CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 60.567 de 23 de Setembro de 2021

Confere nova redação aos artigos 79, 80 e 81 do Decreto nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020, que regulamenta os serviços funerários, cemiteriais e de cremação no Município de São Paulo, na conformidade do disposto nas Leis nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, bem como no artigo 282 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e na Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019, para o fim de contemplar, na regulamentação, as disposições previstas na Lei nº 17.582, de 26 de julho de 2021.

DECRETO Nº 60.567, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Confere nova redação aos artigos 79, 80 e 81 do Decreto nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020, que regulamenta os serviços funerários, cemiteriais e de cremação no Município de São Paulo, na conformidade do disposto nas Leis nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, bem como no artigo 282 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e na Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019, para o fim de contemplar, na regulamentação, as disposições previstas na Lei nº 17.582, de 26 de julho de 2021.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a instituição, pela Lei nº 17.582, de 26 de julho de 2021, do Programa de Cremação Social;

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de pessoas em situação de rua nas gratuidades previstas no Decreto nº 59.196 de 29 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a existência de registro dos casos e/ou situações nos sistemas de acolhimento da Prefeitura do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 79, 80 e 81 do Decreto nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 79. A concessão da gratuidade ao munícipe que não tenha condições de arcar com as despesas dos serviços de sepultamento, conforme previsto na Lei nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, de exumação, nos termos da Lei nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, e de cremação, em consonância com a Lei nº 17.582, de 26 de julho de 2021, bem como dos meios e procedimentos a eles necessários, fica regulamentada nos termos deste capítulo.” (NR)

“Art. 80. .............................................................

VI - cessão de gaveta unitária com prazo fixo de 3 (três) anos, insuscetível de prorrogação e de transmissão;

VII – exumação;

VIII – cremação, com a observância dos requisitos previstos nos artigos 44 a 50 deste decreto; e

IX – utilização de câmara fria.

.................................................................” (NR)

“Art. 81. Para os fins deste decreto, será concedida a gratuidade dos serviços referidos no seu artigo 80 ao munícipe que demonstrar:

I - ser membro da família do falecido, com renda mensal familiar “per capita” de até meio salário mínimo nacional, ou renda mensal familiar de até três salários mínimos nacionais, bem como possuir inscrição válida e atualizada no Cadastro Único – CadÚnico, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; ou

II – ter sido cadastrado no SISRUA - Sistema de Atendimento ao Cidadão em Situação de Rua nos últimos 12 (doze) meses.

.......................................................................

§ 3º No caso de constatação por servidor, agente social ou profissional de saúde, de cidadão falecido em situação de rua que não cumpra a exigência preconizada no inciso II do “caput” deste artigo, relativamente ao tempo de cadastro no SISRUA, tal condição poderá ser atestada, alternativamente, mediante declaração, para fins de obtenção do benefício da gratuidade previsto no artigo 80 deste decreto.

§ 4º Os restos mortais de pessoas não identificadas ou mesmo que identificadas não tiverem seus corpos reclamados por familiares, bem como dos cidadãos em situação de rua, não deverão ser levados à cremação, mas sepultados, possibilitando a exumação posterior para eventual confirmação de identidade.” (NR)

Art. 2º Em decorrência do disposto neste decreto, a ementa do Decreto nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Regulamenta os serviços funerários, cemiteriais e de cremação no Município de São Paulo, na conformidade do disposto nas Leis nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, nº 14.268, de 6 de fevereiro de 2007, e nº 11.479, de 13 de janeiro de 1994, bem como no artigo 282 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e nas Leis nº 17.180, de 25 de setembro de 2019, e nº 17.582, de 26 de julho de 2021.” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 23 de setembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 23 de setembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo