CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.180 de 5 de Abril de 2018

Institui o Programa Selo de Direitos Humanos e Diversidade, destinado ao reconhecimento e fomento de ações de inclusão e promoção dos direitos humanos e da diversidade no ambiente de trabalho.

DECRETO Nº 58.180, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Institui o Programa Selo de Direitos Humanos e Diversidade, destinado ao reconhecimento e fomento de ações de inclusão e promoção dos direitos humanos e da diversidade no ambiente de trabalho.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Selo de Direitos Humanos e Diversidade, destinado ao reconhecimento e fomento de ações de inclusão e promoção dos direitos humanos e da diversidade no ambiente de trabalho.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa Selo de Direitos Humanos e Diversidade:

I - incentivar a adoção de políticas de inclusão e promoção dos direitos humanos e da diversidade no âmbito da iniciativa privada, dos órgãos públicos e de entidades do terceiro setor;

II - reconhecer as boas práticas das organizações em relação à inclusão da diversidade e ao respeito aos direitos humanos no ambiente de trabalho;

III - contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação no acesso, remuneração, ascensão e permanência no emprego.

Art. 3º O Selo de Direitos Humanos e Diversidade será concedido mediante concurso anual.

Art. 4º O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pelas empresas, entidades ou órgãos públicos.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:

I - elaborar edital anual com as categorias, critérios e procedimentos a serem adotados para a concessão do Selo de Direitos Humanos e Diversidade;

II - criar Comissão de Avaliação de Boas Práticas, com o objetivo de selecionar, dentre os inscritos, aqueles a serem contemplados com o Selo de Direitos Humanos e Diversidade;

III - definir a metodologia para que a Comissão de Avaliação de Boas Práticas aprecie e analise as empresas, entidades e órgãos inscritos, divulgando-a em sítio eletrônico;

IV - realizar evento anual de premiação e entrega do Selo de Direitos Humanos e Diversidade;

V - estabelecer rede de acompanhamento dos contemplados com o Selo de Direitos Humanos e Diversidade;

VI - propor o desenvolvimento de atividades que contribuam para o intercâmbio de experiências dos setores privado e público voltadas à promoção e valorização da diversidade, da empregabilidade e da defesa dos direitos humanos;

VII - organizar e manter cadastro das concessões do Selo de Direitos Humanos e Diversidade, divulgando-o em sítio eletrônico;

VIII- avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo de Direitos Humanos e Diversidade, sugerindo as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, normas, critérios e procedimentos pertinentes.

Art. 6º Fica vedada a concessão do Selo Municipal de Direitos Humanos e Diversidade nas seguintes hipóteses:

I – aos que não estejam instalados no Município de São Paulo;

II – àqueles que estejam inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (CADIN) dos órgãos e entidades da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo;

III – àqueles cujas atividades sejam consideradas irregulares, nos termos da legislação municipal em vigor;

IV – àqueles que tenham sido condenados, por decisão judicial ou administrativa, proferida em última instância, por conduta que configure redução de pessoa à condição análoga a de escravo ou trabalho infantil.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania expedirá portaria com as normas complementares indispensáveis à execução das disposições deste decreto, em especial as relativas à definição do modelo do Selo Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e ao procedimento para a sua concessão.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de abril de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ELOISA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 5 de abril de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo