CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.510 de 8 de Junho de 2020

Dispõe sobre permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Ushikichi Kamiya, nº 1.300, Parque Casa de Pedra, Jaçanã.

DECRETO Nº 59.510, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Ushikichi Kamiya, nº 1.300, Parque Casa de Pedra, Jaçanã.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da  Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Ushikichi Kamiya, nº 1.300, Parque Casa de Pedra, Jaçanã, para fins de regularização da Escola Estadual Bibliotecária Terezine Arantes Ferraz.

Art. 2º A área referida no artigo 1º, com 5.519,25m², delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M-N-O-A, está configurada na Planta DGPI-00.468_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, juntada no documento nº 028328195 do processo administrativo nº 6010.2020/0000921-0, e será descrita quando da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º Do termo de permissão de uso a ser formalizado na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter no acesso ao imóvel, e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VI - responder perante o poder público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de junho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo