CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 57.916 de 5 de Outubro de 2017

Disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 57.916, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017

Disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a consolidação do Carnaval de Rua na Cidade de São Paulo atrelada à necessidade de alterações do seu regramento, decorrente das experiências anteriores, bem como do ordenamento das várias esferas de intervenção dos órgãos da Prefeitura Municipal e de outros agentes,

D E C R E T A:

Art. 1º Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste decreto, o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, sem finalidade lucrativa, gratuita, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de blocos, cordões, bandas e assemelhados, com a finalidade de mera fruição.

Art. 2º As manifestações carnavalescas devem percorrer preferencialmente seu itinerário tradicional, sem prejuízo dos períodos necessários à concentração e dispersão do seu desfile.

Art. 3º Tratando-se de ocupação temporária de bens públicos, nas manifestações do Carnaval de Rua não poderão ser utilizadas cordas, correntes, grades e outros meios de segregação do espaço que inibam a livre circulação do público ou constituam áreas privadas, permitindo-se o uso de vestuário distintivo que apenas identifique o respectivo grupo, sem que configure elemento condicionante à participação.

Parágrafo único. Somente será admitido o uso de cordas para a finalidade específica de proteção e isolamento dos músicos, equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados, desde que sua utilização seja precedida de projeto técnico aprovado pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.

Art. 4º No regramento das atividades e de sua dinâmica será resguardado o conjunto de características próprias do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, devendo ser observado o seguinte:

I - a realização de ensaios dos blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval, em período a ser definido pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, deverá ser previamente autorizada pela respectiva Prefeitura Regional por ato específico, que conterá informações sobre os organizadores do ensaio, horário, locais e períodos de duração, observadas as disposições do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a expedição de alvará de autorização para eventos públicos e temporários;

II - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua realizarão suas atividades durante o período oficial do Carnaval, bem como no período pré e pós-carnavalesco, conforme calendário definido, para cada ano, em ato da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais;

III - como forma de promover a melhor convivência com a vizinhança e o tráfego das vias públicas, os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua não poderão permanecer estáticos em pontos fixos, sendo obrigatória a movimentação conforme itinerário previamente aprovado, ressalvados os períodos necessários à concentração e dispersão do seu desfile;

IV - os blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval deverão se cadastrar na Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, nos termos do artigo 8º deste decreto, informando seu itinerário, horário, previsão do número de foliões, número de apresentações, identificando as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo desfile;

V - a Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais disponibilizará o cadastro dos blocos e demais manifestações do Carnaval para os órgãos municipais relacionados com o evento para análise e estudos técnicos que se fizerem necessários;

VI - caberá aos membros da Comissão Intersecretarial constituída nos termos deste decreto, após as consultas técnicas que julgarem pertinentes, analisar as informações fornecidas no cadastro voluntário, podendo ao final propor adequações de datas, horários e itinerários aos cadastrados.

Parágrafo único. Os blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval que deixarem de se cadastrar ou descumprirem as estipulações previstas no inciso IV do “caput” deste artigo estarão sujeitos à proibição de cadastramento por um ano, sem prejuízo de outras sanções por desrespeito às demais normas municipais.

Art. 5º Fica constituída Comissão Intersecretarial responsável pelo planejamento operacional do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, com as seguintes finalidades:

I - estabelecer permanente diálogo com os responsáveis pelos blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval, assim como moradores e comerciantes eventualmente envolvidos ou interessados;

II - realizar o adequado planejamento dos eventos carnavalescos, com base nas informações fornecidas no cadastro voluntário, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem, maximizando seu proveito comunitário;

III - sugerir parcerias com entidades e órgãos públicos, bem como com os diversos segmentos da iniciativa privada que contribuam para a viabilização dos eventos;

IV - dirimir questões sobre a definição das datas, horários e itinerários, após consultas técnicas aos órgãos competentes.

Art. 6º A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto será composta pelos órgãos e entidades abaixo relacionados:

I - Secretaria do Governo Municipal – SGM, competindo-lhe estabelecer as diretrizes gerais de Governo sobre a política para o Carnaval de Rua;

II - Secretaria Municipal de Cultura – SMC, competindo-lhe definir as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;

III - Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR, competindo-lhe:

a) coordenar a Comissão Intersecretarial;

b) realizar a coordenação geral e territorial do Carnaval de Rua e o planejamento georreferenciado das ações, mediante o mapeamento dos blocos e assemelhados e seus itinerários nas respectivas Prefeituras Regionais;

c) organizar o cadastro de que trata o inciso IV do “caput” do artigo 4º deste decreto, como forma de articular as informações e dimensionar as providências públicas e privadas necessárias;

d) divulgar informações sobre os serviços públicos prestados pela Prefeitura, a programação e os itinerários das atividades;

e) propor os termos e condições para seleção de parceiros privados, julgar sua oportunidade e conveniência, bem como a proporcionalidade e adequação das contrapartidas apresentadas;

f) definir as áreas de restrição mediante portaria com a especificação, perímetro e justificativa;

g) intermediar o diálogo entre os blocos e assemelhados e os munícipes e as associações de moradores;

h) elaborar e coordenar o plano local em articulação com a Guarda Civil Metropolitana para adoção de medidas de controle relacionadas ao comércio em via pública, aos ambulantes, bem como às propagandas irregulares;

i) organizar os eventos em que ocorra o comércio de alimentos e bebidas alcoólicas, nos termos da Lei nº 15.947, de 26 de dezembro de 2013;

j) por meio da AMLURB e das Prefeituras Regionais, a gestão dos resíduos sólidos e limpeza das vias públicas e praças, com a cobrança pelos serviços prestados, balizados nos preços públicos estabelecidos no Decreto nº 57.548, de 19 de dezembro de 2016;

IV - Secretaria Municipal da Saúde – SMS, competindo-lhe:

a) coordenar a capacidade de atendimento de ambulâncias e da integração ao plano de atendimento da rede do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;

b) ativar, em caráter extraordinário, a rede de hospitais dos bairros;

c) realizar campanhas específicas de conscientização e prevenção em questões relacionadas à saúde, com ênfase para DST/AIDS e uso de substâncias psicoativas;

V - Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, competindo-lhe:

a) planejar e executar as operações especiais de segurança relacionadas aos itinerários e áreas de concentração dos eventos, de maneira alinhada às ações das demais forças policiais;

b) organizar o plano de cooperação institucional entre a Guarda Civil Metropolitana e as demais forças policiais;

c) elaborar plano local, em conjunto com a Prefeitura Regional, para as ações do comércio em via pública;

VI - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT, competindo-lhe:

a) analisar o itinerário dos blocos e demais manifestações carnavalescas e a avaliação do seu impacto no trânsito, podendo propor alterações nos horários e percursos, de modo a garantir a segurança no trânsito, respeitando, preferencialmente, a origem, história e tradição dos blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval em seus bairros de origem;

b) realizar a sinalização temporária das vias públicas e a comunicação aos motoristas e moradores;

c) executar o plano especial para cobrança de taxas, respeitadas as disposições da Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, e do Decreto nº 51.953, de 29 de novembro de 2010;

d) executar o planejamento e a operação do tráfego em parceria com a produção executiva do evento e os órgãos de segurança;

VII - Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM, competindo-lhe:

a) coordenar as ações de comunicação relativas ao Carnaval de Rua;

b) coordenar os atendimentos de imprensa referentes ao Carnaval de Rua;

c) implementar, em parceira com a São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, campanha de comunicação com o objetivo de divulgar amplamente a programação do Carnaval de Rua;

VIII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, competindo-lhe:

a) promover campanhas para a garantia dos direitos humanos, a fim de eliminar discriminação e violação de direitos;

b) divulgar os mecanismos disponíveis de denúncia a violações;

IX - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, competindo-lhe:

a) analisar as solicitações de autorização para realização de evento temporário em bem público que se enquadre como manifestação carnavalesca de rua, observado o disposto no artigo 10 deste decreto;

b) por meio da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, analisar processos relativos à paisagem urbana.

X - São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, competindo-lhe:

a) elaborar o Guia Completo do Carnaval de Rua da Cidade, em conjunto com a Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais;

b) realizar a produção operacional dos eventos, no que couber;

Art. 7º Poderá ser definido e implementado programa de patrocínios para o Carnaval de Rua para suporte do custeio de sua infraestrutura geral e dos demais serviços a serem prestados para a sua realização, mediante a elaboração de plano de trabalho específico pela Prefeitura e eventuais financiadores e patrocinadores.

Parágrafo único. O programa a que se refere o “caput” deste artigo não retira a autonomia das manifestações carnavalescas de rua para obter outros meios de financiamento próprio, obedecidos os requisitos previstos neste decreto e, em especial, na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Art. 8º As manifestações carnavalescas de rua poderão aderir ao Plano de Apoio ao Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, mediante comunicação à Prefeitura, conforme plataforma e formulário específicos a serem disponibilizados na internet, a fim de se habilitar aos seguintes benefícios:

I - inserção na logística e agenda municipal de eventos;

II - subsídio para pagamento da taxa cobrada pela CET, conforme plano geral de estruturação do Carnaval de Rua;

III - inclusão no plano de comunicação e publicação (guia dos blocos);

IV - adesão ao programa geral de patrocínios do Carnaval de Rua.

§ 1º Para o dimensionamento dos benefícios elencados no “caput” deste artigo serão considerados a necessidade de cada bloco, o retrospecto de seus desfiles anteriores, o percurso pretendido, o número provável de componentes e a coexistência de outros apoios e financiamentos.

§ 2º Entende-se por patrocínio o apoio que resulte em exposição ou divulgação ostensiva de marcas e produtos que não sejam, exclusivamente, da localidade em que ocorrerem as manifestações carnavalescas.

Art. 9º Os organizadores das manifestações carnavalescas deverão adotar as medidas de segurança necessárias à sua realização, inclusive aquelas eventualmente apontadas pelos órgãos públicos competentes, de acordo com suas características de horário, local e público estimado.

§ 1º Sem prejuízo de sanções em outras esferas, o descumprimento do disposto no “caput” deste artigo poderá ensejar sanções administrativas aos blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval, que poderão culminar na vedação de participação nos eventos dos anos subsequentes.

§ 2º Não será permitida a utilização de equipamentos de som, trios elétricos e assemelhados com mais de 3m (três metros) de altura, sem autorização do órgão competente.

Art. 10. Não serão autorizadas manifestações carnavalescas como eventos temporários em logradouros públicos, que se realizem mediante a cobrança de ingresso ou a exigência de qualquer valor para a fruição da celebração do Carnaval de Rua, durante o período de que trata este decreto.

Art. 11. As Secretarias e Prefeituras Regionais envolvidas poderão editar, mediante portarias específicas ou conjuntas, normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 56.690, de 7 de dezembro de 2015.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de outubro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

BRUNO COVAS LOPES, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

ANDRE LUIZ POMPEIA STURM, Secretário Municipal de Cultura

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de outubro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo