CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.616 de 15 de Julho de 2020

Dispõe sobre permissão de uso ao Instituto Cidadão Brasileiro Participativo - ICIBAP, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Santo Antônio do Amparo, nº 140, Vila Mirante, Subprefeitura de Pirituba-Jaraguá.

DECRETO Nº 59.616, DE 15 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre permissão de uso ao Instituto Cidadão Brasileiro Participativo - ICIBAP, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Santo Antônio do Amparo, nº 140, Vila Mirante, Subprefeitura de Pirituba-Jaraguá.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Instituto Cidadão Brasileiro Participativo - ICIBAP, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua Santo Antônio do Amparo, nº 140, Vila Mirante, Subprefeitura de Pirituba-Jaraguá, para o desenvolvimento de projetos educacionais voltados a jovens da comunidade local.

Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º deste decreto, com 752,10m² (setecentos e cinquenta e dois metros e dez decímetros quadrados), está configurado na planta DGPI-00.600_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, encartada no documento nº 029966255 do processo administrativo nº 6010.2020/0001730-2, e será descrito quando da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º Do termo de permissão de uso a ser formalizado pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar obras ou benfeitorias no imóvel cedido sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - restituir o imóvel imediatamente, caso solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

V – proceder à obtenção das licenças cabíveis perante os órgãos competentes, especialmente no tocante às condições de segurança;

VI – responsabilizar-se por quaisquer eventos que decorram da utilização do bem antes e após a completa regularização das edificações e do uso;

VII – observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade as edificações, bem como os parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso, sobretudo quanto aos aspectos de segurança.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da permissão de uso ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso.

§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis;

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 15 de julho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo