CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.088 de 15 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 16.786, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão para confecção, instalação e manutenção de elementos do mobiliário urbano que especifica, a título oneroso e com exploração publicitária, no que se refere às normas técnicas de instalação de sanitários públicos fixo e móvel, no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 58.088, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 16.786, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão para confecção, instalação e manutenção de elementos do mobiliário urbano que especifica, a título oneroso e com exploração publicitária, no que se refere às normas técnicas de instalação de sanitários públicos fixo e móvel, no Município de São Paulo.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 16.786, de 4 de janeiro de 2018, no que se refere às normas técnicas de instalação dos mobiliários urbanos referidos nos incisos III, IV e V do “caput” do artigo 22 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, sanitários públicos fixo e móvel, com exploração publicitária, no Município de São Paulo.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

I - mobiliário urbano: o conjunto de elementos instalados em logradouros ou espaços de uso público, colocados à disposição da coletividade, sem agredir a paisagem urbana, com as seguintes funções urbanísticas: circulação e transportes, ornamentação da paisagem e ambientação urbana, descanso e lazer, serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade, atividade comercial e acessórios à infraestrutura;

II - sanitários públicos fixos: instalações higiênicas acessíveis destinadas ao uso comum, nas quais os usuários poderão realizar seus asseios pessoais ou necessidades fisiológicas, sendo implantados em praças, espaços públicos e/ou nos terminais de transporte de uso coletivo;

III - sanitários públicos móveis: instalações higiênicas destinadas ao uso comum, nas quais os usuários poderão realizar seus asseios pessoais ou necessidades fisiológicas, utilizados em feiras livres e eventos, sendo, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) acessíveis;

IV - painel publicitário: elemento do mobiliário urbano, com dimensões fixadas neste decreto, destinado à exploração publicitária, por meio de imagens impressas ou eletrônicas.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A instalação de todos os elementos de mobiliário urbano objeto da concessão autorizada pela Lei nº 16.786, de 2018, deve considerar a compatibilidade com o entorno urbano, bem como a funcionalidade, segurança, proteção, conforto, ergonomia, usabilidade, acessibilidade, visualização, interação com o usuário, limpeza e facilidade de manutenção, respeitando as normas técnicas pertinentes.

Art. 4º Os elementos de mobiliário urbano objeto deste decreto não poderão criar obstáculos à livre circulação de pessoas e deverão:

I - receber tratamento anticorrosivo e antivandálico;

II - conter sistema de ventilação e eliminação de odores;

III - observar as especificações técnicas e legislação vigente sobre a matéria.

Art. 5º Todas as obras e serviços a serem realizados nos logradouros públicos onde serão implantados os elementos de mobiliário urbano, sejam de construção, implantação, manutenção ou reforma, bem como eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, serão de responsabilidade exclusiva da concessionária, o que deverá ser objeto de previsão expressa no respectivo edital de licitação.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da prestação dos serviços, tais como instalação do mobiliário, consumo de água, enterramento de redes, consumo de energia elétrica e rede de comunicação, entre outras, serão de responsabilidade total e exclusiva da concessionária.

Art. 6º A adequada instalação dos sanitários deverá compreender as obras necessárias à reforma ou construção de passeios, calçadas, canteiros e praças, redes de abastecimento de energia elétrica e remanejamento de interferências, em conformidade com a legislação municipal pertinente, inclusive no tocante às regras relacionadas à acessibilidade e à mobilidade.

Parágrafo único. A recuperação dos pavimentos de calçadas e logradouros públicos atingidos por serviços relacionados à instalação do mobiliário de que trata este decreto deverá atender à legislação vigente aplicável.

Art. 7º A concessionária poderá propor modificações nos equipamentos, em razão de avanços tecnológicos surgidos no decorrer da execução do contrato ou em função de demanda por novos serviços, devendo submeter quaisquer alterações à prévia autorização da São Paulo Obras – SP-Obras e da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo.

Art. 8º A prestação de serviços decorrente da instalação dos sanitários públicos fixos e da disponibilização dos sanitários públicos móveis deverá ser adequada ao pleno atendimento aos usuários, de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, cortesia na sua prestação e atualidade, compreendida esta como modernidade das técnicas, do equipamento e sua instalação.

Art. 9º A veiculação de publicidade nos elementos de mobiliário urbano de que trata este decreto deverá ser objeto de autocontrole ético, bem como atender rigorosamente a legislação aplicável, sendo proibido qualquer tipo de mensagem que atente contra a segurança pública, a moral, a saúde e os bons costumes.

Parágrafo único. As dimensões máximas do painel publicitário serão de 2,0m (dois metros) de altura por 1,50m (um metro e meio) de largura, e a área máxima de exposição publicitária será de 2,0m² (dois metros quadrados) por face do equipamento.

CAPÍTULO III

DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS FIXOS

Art. 10. O projeto arquitetônico do sanitário público deverá obedecer aos conceitos criados via Concurso Público realizado pela SP-Urbanismo.

Art. 11. A distância mínima entre as bases de fixação dos sanitários públicos fixos instalados num mesmo sentido de direção não poderá ser inferior a 200m (duzentos metros), salvo exceções eventualmente exigidas pela demanda ou disponibilidade do espaço físico.

Art. 12. A distância mínima entre as bases de fixação dos sanitários públicos fixos, relógios eletrônicos digitais e dos abrigos em pontos de parada de ônibus e em estações de embarque e desembarque de passageiros, instalados num mesmo passeio público, não poderá ser inferior a 50m (cinquenta metros).

Art. 12. A distância mínima entre as bases de fixação dos painéis publicitários deslocados, relógios eletrônicos digitais e dos abrigos em pontos de parada de ônibus e em estações de embarque e desembarque de passageiros, instalados no passeio público de mesmo logradouro, não poderá ser inferior a 50m (cinquenta metros).(Redação dada pelo Decreto nº 61.327/2022)

Art. 13. Na impossibilidade de instalação de painel publicitário no mesmo espaço da implantação dos sanitários públicos fixos, e apenas e tão somente nesta condição, será permitida a instalação de um painel publicitário deslocado do equipamento, no mesmo passeio público, imediatamente após o obstáculo físico que impossibilite a sua visualização ou instalação no equipamento.

Art. 13. Os painéis publicitários poderão ser instalados apartados dos sanitários públicos fixos, desde que posicionados a uma distância de até 5 (cinco) metros do equipamento.(Redação dada pelo Decreto nº 58.317/2018)

Parágrafo único. O painel publicitário deslocado deverá dispor de, no máximo, 2 (duas) faces de painel publicitário, totalizando, no conjunto, até 4,0m² (quatro metros quadrados) e até 2,0m² (dois metros quadrados) individualmente, devendo ser fixado sobre uma base estruturalmente adequada com, no máximo, 60cm (sessenta centímetros) de altura do solo, atendendo a legislação pertinente.

Art. 13. Os painéis publicitários poderão ser instalados apartados dos sanitários públicos fixos, desde que posicionados no passeio do mesmo logradouro ou de logradouro adjacente ao do sanitário, respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) metros lineares de distância do equipamento.(Redação dada pelo Decreto nº 61.327/2022)

§ 1º Os painéis publicitários deslocados deverão dispor de, no máximo, 2 (duas) faces de painel publicitário, totalizando, no conjunto, até 4m² (quatro metros quadrados) e até 2m² (dois metros quadrados) individualmente, devendo ser fixados sobre uma base estruturalmente adequada com, no máximo, 60cm (sessenta centímetros) de altura do solo, atendendo a legislação pertinente.(Redação dada pelo Decreto nº 61.327/2022)

§ 2º Os painéis publicitários deslocados deverão respeitar a manutenção obrigatória de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de faixa para livre circulação dos pedestres no passeio público, priorizando o alinhamento pré-existente, não conformando elementos de obstáculo à circulação e não poderão se sobrepor às fachadas e acessos dos imóveis lindeiros, além de observar as disposições constantes do Decreto Municipal nº 59.670, de 7 de agosto de 2020, e demais legislação aplicável.(Incluído pelo Decreto nº 61.327/2022)

Art. 14. A implantação, a supressão e o remanejamento dos sanitários públicos fixos somente serão realizados após a aprovação da SP-Obras.

Parágrafo único. A aprovação a que se refere o "caput" deste artigo deverá observar as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos especiais de instalação de painéis publicitários deverão ser submetidos à análise dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo, em especial da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, à qual competirá a respectiva deliberação.(Revogado pelo Decreto nº 58.317/2018)

Art. 15- A. Os casos especiais de instalação de painéis publicitários, que não se enquadram nas disposições deste decreto, deverão ser submetidos à análise dos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo, em especial da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, à qual competirá a respectiva deliberação.(Incluído pelo Decreto nº 61.327/2022)

Art. 16. A SP-Urbanismo, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, receberá, quando da celebração do contrato, o valor correspondente aos projetos e despesas referentes à padronização dos equipamentos do mobiliário urbano, suas características, dimensões, localização e distribuição, no montante de R$ 632.000,00 (seiscentos e trinta e dois mil reais).

Art. 17. A SP-Obras receberá o valor mensal de R$ 204,55 (duzentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), por cada sanitário público fixo instalado e por cada sanitário público móvel em operação, a título de remuneração pelos serviços prestados relativos ao planejamento, implementação, gestão e fiscalização das concessões dos serviços públicos aprovadas pela Lei nº 16.786, de 2018, respeitados os procedimentos legais e administrativos vigentes, inclusive quanto à correção e atualização dos valores.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

MARCOS RODRIGUES PENIDO, Secretário Municipal de Serviços e Obras

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 15 de fevereiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 58.317/2018 - Altera o artigo 13º.
  2. Decreto nº 61.327/2022 - Altera os artigos 12 e 13 e acrescenta o artigo 15-A.