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DECRETO Nº 59.780 de 21 de Setembro de 2020

Regulamenta a manutenção, a ocupação e a permissão de uso de comércio e serviços em praças do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 59.780, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a manutenção, a ocupação e a permissão de uso de comércio e serviços em praças do Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A manutenção, a ocupação e a permissão de uso de comércio e serviços em praças do Município de São Paulo fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, entende-se por praça um espaço público urbano, ajardinado ou não, que propicie lazer, convivência e recreação para a população, cumprindo uma função socioambiental.

Parágrafo único. As praças integram o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres previsto no Plano Diretor Estratégico.

Art. 3º A manutenção e conservação das praças compete à Supervisão Técnica de Limpeza Pública da Subprefeitura na qual aquelas se localizam, em especial à Unidade de Áreas Verdes, nos termos do artigo 12, IV, da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, e do artigo 1º, IV, “b”, da Lei nº 13.682, de 15 de dezembro de 2003, sendo constituída dos seguintes serviços:

I - corte de grama;

II - limpeza e varrição;

III - capinação, raspagem, sacheamento e roçada;

IV - ajardinamento e manutenção das áreas ajardinadas;

V - plantio de árvores, inclusive frutíferas, arbustos e vegetação herbácea, utilizando-se, preferencialmente, de espécies de maior facilidade de manutenção e conservação;

VI - poda e remoção, quando necessária, de árvores, observado o disposto na Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987;

VII - manutenção de calçadas, caminhos e áreas pavimentadas, respeitando-se os parâmetros de acessibilidade contido nas normas pertinentes;

VIII - instalação, conserto e substituição de equipamentos públicos e mobiliário urbano, observando-se a relação entre custo e durabilidade;

IX - acondicionamento, coleta e destinação adequada dos resíduos provenientes das atividades definidas nos incisos deste artigo.

§ 1º As atividades descritas no “caput” deste artigo deverão ser prestadas de maneira integrada entre as Unidades de Áreas Verdes e de Varrição, de forma a otimizar os recursos e melhorar a qualidade dos serviços prestados.

§ 2º A conservação de praças, incluindo os serviços descritos no “caput” deste artigo, poderá ser delegada, ainda que parcialmente, a terceiros, mediante termos de cooperação, nos termos da legislação vigente, em especial, a Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006 - Lei Cidade Limpa ou nos termos do Programa Adote Uma Praça, nos termos do Decreto nº 57.583, de 23 de janeiro de 2017.

§ 3º As informações de contato, com nome, telefone e e-mail dos responsáveis pela manutenção e conservação das praças deverão constar de placa informativa, a ser fixada em local visível, na própria praça, observadas, como parâmetro, as mesmas medidas estipuladas para a divulgação dos termos de cooperação.

Art. 4º As praças poderão ter equipamentos e mobiliário urbano, tais como:

I - lixeiras, inclusive para coleta seletiva;

II - parque infantil;

III - equipamentos para exercícios físicos e práticas desportivas não formais;

IV - bancos;

V - áreas de estar com mesas para jogos e piqueniques e pontos para armação de redes de descanso;

VI - ponto para ligação de água e luz, bem como para sinal de internet sem fio;

VII - estacionamento para bicicletas e armários tipo guarda-volumes;

VIII - horta comunitária orgânica, de caráter educativo;

IX - painéis informativos;

X - quiosques para piquenique;

XI - palco para manifestações artísticas;

XII - guaritas e demais equipamentos de segurança;

XIII - espaço da melhor idade, com atividades e equipamentos específicos para idosos;

XIV - área para uso de comércio e serviços, mediante o respectivo termo de permissão;

XV - equipamentos de apoio às atividades de zeladoria;

XVI - espaço fechado destinado para cães, também conhecido como parcão.

§ 1º Poderão ser implantados outros equipamentos e mobiliário urbano, conforme a vocação da praça, a critério da Subprefeitura.

§ 2º A instalação de guaritas dependerá de autorização da respectiva Subprefeitura, ouvidos, quando necessário, os órgãos de segurança pública.

Art. 5º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá proceder a estudo quanto às possibilidades dos recursos gerados por termo de permissão de uso de comércio e serviços instalados em praças serem destinados à mesma ou a outras praças dentro da respectiva Subprefeitura.

Parágrafo único. Fica o Poder Público autorizado a receber contrapartida do permissionário em bens e serviços, desde que sejam:

I - devidamente quantificados e avaliados, levando-se em conta, necessariamente, os valores de bens e serviços já praticados no âmbito da Administração Pública Municipal;

II - destinados à mesma praça em que instalado o respectivo comércio ou serviço, objeto do termo de permissão de uso, ou a outras praças dentro da respectiva Subprefeitura, conforme previsto no “caput” deste artigo.

Art. 6º O procedimento para a permissão de uso para exploração de comércio e serviços em praças deverá observar a legislação vigente aplicável ao caso concreto, devendo conter no mínimo:

I - o(s) tipo(s) de comércio ou serviço que poderá(ão) ser explorado(s) pelo(s) permissionário(s);

II - a forma de utilização do espaço público, com a devida localização e metragem referente aos locais que poderão ser ocupados, de forma fixa, pelos equipamentos ou instalações do(s) permissionário(s), quando for o caso;

III - o prazo da permissão de uso, não superior a 5 (cinco) anos;

IV - o valor devido pela permissão de uso, conforme avaliação oficial do Poder Público, considerando, para tanto, a localização e demais características da praça, e seu critério de reajuste, caso o prazo da permissão seja superior a 1 (um) ano;

V - condições de pagamento, com a previsão de compensações financeiras, penalizações por eventuais atrasos e descontos por eventuais antecipações de pagamentos;

VI - os casos de rescisão, bem como as sanções previstas em decorrência do descumprimento das condições avençadas;

VII - condições de habilitação e qualificação, que devem ser mantidas durante o prazo da permissão;

VIII - forma e prazo para apresentação das propostas;

IX - critérios para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos de seleção.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal das Subprefeituras atuará no sentido de disponibilizar modelos de editais para orientar as Subprefeituras no processo de permissão de uso, ou, tendo em vista a relevância de determinadas praças ou por conta da existência de situações específicas, devidamente justificadas, promovê-lo diretamente, mediante editais próprios, com a ciência e devida cooperação, no entanto, por parte das respectivas Subprefeituras.

Art. 7º Fica autorizada ao permissionário a contratação de terceiros ou a realização de parcerias para o desenvolvimento das atividades definidas no termo de permissão de uso, inclusive a exploração de atividades comerciais, permanecendo o permissionário responsável perante o Município de São Paulo pelos serviços prestados por seus contratados e parceiros.

Parágrafo único. O permissionário deverá zelar e se responsabilizar para que terceiros por ele contratados e seus parceiros atendam a todos os requisitos legais exigíveis para o desenvolvimento das atividades definidas no termo de permissão de uso, inclusive no que tange a eventuais licenças, autorizações ou cadastramentos necessários.

Art. 8º Fica autorizada a realização de eventos na área da permissão de uso, observadas as características de cada bem público, as condições definidas no termo de permissão de uso e demais normas vigentes.

§ 1º Os eventos realizados na área desses bens públicos deverão ser temporários, gratuitos e abertos ao público em geral.

§ 2º Para realização de eventos com estimativa de público superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas, o permissionário deverá obter as autorizações administrativas pertinentes perante os respectivos órgãos competentes.

§ 3º O termo de permissão de uso disciplinará o prazo e as condições nos quais a área poderá ser ocupada com eventos.

§ 4º Do termo de permissão de uso poderá constar prerrogativa do Poder Público solicitar ou reservar dias para ocupação da área cedida para a realização de eventos ou atividades pela Administração Pública.

§ 5º Na hipótese de que o trata o § 4º deste artigo, o permissionário terá exclusividade na realização de atividades econômicas voltadas a atender aos referidos eventos e atividades.

Art. 9º Fica autorizada a previsão de incentivos ao permissionário no termo de permissão de uso, na forma de descontos no valor do preço público estabelecido para a permissão de uso quando o permissionário for responsável pelos serviços constantes no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. O termo de permissão de uso deverá estabelecer o percentual de desconto para cada tipo de requalificação, segundo as características e necessidades da área permitida, conforme orientações da Subprefeitura competente.

Art. 10. Poderão ser instalados na praça objeto da permissão de uso os equipamentos e mobiliários previstos neste decreto.

Parágrafo único. Todas as instalações e equipamentos temporários disponibilizados na área da permissão de uso deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR , Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 21 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo