CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.319 de 13 de Julho de 2018

Dispõe sobre permissão de uso do Autódromo Municipal José Carlos Pace à São Paulo Obras – SPObras e revoga o Decreto nº 46.356, de 20 de setembro de 2005.

DECRETO Nº 58.319, DE 13 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre permissão de uso do Autódromo Municipal José Carlos Pace à São Paulo Obras – SPObras e revoga o Decreto nº 46.356, de 20 de setembro de 2005.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica permitido à São Paulo Obras – SPObras o uso, a título precário e gratuito, do imóvel municipal com edificações situado na Avenida Interlagos, no qual está implantado o Autódromo Municipal José Carlos Pace (Autódromo de Interlagos), para o fim específico de que referido equipamento esportivo passe a ser administrado pela permissionária.

Parágrafo único. Na administração do Autódromo, caberá à permissionária a gestão de todos os eventos nele promovidos, podendo explorar os espaços existentes no equipamento e auferir a remuneração devida.

Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º deste decreto, configurado na planta A-14.036/00 do arquivo na Coordenadoria Geral do Patrimônio – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, anexada ao processo SEI nº 6071.2018/0000278-9 como documento nº 9466172, que fica fazendo parte integrante deste decreto, assim se descreve: delimitado pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-1, de formato irregular, com cerca de 901.617,40m², confrontando para quem de dentro do imóvel olha para a Avenida Interlagos; PELA FRENTE: linha mista 1-10, medindo 1.071,77m, nos trechos: linha 1-2, medindo 34,05m, linha 2-3, medindo 161,20m, linha 3-4, medindo 14,76m, linha 4-5, medindo 71,48m, linha 5-6, medindo 6,00m, linha 6-7, medindo 320,30m, confrontando no trecho 1-7, com a Quadra Fiscal 51 do Setor 162, linha 7-8, medindo 50,80m, linha 8-9, medindo 42,79m, linha 9-10, medindo 370,39m, confrontando no trecho 7-10 com a Av. Interlagos; PELO LADO DIREITO: linha mista 10-16, medindo 782,37m, nos trechos: linha 10-11, medindo 10,13m, linha 11-12, medindo 70,77m, linha 12-13, medindo 109,31m, linha 13-14, medindo 12,15m, linha 14-15, medindo 417,12m, linha 15-16, medindo 162,89m, confrontando em toda sua extensão com área municipal adquirida pela Comissão IV Centenário, da Sociedade Anônima Auto Estradas (croqui 300.633); PELO LADO ESQUERDO: linha mista 26-1, medindo 530,85m, nos trechos: linha 26-27, medindo 23,89m, linha 27-28, medindo 146,41m, linha 28-29, medindo 205,00m, linha 29-1, medindo 155,55m, confrontando em toda sua extensão com a Quadra Fiscal 51 do Setor 162; PELOS FUNDOS: linha mista 16-26, medindo 1.497,76m, nos trechos: linha 16-17, medindo 37,31m, linha 17-18, medindo 116,42m, linha 18-19, medindo 75,54m, linha 19-20, medindo 51,33m, confrontando no trecho 16-20 com a Av. Estação (atual João Paulo da Silva), linha 20-21, medindo 370,96m, linha 21-22, medindo 8,90m, linha 22-23, medindo 183,16m, linha 23-24, medindo 34,21m, confrontando no trecho 20-24 com a Quadra Fiscal 51 do Setor 162, linha 24-25, medindo 613,72m, linha 25-26, medindo 6,21m, confrontando no trecho 24-26 com a Av. Jacinto Júlio.

Art. 3º A fim de propiciar o pleno desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do objeto da permissão de uso, poderá a permissionária celebrar com a Municipalidade contratos, convênios, parcerias ou outros ajustes legais que se afigurem necessários, observada a legislação aplicável, com vistas a viabilizar, inclusive:

I - realização de eventos de interesse da Prefeitura do Município de São Paulo;

II - sub-rogação dos ajustes firmados com terceiros, na condição de parte ou interveniente-anuente, inclusive os relativos a prestação de serviços e que estejam em nome da anterior permissionária, São Paulo Turismo S.A. - SPTuris.

Parágrafo único. A transmissão de obrigações e direitos entre a anterior permissionária, São Paulo Turismo S.A. - SPTuris, e a São Paulo Obras – SPObras, sob o aspecto contábil-financeiro, dar-se-á com base no regime de competência, considerado como marco a data de entrada em vigor deste decreto.

Art. 4º Do termo de permissão de uso a ser formalizado na Coordenadoria Geral do Patrimônio – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar o imóvel para finalidades diversas das previstas no artigo 1º e no inciso I do artigo 3º deste decreto, devendo adotar todas as medidas necessárias à perfeita execução dos eventos que serão realizados no equipamento esportivo, cuja destinação fica mantida;

II - não ceder ou transferir o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

IV - devolver o imóvel imediatamente, tão logo solicitado pela permitente, sem direito de retenção ou indenização a qualquer título pelas acessões e benfeitorias executadas, inclusive as necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

V - não realizar qualquer obra ou benfeitoria sem a prévia aprovação pelas unidades competentes da Prefeitura;

VI – observar as normas referentes à segurança e regularidade da edificação, com atendimento aos parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável;

VII - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que porventura seja autorizada a executar no imóvel.

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 6º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal dar-se-á, com exclusividade, por meio da São Paulo Obras – SPOBras, no que se refere ao Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.902, de 18 de maio de 2005, e suas alterações, bem como o Decreto nº 46.356, de 20 de setembro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

FÁBIO TEIZO BELO DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão - Substituto

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 13 de julho de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo