Institui o Regime Especial de Atendimento Prioritário - REAP, aplicável a processos administrativos relativos a projetos, ações e iniciativas públicas para valorização do Centro da Cidade de São Paulo nos seus aspectos urbanísticos, econômicos e culturais.
DECRETO Nº 58.668, DE 19 DE MARÇO DE 2019
Institui o Regime Especial de Atendimento Prioritário - REAP, aplicável a processos administrativos relativos a projetos, ações e iniciativas públicas para valorização do Centro da Cidade de São Paulo nos seus aspectos urbanísticos, econômicos e culturais.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Atendimento Prioritário - REAP, aplicável a processos administrativos relativos a projetos, ações e iniciativas públicas para a valorização do Centro da Cidade de São Paulo nos seus aspectos urbanísticos, econômicos e culturais, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. São considerados públicos os projetos, ações e iniciativas da Administração Pública Direta e Indireta da União, do Estado e do Município.
Art. 2º O REAP conferirá aos processos administrativos referidos no artigo 1º deste decreto tramitação prioritária perante órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A tramitação prioritária prevista no “caput” deste artigo abrange todos os atos e manifestações de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
Art. 3º Competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano definir os processos administrativos prioritários, supervisionar a tramitação destes processos e solicitar manifestação a seu respeito de qualquer órgão ou entidade municipal.
§ 1º Os processos administrativos abrangidos pelo REAP receberão identificação própria e destacada que evidencie sua tramitação prioritária no âmbito municipal.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, caberá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano solicitar ao órgão ou entidade municipal competente a indicação de servidor de seu quadro funcional para acompanhar a tramitação dos processos administrativos prioritários e manter SMDU atualizada sobre seu andamento.
Art. 4º Exceto mediante justificativa devidamente fundamentada, nos processos administrativos abrangidos pelo REAP, as providências a cargo dos órgãos ou entidades municipais deverão ser adotadas no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo quando pendente ação ou diligência sob responsabilidade de terceiros.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de março de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
FERNANDO BARRANCOS CHUCRE, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 19 de março de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo