Aprova o Projeto de Intervenção Urbana para o perímetro específico do Terminal de Ônibus Princesa Isabel e cria a respectiva Área de Estruturação Local.
DECRETO Nº 58.368, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
Aprova o Projeto de Intervenção Urbana para o perímetro específico do Terminal de Ônibus Princesa Isabel e cria a respectiva Área de Estruturação Local.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO os elementos constantes do processo administrativo nº 7810.2018/0000601-5, bem como à vista do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, e nos artigos 134 e 149, ambos da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Intervenção Urbana para o perímetro específico do Terminal de Ônibus Princesa Isabel – PIU-PI, destinado a orientar a transformação urbanística pretendida para a região do seu entorno, bem como criada a Área de Estruturação Local Princesa Isabel – AEL-PI.
§ 1º Este decreto estabelece os procedimentos necessários à implantação das melhorias urbanísticas previstas no perímetro de abrangência do PIU, adotando o Terminal de Ônibus Princesa Isabel como vetor do desenvolvimento urbano do seu entorno.
§ 2º Os perímetros do Projeto de Intervenção Urbana e da Área de Estruturação Local ora aprovados são coincidentes e estão configurados no Mapa TMO01.2U.300-Z integrante deste decreto.
Art. 2º Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 90 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, aplicam-se ao terreno onde está implantado o Terminal de Ônibus Princesa Isabel os parâmetros da Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana - ZEU e os Grupos de Atividades consolidados no Quadro 1 - Grupos de Atividades autorizados para os empreendimentos associados ao Terminal de Ônibus Princesa Isabel integrante deste decreto.
Parágrafo único. Os parâmetros mencionados no “caput” deste artigo aplicam-se à totalidade do complexo edificado, compartilhado pelo Terminal de Ônibus Princesa Isabel e seus empreendimentos associados.
Art. 3º Para fins de implantação do PIU-PI no terreno onde está localizado o Terminal de Ônibus Princesa Isabel:
I – não se aplicam os Quadros 3A, 4 e 4A da Lei nº 16.402, de 2016, nos termos de seu artigo 107, § 3º;
II – fica dispensado o atendimento da área máxima do lote e a destinação de áreas públicas, conforme disposto, respectivamente, no artigo 42, parágrafo único, inciso II, e no artigo 45, § 5º, inciso II, ambos da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 4º Em atenção ao § 3º do artigo 245 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, o projeto de edificação do Terminal de Ônibus Princesa Isabel deverá prever área de, ao menos, 25m² (vinte e cinco metros quadrados) para a instalação de serviços públicos.
Art. 5º O licenciamento das edificações e do funcionamento de atividades instaladas no lote do terminal atenderá o disposto no artigo 5º do Decreto nº 58.066, de 4 de janeiro de 2018.
Art. 6º As intervenções urbanísticas úteis à eficiência da transformação ou à qualificação urbana na área objeto do PIU-PI são aquelas indicadas no Mapa TMO01.2U.300-Z, integrante deste decreto.
Art. 7º As intervenções referentes ao PIU-PI serão licenciadas pelas unidades competentes da Administração Municipal, devendo os requerimentos ser instruídos com declaração de adequação do projeto ao PIU-PI, expedida pela São Paulo Urbanismo.
Art. 8º Fica criado o Grupo Gestor do PIU-PI, com a seguinte composição:
I - 5 (cinco) integrantes do Conselho Participativo da Prefeitura Regional da Sé;
II - 3 (três) integrantes do Núcleo Regional de Planejamento da Prefeitura Regional da Sé;
III - 1 (um) representante da São Paulo Urbanismo; e
IV - 1 (um) representante da concessionária do Terminal de Ônibus Princesa Isabel.
Parágrafo único. As atribuições e o funcionamento do Grupo Gestor, relativos ao controle social e ao monitoramento das intervenções previstas no PIU-PI, serão estabelecidos por regimento interno proposto pela São Paulo Urbanismo e aprovados pela maioria dos membros do Grupo Gestor.
Art. 9º Os elementos de informação previstos no artigo 3º do Decreto nº 58.066, de 4 de janeiro de 2018, constam do processo administrativo de formação do PIU–PI, e permanecerão disponíveis a consulta pública na rede municipal de computadores durante todo o período de sua implantação.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento poderá editar as normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de agosto de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
WILSON MARTINS POIT, Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 16 de agosto de 2018.
MAPA INTEGRANTE DO DECRETO Nº 58.368, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
QUADRO 1 INTEGRANTE DO DECRETO Nº 58.368, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo