Regulamenta a Lei nº 17.335, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 59.321, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Regulamenta a Lei nº 17.335, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A medidas excepcionais aprovadas pela Lei nº 17.335, de 27 de março de 2020 no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços e finanças públicas, a serem adotadas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus no Município de São Paulo, ficam regulamentadas nos termos deste decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações, por intermédio dos servidores responsáveis pela fiscalização e de suas unidades gestoras dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual, deverão acompanhar a evolução das normas e orientações expedidas em face da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus no Município de São Paulo, e adotar todas as providências necessárias objetivando adequar os serviços contratados às necessidades decorrentes do período de exceção, com a anuência do ordenador de despesas.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, consideram-se contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual aqueles que tenham por objeto:
I - os serviços de:
a) vigilância e segurança patrimonial;
b) controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;
c) recepção;
d) limpeza, asseio e conservação predial;
II – outros serviços que constituam necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repitam sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada utilize mão de obra não eventual para a prestação do serviço.
Art. 3º Na definição das providências a serem adotadas durante o período em que perdurar a situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus no Município de São Paulo, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações deverão privilegiar e esgotar todas as medidas legais que visem à manutenção dos contratos firmados e possibilitem o pronto restabelecimento da prestação dos serviços ao término da emergência e calamidade pública, ficando a decisão pela rescisão contratual como a última medida a ser adotada pelo Poder Público.
§ 1º Sem prejuízo de outras medidas legais passíveis de serem adotadas, as unidades contratantes deverão, no âmbito de cada contrato de prestação de serviços com alocação de mão de obra não eventual, avaliar a possibilidade de:
I – havendo necessidade de supressão ou alteração dos serviços no período em que perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, realocar os trabalhadores que sobejarem em unidades diversas do órgão contratante, ou disponibilizá-los a outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades durante aquele interregno;
II – subsidiariamente às providências preconizadas no inciso I do § 1º deste parágrafo ou enquanto não tiver sido manifestado interesse nos serviços por outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal:
a) promover a redução quantitativa do contrato pelo período em que perdurar a situação de emergência e calamidade pública decorrentes do coronavírus no Município de São Paulo, compatível com a redução da necessidade dos serviços naquele interregno;
b) realizar a suspensão do contrato, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Incumbirá às unidades responsáveis pela gestão dos contratos propor às autoridades competentes as medidas adequadas a serem adotadas em cada contrato administrativo e certificar, no respectivo processo administrativo de contratação, previamente à adoção das providências dispostas no inciso II do § 1º deste artigo, a inexistência, ainda que provisória, de demanda das unidades da contratante ou de outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal pelos serviços contratados.
§ 3º Excepcionalmente, em atenção às medidas e esforços de contenção à propagação da infecção pela COVID-19, a suspensão do contrato, as alterações ou supressões necessárias para adequar as condições contratuais à situação de emergência ou calamidade pública deverão ser veiculadas por apostilamento aos contratos firmados, mesmo que a formalização se realize posteriormente com anuência do ordenador de despesa, sem prejuízo da obtenção, quando necessário, da concordância por escrito da contratada, por via eletrônica.
§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea "b", deste artigo, ficarão automaticamente prorrogados os contratos, pelo mesmo prazo da suspensão.
§ 5º Considera-se pronto restabelecimento, para os fins deste decreto, a retomada da prestação da totalidade dos serviços suspensos ou da porção quantitativa reduzida do contrato no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da ordem de reinício ou restabelecimento total dos serviços.(Incluído pelo Decreto nº 59.456/2020)
Art. 4º Havendo a realocação dos trabalhadores em outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal, deverá ser formalmente indicado pela chefia da unidade onde os serviços serão executados, e designado por despacho exarado pelo ordenador de despesa, um servidor para exercer a atribuição de fiscalização do contrato no período de emergência ou calamidade pública, observados os requisitos dispostos no artigo 6º do Decreto nº 54.873, de 25 de fevereiro de 2014.
§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, não haverá alteração da unidade original de gestão do contrato, que continuará responsável pela adoção das providências previstas pelo Decreto nº 54.873, de 2014, e demais regulamentos.
§ 2º Deverão ser mantidos os procedimentos de liquidação e pagamento preconizados na legislação de regência e nas cláusulas contratuais, devendo as despesas decorrentes daquele ajuste continuar a onerar as dotações orçamentárias originais e contabilizadas como sendo das unidades contratantes, para fins de cômputo de limites legais ou constitucionais.
Art. 5º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações deverão, em relação à parcela do contrato suspensa ou com quantitativo reduzido, efetuar o pagamento mensal, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de ocorrer, garantindo o reembolso à contratada das seguintes despesas relativas aos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública:
Art. 5º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações deverão, em relação à parcela do contrato suspensa ou com o quantitativo reduzido, garantir o reembolso à contratada das seguintes despesas, somente em relação aos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública:(Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
I – salário-base;
I - ajuda compensatória mensal, nas hipóteses exigidas ou autorizadas pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020;(Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
II – benefícios mensais e diários devidos em virtude de determinação de lei, acordo coletivo ou cláusula do contrato firmado, com exceção do vale-transporte;
III – encargos previdenciários e referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
III - eventuais encargos previdenciários da folha de pagamento e referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.(Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se que deixou de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública o trabalhador que se encontrava vinculado à execução do contrato até a véspera da suspensão ou redução quantitativa do ajuste, desde que a dispensa da execução dos serviços esteja diretamente relacionada à referida suspensão ou redução.
§ 2º O reembolso das parcelas elencadas nos incisos do “caput” deste artigo, relativos aos trabalhadores definidos no § 1º deste artigo, estará condicionado a:
I – não demissão ou dispensa ou rescisão contratual dos trabalhadores afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional;
I - não demissão, dispensa ou rescisão contratual dos trabalhadores afetos à prestação do serviço;(Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
II – não alocação do trabalhador na execução de serviços diversos daqueles vinculados ao contrato administrativo suspenso ou com quantitativo reduzido, devendo o trabalhador permanecer, durante o período de emergência e calamidade pública, à disposição da Administração Pública Municipal e estar preparado para prontamente retornar para retomada dos serviços;
II - não alocação do trabalhador na execução de serviços diversos daqueles vinculados ao contrato administrativo suspenso ou com quantitativo reduzido;(Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
III – outras condições e contrapartidas, a critério da unidade contratante, considerando a natureza e a peculiaridade do objeto contratual.
IV - suspensão temporária do contrato de trabalho, observados os prazos, percentuais e demais condições dispostas na Medida Provisória nº 936, de 2020.(Incluído pelo Decreto nº 59.456/2020)
§ 3º O reembolso da ajuda compensatória paga ao empregado será limitado ao salário por ele recebido até a véspera da suspensão do contrato administrativo ou sua redução quantitativa, descontado o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a que faz jus o trabalhador.(Incluído pelo Decreto nº 59.456/2020)
Art. 6º O reembolso das despesas previstas nos incisos do “caput” do artigo 5º deste decreto dar-se-á, mensalmente, a pedido da contratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato;
II - folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;
III - cópia do protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
IV - cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;
V - cópia da guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;
VI - cópia da guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida;
VII - nota de débito contendo o demonstrativo dos valores a serem reembolsados nos termos do artigo 5º deste decreto, em relação a cada empregado;
VII - nota de débito, contendo justificativa para recebimento, total ou parcial, do reembolso em nível municipal em relação a cada empregado, mediante cálculos aritméticos;(Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
VIII – declaração firmada pelo responsável legal da contratada ou por procurador legalmente constituído, atestando, sob as penas da lei e de devolução dos valores reembolsados, sem prejuízo da aplicação de penalidades contratuais cabíveis, que os trabalhadores definidos no § 1º do artigo 5º deste decreto foram orientados a permanecer em suas residências no período de emergência e calamidade pública, e que não foram alocados na execução de serviços diversos daqueles vinculados ao contrato administrativo suspenso ou com quantitativo reduzido;
IX – certidões de regularidade fiscal e trabalhista da contratada;
X - outros documentos exigidos pela contratante em razão da natureza e peculiaridade do contrato.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos do “caput” deste artigo poderão ser entregues pela contratada em formato digital, devendo os originais ser apresentados sempre que exigidos pelo servidor responsável pela fiscalização ou pela unidade responsável pela gestão do contrato.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica apenas no que couber às outras formas de trabalho diversas da relação de emprego.
XI - relação dos empregados que tiveram os contratos de trabalho temporariamente suspensos, com indicação dos respectivos valores que fazem jus a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como os respectivos valores suportados pela empresa no que se refere a benefícios, eventuais encargos e de ajuda compensatória, observado o limite previsto no artigo 5°, § 3º, deste decreto;(Incluído pelo Decreto nº 59.456/2020)
XII - cópia dos seguintes documentos, em relação aos empregados que tiveram os contratos de trabalho temporariamente suspensos:(Incluído pelo Decreto nº 59.456/2020)
a) documentação encaminhada ao Ministério da Economia para fins do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;(Incluído pelo Decreto nº 59.456/2020)
b) acordo individual ou negociação coletiva da ajuda compensatória mensal, nos termos da Medida Provisória nº 936, de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 59.456/2020)
Art. 7º Ficam mantidos os procedimentos de liquidação e pagamento previstos na legislação vigente e nas cláusulas contratuais no tocante à parcela do contrato cujos serviços continuam a ser prestados no período de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus no Município de São Paulo.
Art. 8º Caberá ao servidor responsável pela fiscalização do contrato, após o recebimento e conferência dos documentos relacionados no artigo 6º deste decreto, e sem prejuízo das providências em relação à parte dos serviços que permanecem em execução, quando o caso, atestar quais os trabalhadores cujas despesas com salários, benefícios e encargos serão objeto de reembolso, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste decreto.
Art. 8º Caberá ao servidor responsável pela fiscalização do contrato, após o recebimento e conferência dos documentos relacionados no artigo 6º deste decreto, e sem prejuízo das providências em relação à parte dos serviços que permanecem em execução, quando o caso, atestar quais os trabalhadores cujas despesas com ajuda compensatória, benefícios e encargos serão objeto de reembolso, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
§ 1º Havendo falta de documento ou erro nos documentos apresentados, o servidor responsável pela fiscalização deverá notificar a contratada para que apresente toda a documentação regular no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções contratualmente previstas.
§ 1º Havendo falta de documento ou erro nos documentos apresentados, o servidor responsável pela fiscalização deverá notificar a contratada para que apresente toda a documentação regular no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ressaltando que, caso não atendida a notificação no prazo estipulado ou persistindo as irregularidades, o reembolso será indeferido pelo ordenador de despesa, em decisão fundamentada no respectivo processo administrativo de contratação, ficando também a empresa sujeita às penalidades previstas em contrato e no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.(Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
§ 2º Os documentos apresentados pela empresa contratada, bem como o ateste do servidor responsável pela fiscalização do contrato, deverão ser inseridos no processo administrativo pertinente que deverá ser encaminhado à unidade gestora do contrato do órgão ou ente responsável para conferência do montante a ser efetivamente reembolsado à contratada, prosseguindo-se com as demais medidas necessárias para liquidação e pagamento, nos termos da normatização vigente.
§ 3º Caberá a cada unidade orçamentária requerer, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, os ajustes orçamentários necessários para a viabilização do pagamento do reembolso, com eventual criação de elemento de despesa.
§ 4º Cada unidade orçamentária deverá, juntamente ao pedido de que trata o § 3º deste artigo, informar o valor da economia decorrente da redução da despesa com os itens não reembolsáveis, para que a Secretaria Municipal da Fazenda realize, na mesma oportunidade, o equivalente contingenciamento orçamentário.
Art. 9º O reembolso das despesas previstas nos incisos do “caput” do artigo 5º deste decreto deverá ser realizado no mesmo prazo previsto no contrato para pagamento da prestação dos serviços executados.
Art. 10. A critério da unidade contratante, fica autorizada a prorrogação automática, pelo prazo de 2 (dois) meses, dos contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres que vencerem no prazo de até 2 (dois) meses contados a partir da publicação da Lei nº 17.335, de 2020, nas mesmas condições avençadas.
Parágrafo único. A prorrogação autorizada no “caput” deste artigo dar-se-á por apostilamento aos contratos firmados, após prévia concordância por escrito da contratada ou detentora da Ata de Registro de Preços, por via eletrônica, e após adoção das providências contábeis pertinentes.
Art. 11. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos contratos de gestão e às demais parcerias firmadas pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, nos termos da legislação de regência.
Art. 11. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos demais contratos administrativos, aos contratos de gestão e às parcerias firmados pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, nos termos da legislação de regência, estabelecendo-se, como condição, quando aplicável, o esgotamento pelas contratadas, organizações sociais e demais organizações da sociedade civil parceiras de todas as providências previstas na Medida Provisória nº 936, de 2020, proporcionais à suspensão ou redução dos serviços prestados, visando a preservação do emprego e renda de seus empregados.(Redação dada pelo Decreto nº 59.456/2020)
Parágrafo único. Nos ajustes de que trata o “caput” deste artigo, fica autorizado o repasse antecipado, com a devida prestação de contas nos termos da legislação.
Art. 12. O Secretário Municipal da Saúde, nos ajustes com as entidades e prestadores de serviços de saúde complementar, poderá estabelecer critérios mínimos e quantitativos para os repasses previstos no parágrafo único do artigo 11, independentemente da aferição da produção, desde que as entidades e contratadas garantam a manutenção da mão de obra alocada em seus serviços.
Art. 13. Os prestadores de serviço vinculados ao Programa Vai e Volta - Transporte Escolar Gratuito poderão receber ajuda compensatória mensal, a ser fixada por portaria do órgão competente.
Art. 14. Fica a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes autorizada a efetuar transferência de recursos a título de subvenção econômica às empresas operadoras de transporte urbano de passageiros, para cobertura de despesas relativas ao pagamento de parte dos salários dos funcionários das referidas empresas, em decorrência da diminuição da frota em circulação.
Parágrafo único. O montante mensal para o pagamento da subvenção econômica a que se refere o “caput” deste artigo observará o limite financeiro estabelecido pela Junta Orçamentária-Financeira – JOF.
Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 1º de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo