ao disposto no § 2º deste artigo.

Dos Saldos de Empenho de 2021

Art. 2º Os titulares dos Órgãos e Unidades Orçamentárias deverão cancelar os saldos de Notas de Empenhos não passíveis de inscrição em Restos a Pagar e dos eventuais saldos de Notas de Reserva até as 19 (dezenove) horas do dia 30 de dezembro de 2021.

Dos Procedimentos para Inscrição de Restos a Pagar Não Processados

Art. 3º As Unidades Orçamentárias executoras da despesa deverão cadastrar no Sistema de Orçamento e Finanças – SOF, até as 19 (doze) horas do dia 30 de dezembro de 2021, pedido de inscrição em Restos a Pagar das Notas de Empenho atendendo ao disposto no Decreto nº 60.633, de 8 de outubro de 2021.

§ 1º O pedido de inscrição em restos a pagar das Notas de Empenho emitidas até o dia 30 de novembro de 2021 deverá ocorrer, preferencialmente, até o dia 10 de dezembro de 2021.

§ 2º O pedido de que trata o “caput” deste artigo será efetuado somente nas seguintes hipóteses:

I - estiver vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, vedadas quaisquer prorrogações que ultrapassem o prazo fixado para liquidação;

II - vencido o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, desde que esteja em curso o procedimento de ateste.

Art. 4º Caberá à JOF estabelecer, se necessário, para fins de equilíbrio entre a disponibilidade de caixa e o planejamento de médio prazo, limites de inscrição em Restos a Pagar Não Processados, por Unidade Orçamentária, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição das Notas de Empenho cadastradas pelas Unidades Orçamentárias no sistema SOF nos termos do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. Com base na decisão referida no “caput” deste artigo, fica autorizado à Secretaria Municipal da Fazenda realizar o cancelamento dos saldos empenhados cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tenham sido indeferidos pela JOF, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

Art. 5º Os saldos das Notas de Empenho de despesas não liquidadas, relativos ao exercício de 2021, serão automaticamente anulados até 31 de dezembro de 2021, para todos os fins, exceto quando:

I – houver pedido de inscrição em restos a pagar deferido;

II – se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

III – se destinar a atender o saldo necessário ao atingimento do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV – se tratar dos empenhos referentes aos encargos gerais do Município.

Parágrafo único. A perspectiva de atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e do percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, será comunicada pela SF/SUPOM à SF/SUTEM/DECON para providências cabíveis.

Art. 6º Os saldos das Notas de Empenho cujos pedidos de inscrição em Restos a Pagar tiverem sido deferidos pela JOF com base nos artigos precedentes serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados e terão validade conforme § 2º do Art. 1º do Decreto nº 60.633, de 8 de outubro de 2021, podendo ser prorrogado nos termos do § 4º do referido artigo.

Da Execução ou Cancelamento dos Restos a Pagar

Art. 7º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2021 terão validade para liquidação até o dia 28 de fevereiro de 2022, quando serão automaticamente anulados, à exceção dos casos previstos no § 1º deste artigo, permanecendo em vigor o direito do credor, quando não exercido, para os exercícios subsequentes.

§ 1º Expirado o prazo previsto no “caput” deste artigo, fica vedada a emissão de Nota de Liquidação, exceto quanto aos saldos de Restos a Pagar necessários ao atingimento do percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e ao percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 2º Fica a Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF autorizada a efetuar o imediato cancelamento de eventuais emissões de Notas de Liquidação após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, independentemente de prévia comunicação à unidade emissora do documento.

§ 3º Os Restos a Pagar anulados nos termos do “caput” deste artigo serão cancelados no Sistema de Execução Orçamentária - SOF pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – DISEO/DECON/SUTEM/SF, fica autorizada a promover o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados do exercício de 2020 e anteriores, bem como de todos os Restos a Pagar Processados, por prescrição quinquenal, desde que observado o percentual estabelecido no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e o percentual mínimo de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

§ 5º Poderá a Secretaria Municipal da Fazenda, por ato próprio, prorrogar o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, com ciência à JOF, que poderá solicitar a alteração do ato.

Art. 8º Cabe à Controladoria Geral do Município zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 9º Os órgãos da Administração Direta, incluídos os Fundos Municipais, e as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes deverão observar as disposições constantes deste decreto.

Do Cancelamento das Reservas

Art. 10. As unidades orçamentárias deverão cancelar até o dia 17 de dezembro de 2021 as Notas de Reserva emitidas até a data de publicação deste Decreto, para as quais não houver expectativa de execução no exercício de 2021.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de novembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 17 de novembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo