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DECRETO Nº 59.135 de 12 de Dezembro de 2019

Regulamenta a contratação de obras e serviços emergenciais pelas Subprefeituras, na forma prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DECRETO Nº 59.135, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta a contratação de obras e serviços emergenciais pelas Subprefeituras, na forma prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Na contratação de obras e de serviços emergenciais pelas Subprefeituras, na forma prevista no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá ser observado o disposto neste decreto.

Art. 2º A caracterização da situação que exija a realização de obras ou serviços em caráter emergencial deverá ser instruída, mediante processo SEI específico, com todas as informações acerca do caso, inclusive com registro fotográfico, quando for o caso, acompanhada dos seguintes documentos:

I – laudo técnico conjunto da Subprefeitura e da Assessoria Técnica de Obras e Serviços – ATOS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, que caracterize a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, acompanhado do orçamento estimado da obra ou serviço emergencial a ser realizado;

II – relatório de risco elaborado pela Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, avaliando e classificando o risco e a situação emergencial caracterizada pela Subprefeitura no laudo técnico a que se refere o inciso I deste artigo.

Art. 3º Caracterizada a situação de emergência, o Subprefeito declarará a obra ou o serviço como emergencial por meio de despacho no processo, conforme previsto no artigo 2º deste decreto, encaminhando-o, na sequência, ao Secretário Municipal das Subprefeituras para ratificação.

Art. 4º O Secretario Municipal das Subprefeituras, após a ratificação referida no artigo 3º deste decreto, deverá:

I - encaminhar o processo ao Presidente da Junta Orçamentário-Financeira - JOF, criada pelo Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, com a indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas ou descontingenciadas, bem como com o apontamento das contrapartidas para anulação ou contingenciamento, visando à contratação e execução das obras e dos serviços emergenciais;

II – providenciar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a divulgação, no portal oficial da Prefeitura na internet, de todas as informações pertinentes à emergência.

Parágrafo único. As despesas relativas à contratação referida no inciso I do “caput” deste artigo correrão, preferencialmente, à conta da ação orçamentária 1193 – Obras e Serviços nas Áreas de Riscos Geológicos.

Art. 5º Caberá ao Presidente da JOF, “ad referendum”, considerando a situação emergencial, adotar as medidas necessárias com vistas à disponibilização dos recursos orçamentários para execução da despesa mencionada no artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. Os recursos alocados na ação orçamentária a que alude o parágrafo único do artigo 4º deste decreto destinam-se ao atendimento das despesas de que trata este decreto e somente poderão ser utilizados mediante autorização do Presidente da Junta Orçamentaria financeira - JOF.

Art. 6º Sem prejuízo das ações de caráter imediato necessárias a mitigar os riscos relativos à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o inicio do processo de contratação emergencial, na conformidade da Lei Federal nº 8.666, de 1993, somente poderá ocorrer após o cumprimento das etapas previstas nos artigos 2º e 3º, no inciso I do “caput” do artigo 4º e no artigo 5º, todos deste decreto.

Parágrafo único. A celebração do contrato emergência está condicionada ao prévio empenho da despesa, nos termos do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marços de 1964, e legislação de regência da matéria.

Art. 7º O descumprimento das disposições previstas neste decreto será considerado falta de cumprimento de dever funcional para fins de aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 8º O Secretario Municipal das Subprefeituras poderá estabelecer, mediante portaria, normas complementares à execução deste decreto.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 7º e 8º do artigo 18 do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, incluídas pelo Decreto nº 50.689, de 26 de junho de 2009, a Portaria PREF nº 730, de 29 de maio de 2009, e a Portaria SMSP nº 34, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 4 de julho de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 12 de dezembro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo