CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.485 de 24 de Outubro de 2018

Estabelece normas e diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de decretos ao Prefeito.

DECRETO Nº 58.485, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

Estabelece normas e diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de decretos ao Prefeito.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta poderão propor ao Prefeito a edição de decretos, observadas as suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Municipal Indireta poderão encaminhar as propostas de que trata o “caput” deste artigo por intermédio das Secretarias Municipais às quais estejam vinculadas.

Art. 2º O órgão interessado na edição do decreto deverá encaminhar à Assessoria Técnico-Legislativa processo eletrônico instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo de outros exigidos por legislação específica:

I - minuta do decreto proposto, em meio eletrônico editável;

II - exposição de motivos;

III - parecer técnico do órgão interessado;

IV - parecer jurídico do órgão interessado;

V - endosso do titular do órgão.

§ 1º A proposta de decreto que envolver dois ou mais órgãos dependerá do prévio conhecimento e manifestação de todos os envolvidos, devendo ser instruída com parecer técnico e parecer jurídico dos órgãos interessados, além de endosso de todos os respectivos titulares.

§ 2º Serão preliminarmente restituídas para complementação as propostas de decreto que forem enviadas em desacordo com o previsto no “caput” deste artigo.

§ 3º Os processos relativos a propostas de abertura de créditos suplementares deverão ser instruídos conforme procedimento previsto na normatização específica, devendo ser enviados à Assessoria Técnico-Legislativa pela Secretaria Municipal da Fazenda após adoção das providências pertinentes.

Art. 3º A minuta de decreto deverá observar as regras de elaboração, redação e alteração estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, o Decreto Federal nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e o Decreto nº 57.968, de 7 de novembro de 2017.

Art. 4º A exposição de motivos deverá ser instruída com as seguintes informações:

I – razões que justifiquem a necessidade/oportunidade da edição do ato normativo;

II – as normas eventualmente afetadas ou revogadas pela proposta;

III – na hipótese de a proposta de decreto gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, a demonstração de atendimento ao disposto nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – se o caso, eventuais motivos que fundem a urgência na edição do ato, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º deste decreto.

Art. 5º A análise contida no parecer jurídico deverá abranger:

I – os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundamentada a validade do decreto proposto;

II – as consequências jurídicas dos principais pontos da proposta de decreto;

III – as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

IV – a conclusão a respeito da constitucionalidade e da legalidade da proposta.

Art. 6º Caberá ao Gabinete do Prefeito a determinação de urgência na análise e revisão da proposta de decreto.

Parágrafo único. Havendo data preestabelecida para a assinatura do decreto pelo Prefeito, a proposta deverá ser enviada à Assessoria Técnico-Legislativa com 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 7º A Assessoria Técnico-Legislativa poderá solicitar a complementação das informações enviadas, bem como a manifestação de outros órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de outubro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

ZACARIAS SAMPAIO CAMELO, Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 24 de outubro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo