CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.620 de 17 de Julho de 2020

Regulamenta a Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020, no tocante às permissões de uso e à autorização para o Poder Executivo proceder à outorga dos Termos de Permissão de Uso - TPU que especifica.

DECRETO Nº 59.620, DE 17 DE JULHO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020, no tocante às permissões de uso e à autorização para o Poder Executivo proceder à outorga dos Termos de Permissão de Uso - TPU que especifica.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante portaria, fixará os parâmetros de prorrogação da data de vencimento das parcelas relativas aos preços públicos a que se refere o artigo 5º da Lei nº 17.403, de 17 de julho de 2020.

Art. 1º-A Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras, mediante portaria:(Incluído pelo Decreto nº 59.929/2020)

I – disciplinar a forma como se dará a prorrogação da vigência dos instrumentos a que se refere o art. 5º da Lei nº 17.403, de 2020, no âmbito de suas atribuições;(Incluído pelo Decreto nº 59.929/2020)

II – identificar, para os fins do artigo 6º e 7º da Lei nº 17.403, de 2020, as atividades afetadas negativamente pelas medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da pandemia do COVID-19;(Incluído pelo Decreto nº 59.929/2020)

III – estabelecer a forma como o Termo de Permissão de Uso, expedido com prazo indeterminado e insuscetível de prorrogação, poderá receber o desconto ou o abatimento de preço público por compensação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 17.403, de 2020.(Incluído pelo Decreto nº 59.929/2020)

Art. 2º Fica suspensa a contagem do prazo de validade dos instrumentos referidos no artigo 5º da Lei n° 17.403, de 2020, no período compreendido entre 24 de março e a data de publicação deste decreto, ressalvado o previsto no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único. Para as licenças expedidas com base na Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, na Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, na Lei nº 15.723, de 24 de abril de 2013, que estabelece diretrizes e normas relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares no Município de São Paulo, na Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, na Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, que aprova o Código de Obra e Edificações do Município de São Paulo, e no Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento, aplicam-se as disposições previstas no Decreto nº 59.396, de 5 de maio de 2020, que regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º Os Termos de Permissão de Uso para instalação de mesas, cadeiras e toldos em passeios públicos por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins permanecem suspensos e a autorização de outorga prevista pelo artigo 9° da Lei nº 17.403, de 2020, ficará condicionada às regras de retomada gradual das atividades de que trata o Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020.(Revogado pelo Decreto nº 60.396/2021)

Parágrafo único. Durante o exercício de 2020, em consonância com o previsto no artigo 11 da Lei nº 17.403, de 2020, a outorga dos Termos de Permissão de Uso a que se refere o “caput” deste artigo fica isenta do pagamento de eventuais taxas aplicáveis para apreciação do pedido, não estando dispensado, contudo, o pagamento do respectivo preço público pela utilização do espaço público.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, observado o disposto no artigo 3° deste decreto.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 17 de julho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 59.929/2020 - Acrescenta artigo 1-A ao Decreto.