CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.692 de 1 de Abril de 2019

Regulamenta as disposições da Lei nº 16.900, de 4 de junho de 2018, que dispõe sobre contrapartidas a serem adotadas por novos empreendimentos no Município de São Paulo em relação à área de segurança e prevenção contra incêndios.

DECRETO Nº 58.692, DE 1º DE ABRIL DE 2019

Regulamenta as disposições da Lei nº 16.900, de 4 de junho de 2018, que dispõe sobre contrapartidas a serem adotadas por novos empreendimentos no Município de São Paulo em relação à área de segurança e prevenção contra incêndios.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre os empreendimentos e hipóteses considerados de potencial de risco a sinistros, obrigados a instalar hidrantes públicos de incêndio, nos termos da Lei nº 16.900, de 4 de junho de 2018.

Art. 2º São considerados como possuidores de potencial de risco a sinistros os seguintes empreendimentos e hipóteses:

I - novos loteamentos ou condomínios residenciais, horizontais ou verticais, com mais de 40 (quarenta) unidades, com previsão de aberturas de vias novas;

II - loteamentos ou condomínios, industriais ou comerciais, com qualquer número de unidades, com previsão de abertura de novas vias;

III - edificações com área construída computável igual ou superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados), exceto aquelas de uso residencial unifamiliar;

IV - reformas de edificações já existentes que impliquem aumento de 50% (cinquenta por cento) de sua área construída computável e resultem em área construída computável igual ou superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados);

V - reformas com aumento de área de edificações em etapas, quando o acréscimo de área exceder a 50% (cinquenta por cento) em relação à área da edificação existente regular na data de publicação da Lei nº 16.900, de 2018, e que resultem em área construída computável igual ou superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados).

Art. 3º Para a hipótese de dispensa da obrigação de instalar hidrantes públicos de incêndio, prevista no artigo 3º da Lei nº 16.900, de 2018, a inviabilidade técnica do atendimento deverá ser comprovada e devidamente justificada por meio de declaração assinada pelo proprietário ou possuidor do imóvel e pelo responsável técnico pelo projeto, acompanhada da respectiva ART/RRT, bem como anuência da concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 4º Para a emissão do alvará de aprovação, alvará de aprovação e execução e alvará de execução de loteamento, de obra nova ou de reforma de empreendimento caracterizado como de potencial de risco a sinistros, deverá constar nota referente à obrigatoriedade de atendimento ao disposto na Lei nº 16.900, de 2018, e neste decreto.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 1º de abril de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo