Dispõe sobre permissão de uso, à Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, a título precário e gratuito, do imóvel municipal identificado como Fábrica do Samba, situado na Av. Doutor Abrahão Ribeiro, nº 740, Distrito da Lapa.
DECRETO Nº 57.948, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre permissão de uso, à Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, a título precário e gratuito, do imóvel municipal identificado como Fábrica do Samba, situado na Av. Doutor Abrahão Ribeiro, nº 740, Distrito da Lapa
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, a título precário e gratuito, do imóvel municipal identificado como Fábrica do Samba, situado na Avenida Doutor Abrahão Ribeiro, nº 740, Distrito da Lapa, para a finalidade de confecção das alegorias pelas agremiações carnavalescas para o Desfile de Carnaval de São Paulo.
Art. 2º O imóvel de que trata este decreto, consistente em terreno e edificação, está configurada na planta DGPI-00.536_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, juntada à fl. 66 do processo administrativo nº 2016-0.220.040-4, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-1, de formato irregular, com 35.363,81m² (trinta e cinco mil trezentos e sessenta e três metros e oitenta e um decímetros quadrados), que será descrita quando da formalização, pela mencionada Coordenadoria, do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - adotar critério objetivo para a escolha das agremiações carnavalescas que se instalarão no imóvel municipal;
II - garantir a instalação, na Fábrica do Samba, de agremiações carnavalescas que se enquadrem na hipótese do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 14.652, de 20 de dezembro de 2007, com redação dada pela na Lei nº 16.373, de 21 de janeiro de 2016, mediante a formalização de subcessões, a título precário e gratuito, de parte do equipamento para a finalidade de confecção das alegorias para o Desfile de Carnaval de São Paulo;
III - conservar as seguintes vias e logradouros do entorno da Fábrica do Samba, mediante fiscalização da Prefeitura Regional:
a) Avenida Dr. Abraão Ribeiro, no trecho compreendido entre a Rua Prof. Joaquim Monteiro de Carvalho e a Avenida Joaquim da Rocha Ferreira;
b) Avenida Joaquim da Rocha Ferreira, no trecho compreendido entre a Rua Dr. Abrão Ribeiro e a Avenida Presidente Castelo Branco;
c) Rua Um (Várzea da Barra Funda);
d) Rua Professor Joaquim Monteiro de Carvalho;
IV - zelar pelas condições de salubridade e segurança da área devendo providenciar a respectiva licença de funcionamento perante os órgãos competentes;
V - apresentar, a título de contrapartida, a instalação de um Ponto Turístico para que o público possa conhecer os bastidores do Carnaval;
VI - oferecer, a título de contrapartida, cursos e oficinas gratuitas aos jovens e adultos, no decorrer de cada ano, sobre a construção de cenários e figurinos de Carnaval;
VII - observar o disposto no Manual de Uso e Manutenção – Fábrica do Samba, constante às fls. 113/114 do processo administrativo nº 2016-0.220.040-4.
§ 1º Nos instrumentos de subcessão a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo deverá constar, dentre outras cláusulas, que as agremiações carnavalescas que utilizarem a Fábrica do Samba terão, solidariamente, as mesmas obrigações constantes dos incisos III a VII, também do “caput” deste artigo.
§ 2º As subcessões deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais e à São Paulo Turismo S/A - SPTuris, bem como à Secretaria Municipal de Cultura, que as acompanhará.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 6º Serão aplicadas:
I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a área para finalidade diversa da permissão de uso;
II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso.
§ 1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.
§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.
§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
FABIO AUGUSTO MARTINS LEPIQUE, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais - Substituto
ANDRE LUIZ POMPEIA STURM, Secretário Municipal de Cultura
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo