CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.347 de 31 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei nº 16.869, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a instalação de bituqueiras nas testadas de imóveis situados no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 58.347, DE 31 DE JULHO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 16.869, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a instalação de bituqueiras nas testadas de imóveis situados no Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.869, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a instalação de bituqueiras nas testadas de imóveis situados no Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Os restaurantes, bares, lanchonetes e afins, bem como os estabelecimentos de ensino superior, deverão disponibilizar bituqueiras na testada de seus imóveis em número suficiente para o atendimento dos fumantes que utilizam o estabelecimento.

§ 1º As bituqueiras deverão ser removíveis e ficar disponíveis apenas no período de funcionamento do estabelecimento, não obstruindo a faixa livre do passeio público destinada à circulação de pedestres.

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a veiculação de publicidade nas bituqueiras, nem mesmo de seu fabricante.

Art. 3º Também não será permitida:

I – a afixação de bituqueiras no passeio público ou na fachada do imóvel;

II – sua afixação em postes de iluminação, mobiliários urbanos ou na sinalização de trânsito;

III – que seu posicionamento obstrua as entradas do estabelecimento;

IV – posicioná-las além de 20cm (vinte centímetros) da testada do imóvel;

V – que ultrapassem a altura de 1,00m (um metro) e a largura de 30cm (trinta centímetros), independentemente de seu formato.

Art. 4º Os estabelecimentos de que tratam o artigo 1º da Lei nº 16.869, de 2018, e o artigo 1º deste decreto devem manter seu passeio fronteiriço permanentemente limpo e livre de resíduos de produtos fumígenos, tais como bitucas de cigarros, cigarrilhas e charutos, bem como de detritos oriundos da utilização da bituqueira, sendo vedada sua varrição para a sarjeta ou leito da rua.

Art. 5º Compete aos Agentes Vistores das Prefeituras Regionais a fiscalização do cumprimento da Lei nº 16.869, de 2018, e deste decreto no âmbito de suas competências.

Art. 6º O desrespeito às disposições da Lei nº 16.869, de 2018, e deste decreto sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na legislação específica.

§ 1º A instalação das bituqueiras em desrespeito ao § 1º do artigo 1º da Lei nº 16.869, de 2018, e ao § 1º do artigo 2º e artigo 3º, ambos deste decreto, será considerada obstáculo à circulação livre e segura dos pedestres e sujeitará o estabelecimento infrator à cominação das penalidades previstas na Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, naquilo em que for aplicável.

§ 2º A veiculação de publicidade, em desrespeito ao artigo 2º da Lei nº 16.869, de 2018, e ao § 2º do artigo 2º deste decreto, sujeitará o estabelecimento infrator, bem como o anunciante, à cominação das penalidades previstas na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

§ 3º A infração ao disposto no artigo 2º da Lei nº 16.869, de 2018, concernente à obrigatoriedade de manutenção da limpeza de passeios públicos, sujeitará o estabelecimento infrator à cominação das penalidades previstas na Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

§ 4º Concomitantemente à cominação das sanções previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a fiscalização poderá promover a remoção e apreensão das bituqueiras irregulares, sendo facultado ao estabelecimento recuperá-las, mediante o pagamento da multa e dos custos da remoção e apreensão, em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 31 de julho de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo