Altera os artigos 5º e 7º do Decreto nº 48.358, de 17 de maio de 2007, que regulamenta a Lei nº 14.247, de 8 de dezembro de 2006, que instituiu a Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes; estabelece regras específicas para a constituição de nova Comissão.
DECRETO Nº 57.992, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera os artigos 5º e 7º do Decreto nº 48.358, de 17 de maio de 2007, que regulamenta a Lei nº 14.247, de 8 de dezembro de 2006, que instituiu a Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes; estabelece regras específicas para a constituição de nova Comissão.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 5º e 7º do Decreto nº 48.358, de 17 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica instituída a Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, a ser integrada por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e colegiados:
I - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, que a coordenará;
II - Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
IV - Conselho Municipal de Políticas Públicas de Drogas e Álcool – COMUDA;
V - Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo – CRESS/SP;
VI - Conselho Regional de Psicologia de São Paulo – CRP/SP;
VII - Conselhos Tutelares, representados pela Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo;
VIII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, sendo um para cada uma das seguintes unidades:
a) Coordenação de Políticas para Crianças e Adolescentes;
b) Coordenação de Políticas para LGBT;
c) Coordenação de Promoção de Igualdade Racial;
IX - Secretaria Municipal do Trabalho e Empreendedorismo – SMTE;
X - Secretaria Municipal de Educação – SME, do Núcleo Técnico de Currículo;
XI - Secretaria Municipal da Saúde – SMS, sendo um para cada uma das seguintes unidades:
a) Coordenadoria de Atenção à Saúde – Atenção Integral à Pessoa em Situação de Violência;
b) Divisão de Vigilância Epidemiológica – Núcleo de Doenças e Agravos Não Transmissíveis;
XII - Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
XIII - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED;
XIV - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME;
XV - Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU;
XVI – Guarda Civil Metropolitana – GCM;
XVII - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social – SEDS;
XVIII - Secretaria Estadual de Segurança Pública – SSP;
XIX - Ministério Público do Trabalho – MPT;
XX - Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Núcleo Especializado da Infância e da Juventude;
XXI – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Infância e da Juventude.
§ 1º Cada representante contará com um suplente.
§ 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão, consideradas de relevante interesse público, não serão remuneradas.”
“Art. 7º Caberá ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social oficiar à Delegacia Regional do Trabalho – DRT da 2ª Região, à Corregedoria Geral de Justiça – GAJ 3, à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Seção São Paulo, às Organizações da Sociedade Civil – OSCs, principalmente as parceiras de SMADS nos serviços de proteção à vítima de violência, aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, a fóruns, universidades e movimentos sociais, formalizando convite para que indiquem representantes, titulares e suplentes, para integrar a Comissão ora instituída.
Parágrafo único. A Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude da Capital, do Ministério Público do Estado de São Paulo, também deverá ser convidada a participar de todas as reuniões e discussões da Comissão, tendo direito a voz.” (NR)
Art. 2º Os titulares dos órgãos e colegiados referidos no artigo 5º do Decreto nº 48.358, de 2007, na redação ora conferida, deverão, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação deste decreto, encaminhar a indicação de seus representantes e respectivos suplentes à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da Coordenadoria de Proteção Social Especial, órgão gestor do Serviço de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Município.
Art. 3º Recebidas as indicações na forma do artigo 2º deste decreto, caberá ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social formalizar, mediante portaria, a constituição da nova Comissão Municipal de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
FILIPE TOMAZELLI SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 23 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo