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DECRETO Nº 58.767 de 23 de Maio de 2019

Regulamenta a compensação prevista no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, relativa ao Programa Especial de Quitação de Precatórios, instituído no âmbito do Município de São Paulo pela Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018.

DECRETO Nº 58.767, DE 23 DE MAIO DE 2019

Regulamenta a compensação prevista no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, relativa ao Programa Especial de Quitação de Precatórios, instituído no âmbito do Município de São Paulo pela Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A compensação prevista no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, relativa ao Programa Especial de Quitação de Precatórios, instituído no âmbito do Município de São Paulo pela Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018. fica regulamentada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DA LEGITIMIDADE

Art. 2º Constitui parte legítima para pleitear a compensação o interessado que comprove a titularidade, originária ou derivada, de crédito representado por precatório.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, considera-se:

I - originária: a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Município de São Paulo, suas autarquias e fundações;

II - derivada: a titularidade do precatório quando o credor for sucessor “causa mortis” ou cessionário, na forma prevista pelo § 14 do artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 3º Nas hipóteses de titularidade derivada do crédito de precatório, deverá o interessado comprovar que o advogado que atuou na origem do precatório anuiu com a sua utilização na compensação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

§ 1º A anuência de que trata o "caput" deste artigo deverá ser firmada por escrito, em termo próprio, conforme modelo aprovado pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º Considera-se justificada a impossibilidade de comprovação da anuência de que trata o "caput" deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - não localização do advogado no endereço constante do cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil, comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento e serviço de entrega em “mão própria”;

II - falecimento do advogado, comprovado por certidão de óbito, caso ele não integre sociedade de advogados.

§ 3º Supre a anuência do advogado originário, a demonstração inequívoca, pelo interessado:

I - da inexistência de valores de honorários a receber pelo advogado originário, a critério da Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação;

II - de que o advogado originário quedou-se inerte por, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados de sua notificação para manifestar sua aquiescência com a compensação.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o suprimento da anuência somente ocorrerá se da notificação constar expressamente que o advogado originário deverá apresentar manifestação no Setor de Protocolo da Procuradoria Geral do Município, em caso de discordância com a compensação.

Art. 4º A compensação requerida por sucessor “causa mortis” somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório.

Parágrafo único. A sucessão processual deverá ser homologada pelo juízo da execução para que a compensação possa ser efetivada.

Art. 5º Na hipótese de cessão do precatório, exigir-se-á do cessionário, cumulativamente:

I - a demonstração da sua condição de titular derivado, mediante apresentação da cópia do instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual deverá constar a porcentagem do crédito cedido;

II - a comprovação da cadeia dominial da cessão do crédito, de maneira individualizada, desde o credor originário até o último titular do crédito a ser compensado, mediante demonstração de que a documentação pertinente foi protocolada e homologada nos autos judiciais que originaram o precatório e nos autos do próprio precatório.

§ 1º A homologação judicial do instrumento de cessão deverá ser comunicada pelo interessado à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – DEPRE.

§ 2º Na hipótese de não ter sido indicada a porcentagem do crédito cedido, o instrumento de cessão deverá ser retificado para consigná-la.

§ 3º Sendo parcial a cessão, o interessado poderá requerer a compensação apenas da parte adquirida do crédito.

§ 4º Caso exista mais de uma cessão do mesmo crédito de precatório, independentemente da data de sua celebração ou de sua comunicação ao juízo de origem, a compensação somente poderá ser realizada mediante autorização judicial.

§ 5º Aos sucessores do cessionário aplicam-se as regras previstas neste artigo e no artigo 4º deste decreto.

Art. 6º O requerimento de compensação, em qualquer hipótese, deverá ser realizado por advogado que detenha poderes específicos para o ato.

Art. 7º Independentemente de anuência do titular do crédito principal, o advogado poderá requerer a compensação de seus próprios débitos inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios relativos a honorários sucumbenciais expedidos pelo Município, suas autarquias e fundações.

§ 1º No caso de honorários advocatícios contratuais, o advogado poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento a cópia do contrato e a anuência dos contratantes com o procedimento.

§ 2º No caso de sociedade de advogados, o requerimento de compensação de honorários advocatícios poderá ser realizado por seu representante.

CAPÍTULO II

DO OBJETO DA COMPENSAÇÃO E DE SEUS REQUISITOS

Art. 8º No âmbito do Programa Especial de Quitação de Precatórios, instituído pela Lei nº 16.953, de 2018, poderá ser realizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento, sob o regime previsto no artigo 101 do ADCT, com até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, que não tenha sido objeto de parcelamentos incentivados anteriormente pactuados.

§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - pendente de pagamento o precatório cujo exercício financeiro de pagamento já tenha se encerrado;

II - valor líquido do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, inclusive do Imposto de Renda Retido na Fonte e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado originário do precatório, quando comprovados.

§ 2º Poderá ser utilizado mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa, e ainda poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em dívida ativa.

§ 3º Tratando-se de crédito individual pertencente a litisconsorte ou advogado, seu montante deverá estar discriminado no precatório ou em desmembramento realizado pelo contador do juízo para que a compensação possa ser deferida.

§ 4º Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório respectivo prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica.

§ 5º Caso o valor do débito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao Município, nos termos dos artigos 21 e 22 deste decreto.

Art. 9º A compensação fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - comprovação da titularidade do precatório pelo interessado;

II - comprovação, pelo interessado, da inexistência de pendência ou da desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;

III - inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações;

IV - comprovação, pelo interessado, da renúncia ao direito sobre o qual se fundem eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação se pretende, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento do valor referente aos ônus da sucumbência porventura devido;

V - recolhimento da parcela não compensada equivalente a 8% (oito por cento) de cada débito inscrito cuja compensação tenha sido requerida;

VI - recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre o débito inscrito cuja compensação tenha sido requerida;

VII - nos casos em que o débito inscrito estiver garantido por depósito em dinheiro, judicial ou extrajudicial:

a) expressa autorização conferida ao Município para levantar os valores depositados, os quais serão aplicados para o pagamento dos débitos, procedendo-se à compensação pelo saldo remanescente, quando houver;

b) o interessado deverá informar ao juízo competente que autorizou a Municipalidade a levantar os valores depositados, na forma prevista na alínea “a” deste inciso, por meio de petição instruída com prova documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados do requerimento de compensação.

Art. 10. É vedada a compensação de honorários advocatícios contratuais se pender discussão judicial sobre o precatório cuja compensação seja requerida.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO

Art. 11. O requerimento de compensação deverá ser apresentado por meio de sistema eletrônico próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação do interessado ou do representante legal da pessoa jurídica, contendo a indicação dos números do RG e CPF;

II - cópia do contrato social ou estatuto social, devidamente inscrito no respectivo registro, ou certidão de empresário individual, no caso de pessoa jurídica;

III - cópia dos atos comprobatórios de sucessão empresarial, se o caso;

IV - comprovante de endereço atualizado do interessado ou do representante legal da pessoa jurídica;

V - procuração atualizada outorgada ao advogado com poderes específicos para o requerimento da compensação;

VI - cópia da carteira profissional do advogado;

VII - cópia do ato constitutivo da sociedade de advogados, na hipótese do § 2º do artigo 7º deste decreto;

VIII - autorização para que o Município levante o valor depositado judicial ou extrajudicialmente, se o caso;

IX - comprovação de que o débito inscrito em dívida ativa é de titularidade do requerente da compensação, quando for incluído manualmente;

X - anuência do advogado originário com a compensação, se o caso.

§ 1º No caso de sucessão "causa mortis", adicionalmente aos documentos referidos no "caput" deste artigo, deverão ser juntadas as cópias da decisão judicial que deferiu a habilitação, do respectivo ofício que a comunicou à DEPRE, bem como da petição de requerimento da habilitação com a identificação dos herdeiros e a distribuição dos respectivos quinhões.

§ 2º No caso de cessão parcial ou total do crédito, adicionalmente aos documentos referidos no "caput" deste artigo, deverão ser juntadas:

I - a escritura pública ou instrumento particular de cessão, devidamente protocolado e homologado pelo Tribunal de origem, do qual conste o percentual do valor cedido;

II - as petições protocoladas no juízo de origem informando a cadeia de cessões, nos termos do inciso II do "caput" do artigo 5º deste decreto e cópias das decisões que as homologaram;

III - declaração emitida pelo interessado, sob as penas da lei, de que desconhece outras cessões do crédito que se pretenda compensar.

Art. 12. Na hipótese de compensação de crédito do próprio advogado, além dos documentos exigidos no artigo 11 deste decreto, deverão ser juntados:

I - o contrato de honorários advocatícios, no caso de compensação de honorários contratuais;

II - a anuência dos contratantes do advogado com a compensação, no caso de compensação de verba honorária contratual que não esteja individualizada em relação ao crédito principal;

III - certidão do cartório judicial atestando o valor dos honorários sucumbenciais, caso não haja a sua individualização em relação ao crédito integral do precatório.

Art. 13. Do requerimento de compensação constará expressamente que o interessado:

I - afirma, sob as penas da lei, ser o titular do crédito do precatório objeto do requerimento;

II - desiste de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;

III - tem ciência inequívoca de que o requerimento será indeferido caso exista discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações;

IV - renuncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação se pretenda, bem como que desiste de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo;

V - autoriza o Município a levantar os valores depositados judicial ou extrajudicialmente em garantia do débito inscrito e tem ciência inequívoca de que os seus montantes serão aplicados para o pagamento da dívida, procedendo-se à compensação pelo saldo remanescente, se houver;

VI - tem ciência de que deverá, em 5 (cinco) dias corridos, contados da apresentação do requerimento de compensação, informar o juízo competente da autorização conferida à Municipalidade para levantar os valores depositados, nos termos da alínea "b" do inciso VII do artigo 9º deste decreto.

Art. 14. No ato do requerimento de compensação, o interessado, por meio do sistema eletrônico, deverá:

I - selecionar os débitos inscritos em dívida ativa que pretende compensar;

II - selecionar os precatórios que pretende compensar ou comprometer-se a indicá-los no prazo de 60 (sessenta) dias corridos;

III - indicar a ordem de preferência para compensação dos créditos de precatório caso já selecionados.

§ 1º Na hipótese de a seleção dos precatórios não ocorrer no ato do requerimento de compensação, a indicação mencionada no inciso III do “caput” deste artigo deverá ser realizada quando da efetiva indicação dos precatórios.

§ 2º Na hipótese de os valores líquidos dos precatórios serem superiores ao valor da dívida a ser compensada, os precatórios indicados como de menor preferência não serão compensados, integralmente ou parcialmente, conforme o caso.

§ 3º Os débitos inscritos em dívida ativa indicados para compensação serão atualizados até a data do requerimento.

§ 4º Os valores líquidos dos precatórios serão atualizados pela Procuradoria Geral do Município, segundo a legislação aplicável, após selecionados pelo interessado, devendo constar como data da atualização o dia em que apresentado o requerimento de compensação.

§ 5º Os débitos inscritos em dívida ativa selecionados pelo interessado serão consolidados no ato de requerimento de compensação e será emitida guia para o recolhimento dos seguintes valores pelo interessado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos:

I - parcela não compensada, equivalente a 8% (oito por cento) de cada débito cuja compensação tenha sido requerida;

II - custas e despesas processuais, honorários advocatícios e emolumentos do cartório, se houver.

§ 6º A atualização dos valores referidos no § 5º deste artigo será realizada por servidor habilitado, caso haja a impossibilidade do sistema eletrônico em realizá-la.

Art. 15. Em até 5 (cinco) dias corridos, contados da apresentação do requerimento de compensação, o interessado deverá apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos por meio do sistema eletrônico:

I - cópia das petições, devidamente protocoladas, que comprovem a renúncia ao direito sobre o qual se fundem eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação se pretenda, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, de comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos;

II - cópia da petição que cientificou o juízo da autorização para a Municipalidade levantar os valores depositados, nos termos do inciso VII do artigo 9º deste decreto.

§ 1º Em até 5 (cinco) dias corridos, contados da efetiva indicação dos precatórios que serão utilizados na compensação, deverá o interessado apresentar, se cabível, cópia das petições que comprovem a desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório.

§ 2º As petições referidas neste artigo deverão estar acompanhadas de procuração com poderes específicos para a prática dos atos de renúncia, desistência e autorização do levantamento dos depósitos.

Art. 16. A apresentação do requerimento de compensação acarretará os seguintes efeitos:

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito;

II - renúncia expressa e irretratável quanto à apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório, assim como ao débito inscrito em dívida ativa;

III - renúncia expressa a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação.

§ 1º Exclui-se da renúncia prevista no inciso III do “caput” deste artigo o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais do advogado original do precatório, quando comprovados.

§ 2º O requerimento de compensação não suspenderá a exigibilidade do débito inscrito.

§ 3º Após o conhecimento do pedido de compensação e enquanto pendente a análise de seu mérito, os atos de cobrança dos débitos ficarão suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento de ação, citação do devedor e outros atos necessários para evitar a prescrição, devendo a Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação, nesta hipótese, comunicar o Departamento Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, para providências.

§ 4º O mero requerimento de compensação, enquanto pendente a análise do mérito, não constitui causa suficiente para a emissão de certidão de regularidade fiscal.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE

Art. 17. O requerimento de compensação será apreciado pela Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação, que será instituída por ato do Procurador Geral do Município, composta por, no mínimo, 4 (quatro) Procuradores do Município e 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, indicado pelo titular da referida Pasta.

Art. 18. O requerimento de compensação não será conhecido nas seguintes hipóteses:

I - não houver o recolhimento dos valores previstos no § 5º do artigo 14 deste decreto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de apresentação do requerimento de compensação;

II - não for comprovada a adoção tempestiva da medida prevista na alínea "b" do inciso VII do artigo 9º deste decreto;

III - houver impedimento ao levantamento dos valores depositados em razão de decisão judicial, oposição de terceiros, constrição do crédito ou qualquer outra causa obstativa, na hipótese em que o débito inscrito em dívida ativa estiver garantido por depósito em dinheiro, judicial ou extrajudicial;

IV - houver aprovação de acordo direto referente ao crédito de precatório objeto do requerimento de compensação pela Câmara de Conciliação de Precatórios do Município.

Art. 19. Após conhecido, o requerimento de compensação terá seu mérito analisado e será deferido apenas se atendidos, pelo interessado, os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do "caput" do artigo 9º deste decreto, e ao efetivo levantamento, pelo Município, dos valores depositados, na hipótese prevista no inciso VII do referido dispositivo.

Art. 20. Em caso de não conhecimento ou indeferimento do requerimento de compensação em caráter definitivo, os valores recolhidos em atendimento ao § 5º do artigo 14 deste decreto não serão restituídos e serão considerados pagamentos parciais dos débitos inscritos indicados no requerimento de compensação, realizando-se a imputação na seguinte ordem:

I - débitos não tributários;

II - débitos tributários, sendo:

a) em primeiro lugar, débitos por obrigação própria, e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

b) primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos.

Parágrafo único. Débitos concorrentes de mesma classe serão imputados, primeiramente, na ordem crescente dos prazos de prescrição e, persistindo a concorrência, na ordem decrescente dos montantes.

Art. 21. Deferido o requerimento de compensação, será o interessado intimado para pagar o saldo residual do débito inscrito em dívida ativa, na hipótese do § 5º do artigo 8º deste decreto, sob pena de ser cancelado o pedido, com as consequências previstas no seu artigo 20.

Art. 22. O saldo de que trata o artigo 21 deste decreto poderá ser pago em uma única parcela ou parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será atualizado pela variação da taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

§ 2º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação do deferimento do requerimento de compensação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 3º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, sem alteração das condições originais do parcelamento.

§ 4º O saldo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser pago por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP com código de barras, que será ser emitido por meio do sistema eletrônico de compensação.

§ 5º No caso de opção por pagamento em parcela única, se o saldo residual do débito inscrito em dívida ativa não for pago dentro do prazo, os valores descritos no § 5º do artigo 14 deste decreto serão considerados pagamentos parciais dos débitos inscritos indicados no requerimento de compensação, promovendo-se a imputação na ordem prevista no seu artigo 20.

§ 6º No caso de opção pelo parcelamento do saldo do débito inscrito em dívida ativa:

I - a compensação será efetivada somente após o pagamento da primeira parcela;

II - o atraso no pagamento da primeira parcela acarretará as consequências previstas no § 5º deste artigo;

III - o interessado, por meio do sistema eletrônico, poderá emitir a segunda via do DAMSP com as atualizações cabíveis, caso haja atraso no pagamento de algumas das parcelas subsequentes à primeira;

IV - considerar-se-á rompido o parcelamento quando verificada sua inadimplência em 30 (trinta) dias após a data de vencimento da última parcela, hipótese em que terão prosseguimento os atos de cobrança.

Art. 23. Da decisão de não conhecimento do requerimento de compensação, da decisão do indeferimento do requerimento de compensação e daquela que estabelecer os valores do crédito e do débito caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 1º O recurso de que trata o “caput” deste artigo deverá ser apresentado exclusivamente por meio eletrônico.

§ 2º Interposto o recurso referido no “caput” deste artigo, caberá nova análise do requerimento pela Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação.

Art. 24. Deferida a compensação, a Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação comunicará:

I - a extinção ou o pagamento parcial do precatório ao setor competente da Procuradoria Geral do Município, para que sejam adotadas as providências previstas no artigo 9º da Lei nº 16.953, de 2018;

II - ao Departamento Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, para a adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Na pendência de análise de requerimento administrativo ou judicial de compensação, poderá ser solicitado acordo do crédito decorrente do precatório, nos termos previstos no artigo 102 do ADCT, desde que o interessado desista expressamente do requerimento de compensação.

Art. 26. As retenções legais relativas ao valor compensado do precatório serão registradas como receitas e despesas orçamentárias.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda efetuará o repasse das receitas das entidades da Administração Pública Municipal Indireta.

Art. 27. Caberá à Procuradoria Geral do Município expedir os atos normativos complementares necessários à execução deste decreto.

Art. 28. A Secretaria Municipal da Fazenda, com o apoio da Procuradoria Geral do Município, implantará sistema eletrônico próprio para operacionalizar as compensações regulamentadas por este decreto.

Art. 29. Os requerimentos de compensação previstos neste decreto poderão ser apresentados no período compreendido entre 1º de junho e 31 de julho de 2019.

Art. 30. O Procurador Geral do Município, no período previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, poderá, por ato normativo próprio, estabelecer novos períodos para a apresentação de requerimentos de compensação, nos termos deste decreto.

Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Procurador Geral do Município

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal de Fazenda

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 23 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo