CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.502 de 9 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a atividade de educação institucional no âmbito da Administração Pública Municipal.

DECRETO Nº 58.502, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a atividade de educação institucional no âmbito da Administração Pública Municipal.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito da Administração Pública Municipal, a atividade de educação institucional, compreendendo as atividades de docência aplicadas à gestão do conhecimento, à formação, ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de pessoas no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A educação institucional constitui atribuição das escolas de governo em conjunto com os centros de formação e unidades de treinamento e desenvolvimento por elas tutelados.

Art. 2º Considera-se atividade de educação institucional a docência em atividades de formação e aperfeiçoamento de pessoas vinculadas à Administração Pública Municipal, após sua validação pelo órgão responsável.

Art. 3º A atividade de educação institucional poderá ser desempenhada por agentes públicos municipais na ativa da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único. É proibida a realização de atividade de educação institucional pelo agente público municipal que esteja em gozo de licença médica ou férias, ainda que o faça sem remuneração.

Art. 4º A atuação do agente público municipal como educador institucional é facultativa e restrita a sua área específica de atuação ou de acordo com sua habilitação profissional, não podendo ser considerada desvio de função.

Art. 5º A atuação do agente público municipal como educador institucional durante o horário normal de trabalho e dentro de sua área específica de atuação ou de acordo com sua habilitação profissional não será remunerada, salvo pelos vencimentos que já lhe são regularmente pagos, nem obrigará a reposição ou compensação de horas de serviço, inclusive aquelas dedicadas à pesquisa, planejamento e desenvolvimento dos eventos formativos nos quais participará.

Art. 6º A liberação do agente público municipal para o exercício de atividade de educação institucional durante o seu horário normal de trabalho ficará a critério do superior imediato, devendo prevalecer o interesse público, além do bom andamento dos serviços da unidade de lotação do agente.

§ 1º As atividades de educação institucional desempenhadas por agente público municipal serão limitadas a 40 (quarenta) horas mensais.

§ 2º O limite mensal a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser ampliado, em casos excepcionais, para até 80 (oitenta) horas mensais de atividades de educação institucional, desde que o excedente seja descontado na carga horária máxima do mês imediatamente posterior, mediante:

I - justificativa de duração do curso;

II - comprovação da necessidade de atuação do educador institucional;

III - anuência do superior imediato, com indicação de que não haverá prejuízo para a unidade de trabalho.

§ 3º Os limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam aos agentes públicos municipais lotados nas escolas de governo, centros de formação e unidades de treinamento e desenvolvimento por elas tutelados.

Art. 7º Compete ao superior imediato do agente público municipal que atua como educador institucional controlar e apurar sua frequência, bem como o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo-lhe todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional deverão exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração da frequência dos servidores que se encontram no desempenho de atividade de educação institucional.

Art. 9º O Secretário Municipal de Gestão poderá, se necessário, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Parágrafo único. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 10. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 58.074, de 23 de janeiro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de novembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Gestão

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 9 de novembro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo