Regulamenta a Lei nº 16.910, de 6 de junho de 2018, que estabelece condições para o funcionamento das escolas de futebol e assemelhadas.
DECRETO Nº 59.095, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 16.910, de 6 de junho de 2018, que estabelece condições para o funcionamento das escolas de futebol e assemelhadas.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.910, de 6 de junho de 2018, que estabelece as condições para o funcionamento das escolas de futebol e assemelhadas, e a participação de atletas em formação, entre 5 e 17 anos de idade, em partidas oficiais ou treinamentos de campeonatos, no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º A escolinha de futebol ou centro de formação de atletas é um projeto educativo que busca a integração das crianças com um grupo que não seja a sua escola e sua família, devendo funcionar em um local em que a criança desenvolva disciplina, força de vontade e o sentimento de time.
Parágrafo único. Para atendimento desses objetivos, a escolinha de futebol ou centro de formação de atletas deverá promover ações como amistosos, campeonatos, festivais, oficinas de formação, entre outros assemelhados, respeitando as individualidades dos alunos, faixas etárias, o nível de aprendizado e maturidade, dividindo-os por categorias.
Art. 3º A escolinha de futebol ou centro de formação de atletas, além do espaço físico e dos materiais, deverá também organizar suas atividades conforme a idade dos alunos, exigir assinatura dos pais ou responsáveis legais, exame médico para atestar a participação nas atividades físicas, além de obedecer às normas de segurança e primeiros socorros.
Parágrafo único. Para a operação, a escolinha de futebol ou centro de formação de atletas deve obter das autoridades municipais prévia concessão de Auto de Licença de Funcionamento, em observância à legislação municipal aplicável.
Art. 4º A escolinha de futebol ou centro de formação de atletas deverá, ao educar pelo esporte, respeitar o desenvolvimento motor adequado a cada faixa etária e os limites cognitivos e motores de cada aluno em formação.
Parágrafo único. Considera-se ilegítima a busca incessante por resultados, que possa comprometer o desenvolvimento físico, psíquico e social de crianças e adolescentes, em ofensa aos pressupostos e objetivos da formação esportiva.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de novembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR, Secretário Municipal de Esportes e Lazer
EDENILSON DE ALMEIDA, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 22 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo