CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.910 de 6 de Junho de 2018

Estabelece condições para o funcionamento das escolas de futebol e assemelhadas, e a participação de atletas em formação, entre 05 e 17 anos de idade, em partidas oficiais ou treinamentos de campeonatos, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 16.910, DE 6 DE JUNHO DE 2018

(Projeto de Lei nº 199/14, da Vereadora Patrícia Bezerra – PSDB)

Estabelece condições para o funcionamento das escolas de futebol e assemelhadas, e a participação de atletas em formação, entre 05 e 17 anos de idade, em partidas oficiais ou treinamentos de campeonatos, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 03 de maio de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Para fins desta lei, escolinha de futebol ou centro de formação de atletas é um projeto educativo, que busca a integração das crianças com um grupo que não seja a sua escola e sua família. Deve ser um local em que a criança desenvolva disciplina, força de vontade e o sentimento de time.

§ 1º A Escolinha, além do espaço físico e dos materiais deverá também organizar suas atividades conforme a idade dos alunos, exigir assinatura dos pais, exame médico para atestar a participação nas atividades físicas, além de obedecer às normas de segurança, incluindo primeiros socorros.

§ 2º A Escolinha deverá, ao educar pelo esporte, respeitar o desenvolvimento motor adequado a cada faixa etária e os limites cognitivos e motores de cada atleta em formação.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 6 de junho de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo