CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.309 de 27 de Março de 2020

Delega competência ao Secretário Municipal de Justiça para autorizar a doação a entes estatais de mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular, bem como dispõe sobre o procedimento administrativo pertinente.

DECRETO Nº 59.309, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Delega competência ao Secretário Municipal de Justiça para autorizar a doação a entes estatais de mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular, bem como dispõe sobre o procedimento administrativo pertinente.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica delegada ao Secretário Municipal de Justiça a competência para autorizar a doação de mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular e não recuperadas no prazo legal a entes estatais da administração direta ou indireta da União ou do Estado de São Paulo.

Art. 2º Para os fins deste decreto, poderão ser doadas as mercadorias declaradas pela autoridade competente como resultantes de apreensão administrativa, sem interesse criminal, e consideradas irregulares ou ilegais.

Parágrafo único. As mercadorias doadas na forma do “caput” deste artigo deverão ser descaracterizadas pelo donatário, de forma a permitir sua destinação social sem violação de direitos de propriedade industrial, ou recicladas, com vistas ao aproveitamento dos insumos utilizados em sua produção, observadas as diretrizes ambientais aplicáveis.

Art. 3º A doação somente poderá ocorrer para entes estatais que previamente firmem ajuste específico com a Municipalidade para esse fim, no qual constarão as obrigações dos partícipes.

Art. 4º Previamente à doação, competirá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana atestar ao Secretário Municipal de Justiça estarem presentes as condições previstas no artigo 4º, incisos I, II e III do Decreto nº 52.876, de 27 de dezembro de 2011.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Justiça providenciará, conjuntamente com o ente estatal signatário da avença, a seleção dos bens a serem doados, que deverão ser objeto de laudo indicando o tipo do bem e sua quantificação ou, não sendo possível quantificá-los, o seu peso.

§ 1º Deverá a Secretaria Municipal de Justiça supervisionar a separação, o transporte, o trabalho de descaracterização e a destinação social, conforme disposições a serem previstas no ajuste indicado no art. 3º deste decreto.

§ 2º O donatário deverá elaborar relatório final com os resultados provenientes dos bens doados e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Justiça, na periodicidade estabelecida entre as partes.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Justiça editará normas complementares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 27 de março de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo