CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.900 de 1 de Agosto de 2019

Altera o Decreto nº 58.323, de 16 de julho de 2018, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, instituído pelo artigo 50, § 6º, inciso II da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que estabelece a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, na redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 16.802, de 18 de janeiro de 2018.

DECRETO Nº 58.900, DE 1º DE AGOSTO DE 2019

Altera o Decreto nº 58.323, de 16 de julho de 2018, que dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas, instituído pelo artigo 50, § 6º, inciso II da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, que estabelece a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, na redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 16.802, de 18 de janeiro de 2018.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 58.323, de 16 de julho de 2018, passa a ter a seguinte redação:

“Regulamenta o artigo 50, da Lei nº 14.933, de 5 de junho de 2009, e a Lei nº 16.802, de 18 de janeiro de 2018, para dispor sobre as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Programa de Acompanhamento da Substituição de Frota por Alternativas Mais Limpas.”(NR)

Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 58.323, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ......................................................

I - .....................................................................

c) Secretário Municipal das Subprefeituras – SMSUB;

.........................................................................

II - por um representante dos seguintes órgãos, instituições e entidades estatais:

a) São Paulo Transportes S/A - SPTrans;

b) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET/SP;

c) Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB;

d) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;

e) Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo;

f) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos S/A - EMTU;

g) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP;

h) Universidade de São Paulo - USP;

i) Universidade Estadual Paulista – UNESP;

j) Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente;

k) Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

III - por um representante das seguintes instituições, entidades, empresas, conselhos, associações ou segmentos:

a) empresas ou consórcios concessionários que operem o Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo no Subsistema Estrutural, nos termos da Lei nº 13.241, de 2001;

b) empresas ou consórcios concessionários que operem o Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo no Subsistema Local, nos termos da Lei nº 13.241, de 2001;

c) empresas ou consórcios concessionários pertencentes ao Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, responsáveis pela execução dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos definidos pela Lei nº 13.478, de 2002;

d) transportadores escolares vinculados ao Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito - TEG;

e) entidade com representatividade legal do setor de transportes de passageiros de fretamento;

f) Conselho Internacional para Iniciativas Ambientais Locais - ICLEI;

g) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

h) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;

i) Associação Civil Greenpeace;

j) Associação Nacional de Transportes Públicos - ANTP;

k) Força Sindical;

l) Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP;

m) Associação Brasileira de Veículos Elétricos – ABVE;

n) International Council on Clean Transportation – ICCT.

§ 1º Os Secretários Municipais referidos no inciso I do “caput” deste artigo indicarão seus respectivos suplentes.

§ 2º Cada órgão, instituição, entidade, empresa, conselho, associação ou segmento referido nos incisos II e III do “caput” deste artigo indicará seus representantes titular e suplente.

...................................................................” (NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as alíneas d e f do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 58.323, de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 1º de agosto de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo