CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.074 de 23 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre a atividade de educação institucional no âmbito da Administração Pública Municipal.

DECRETO Nº 58.074, DE 23 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre a atividade de educação institucional no âmbito da Administração Pública Municipal.

BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito da Administração Pública Municipal, a atividade de educação institucional, compreendendo as atividades de docência aplicadas à gestão do conhecimento, à formação, ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento de pessoas no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Constitui a educação institucional atribuição das escolas de governo em conjunto com os centros de formação e unidades de treinamento e desenvolvimento por elas tutelados.

Art. 2º Considera-se atividade de educação institucional a docência em atividades de formação e aperfeiçoamento de pessoas vinculadas à Administração Pública Municipal, após sua validação pelo órgão responsável.

Art. 3º A atividade de educação institucional poderá ser desempenhada por servidores ou empregados públicos municipais, ativos ou inativos, da Administração Direta e Indireta.

Art. 4º A atuação do servidor ou empregado público municipal como educador institucional é facultativa e restrita a áreas específicas de atuação, de acordo com sua habilitação profissional, não podendo ser considerada desvio de função.

Art. 5º A atuação do servidor ou empregado público municipal como educador institucional durante o horário normal de trabalho e dentro de sua área de atuação não será remunerada, salvo pelos vencimentos que já lhe são regularmente pagos, nem obrigará a reposição ou compensação de horas de serviço.

Art. 6º A liberação do servidor ou empregado público municipal ativo para o exercício de atividade de educação institucional durante o seu horário normal de trabalho, após a devida comprovação, ficará a critério do superior imediato, devendo prevalecer o bom andamento dos serviços da unidade e o interesse público.

§ 1º As atividades de educação institucional desempenhadas por servidor ou empregado público municipal ativo serão limitadas a 120 (cento e vinte) horas por ano, não podendo exceder a quantidade mensal máxima de 40 (quarenta) horas.

§ 2º O limite anual a que se refere o § 1º  deste artigo poderá ser ampliado para até 240 (duzentos e quarenta) horas de atividades de educação institucional, mantida a quantidade mensal máxima de 40 (quarenta) horas,  mediante decisão justificada da chefia imediata, com indicação expressa de que não haverá prejuízo para a unidade de trabalho.

Art. 7º É proibida a realização de atividade de educação institucional pelo servidor ou empregado público municipal que esteja em gozo de licença médica ou aposentado por invalidez, bem como durante gozo de férias, ainda que o faça sem remuneração.

Art. 8º Compete à chefia imediata do servidor ou empregado público educador institucional controlar e apurar sua frequência, bem como o cumprimento da jornada de trabalho e o uso do sistema de compensação de horas, se for o caso, cabendo-lhe todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração da frequência dos servidores que se encontram no desempenho de atividade de educação institucional.

Art. 10. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 11. O Secretário Municipal de Gestão poderá, se necessário, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 12. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito em Exercício

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 23 de janeiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo