Dispõe sobre as informações de acompanhamento de contratos e providências orçamentárias decorrentes da sua suspensão ou redução quantitativa durante a vigência da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, bem como introduz alterações no Decreto nº 59.321, de 1º de abril de 2020.
DECRETO Nº 59.456, DE 19 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre as informações de acompanhamento de contratos e providências orçamentárias decorrentes da sua suspensão ou redução quantitativa durante a vigência da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, bem como introduz alterações no Decreto nº 59.321, de 1º de abril de 2020.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Durante a vigência da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, as Unidades Orçamentárias atualizarão a relação de contratos sob sua gestão, apresentando, em substituição ao Anexo IV do Decreto nº 59.171, de 10 de janeiro de 2020, a “Planilha de Acompanhamento de Contratos com Subvenção”, constante do Anexo Único deste decreto, incluindo as informações correspondentes à parcela reembolsável na coluna “Situação do Contrato Administrativo/Contrato de Gestão/Parceria”, nos seguintes termos:
I - contrato administrativo suspenso com reembolso;
II - contrato administrativo suspenso sem reembolso;
III - contrato administrativo com redução quantitativa e reembolso;
IV - contrato administrativo com redução quantitativa e sem reembolso;
V - contrato de gestão ou parceria com repasse reduzido;
VI - contrato administrativo, contrato de gestão ou parceria sem alteração.
Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias deverão manter atualizadas as informações dos contratos indicados nos incisos I e III do “caput” deste artigo no módulo contratação do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.
Art. 2º Para atender ao disposto no § 4º do artigo 8º do Decreto nº 59.321, de 1º de abril de 2020, a Secretaria Municipal da Fazenda procederá ao contingenciamento dos valores relativos às parcelas indicadas como não-reembolsáveis nos termos do Anexo Único deste decreto.
Art. 3º Os artigos 3º, 5º, 6º, 8º e 11 do Decreto nº 59.321, de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ....................................................
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§ 5º Considera-se pronto restabelecimento, para os fins deste decreto, a retomada da prestação da totalidade dos serviços suspensos ou da porção quantitativa reduzida do contrato no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da ordem de reinício ou restabelecimento total dos serviços.” (NR)
“Art. 5º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundações deverão, em relação à parcela do contrato suspensa ou com o quantitativo reduzido, garantir o reembolso à contratada das seguintes despesas, somente em relação aos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da emergência e calamidade pública:
I - ajuda compensatória mensal, nas hipóteses exigidas ou autorizadas pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020;
.......................................................................
III - eventuais encargos previdenciários da folha de pagamento e referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
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§ 2º ..................................................................
I - não demissão, dispensa ou rescisão contratual dos trabalhadores afetos à prestação do serviço;
II - não alocação do trabalhador na execução de serviços diversos daqueles vinculados ao contrato administrativo suspenso ou com quantitativo reduzido;
.......................................................................
IV - suspensão temporária do contrato de trabalho, observados os prazos, percentuais e demais condições dispostas na Medida Provisória nº 936, de 2020.
§ 3º O reembolso da ajuda compensatória paga ao empregado será limitado ao salário por ele recebido até a véspera da suspensão do contrato administrativo ou sua redução quantitativa, descontado o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda a que faz jus o trabalhador.” (NR)
“Art. 6º ..............................................................
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VII - nota de débito, contendo justificativa para recebimento, total ou parcial, do reembolso em nível municipal em relação a cada empregado, mediante cálculos aritméticos;
.......................................................................
XI - relação dos empregados que tiveram os contratos de trabalho temporariamente suspensos, com indicação dos respectivos valores que fazem jus a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como os respectivos valores suportados pela empresa no que se refere a benefícios, eventuais encargos e de ajuda compensatória, observado o limite previsto no artigo 5°, § 3º, deste decreto;
XII - cópia dos seguintes documentos, em relação aos empregados que tiveram os contratos de trabalho temporariamente suspensos:
a) documentação encaminhada ao Ministério da Economia para fins do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
b) acordo individual ou negociação coletiva da ajuda compensatória mensal, nos termos da Medida Provisória nº 936, de 2020.” (NR)
“Art. 8º Caberá ao servidor responsável pela fiscalização do contrato, após o recebimento e conferência dos documentos relacionados no artigo 6º deste decreto, e sem prejuízo das providências em relação à parte dos serviços que permanecem em execução, quando o caso, atestar quais os trabalhadores cujas despesas com ajuda compensatória, benefícios e encargos serão objeto de reembolso, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste decreto.
§ 1º Havendo falta de documento ou erro nos documentos apresentados, o servidor responsável pela fiscalização deverá notificar a contratada para que apresente toda a documentação regular no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ressaltando que, caso não atendida a notificação no prazo estipulado ou persistindo as irregularidades, o reembolso será indeferido pelo ordenador de despesa, em decisão fundamentada no respectivo processo administrativo de contratação, ficando também a empresa sujeita às penalidades previstas em contrato e no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
.................................................................” (NR)
“Art. 11. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos demais contratos administrativos, aos contratos de gestão e às parcerias firmados pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, nos termos da legislação de regência, estabelecendo-se, como condição, quando aplicável, o esgotamento pelas contratadas, organizações sociais e demais organizações da sociedade civil parceiras de todas as providências previstas na Medida Provisória nº 936, de 2020, proporcionais à suspensão ou redução dos serviços prestados, visando a preservação do emprego e renda de seus empregados.
.................................................................” (NR)
Art. 4º As empresas contratadas deverão se adequar às alterações ora promovidas no Decreto nº 59.321, de 2020, com a nova redação conferida pelo artigo 3º deste decreto, sob pena de indeferimento dos pedidos de reembolso referentes aos períodos a partir de 10 de junho de 2020.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 19 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo