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DECRETO Nº 51.953 de 29 de Novembro de 2010

Confere nova regulamentação à Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário; revoga os Decretos nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006, nº 47.541, de 3 de agosto de 2006, e nº 48.115, de 1º de fevereiro de 2007.

DECRETO Nº 51.953, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

Confere nova regulamentação à Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário; revoga os Decretos nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006, nº 47.541, de 3 de agosto de 2006, e nº 48.115, de 1º de fevereiro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. A cobrança, pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, dos custos operacionais referentes aos serviços prestados em eventos, relativos ao sistema viário, autorizada pela Lei nº 14.072, de 18 de outubro de 2005, passa a ser regida pelas disposições estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, consideram-se eventos, nos termos do artigo 6° da Lei n° 14.072, de 2005, toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do Município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres ou veículos, ou colocando em risco a segurança de pessoas e bens.

§ 1º. Excetuam-se do pagamento do preço correspondente aos custos operacionais e dos valores referentes aos equipamentos de sinalização utilizados os eventos exclusivamente de caráter:

I - religioso;

II - político-partidário;

III - social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor;

IV - manifestações públicas, por meio de passeatas, desfiles ou concentrações populares que tragam uma expressão pública de opinião sobre determinado fato;

V - manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.

§ 2º. Não farão jus à gratuidade mencionada no § 1° deste artigo as atividades que envolvam a comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas, logomarcas ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços, excetuados os casos em que os valores arrecadados ou a contrapartida resultante da exposição de marcas, logomarcas e logotipos ou de shows artísticos sejam integralmente destinados a causas sociais, com fins beneficentes, filantrópicos ou, ainda, como donativos.

§ 3º. Equiparam-se às entidades de utilidade pública referidas no inciso III do § 1° deste artigo as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, as associações organizadas com fins não econômicos e as fundações exclusivamente com fins religiosos, culturais ou assistenciais.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Transportes editar ato específico definindo os critérios, valores e procedimentos de apropriação dos custos de que trata o artigo 1º deste decreto, com base em proposta formulada pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 4º. O valor correspondente aos custos operacionais apurados nos termos deste decreto deverá ser recolhido previamente à ocorrência do evento, sem o que não estará ele autorizado a realizar-se, salvo nos casos de gratuidade previstos no § 1º do artigo 2º.

§ 1º. A autorização para a realização dos eventos somente será concedida ao respectivo responsável após a apresentação do comprovante do recolhimento do valor correspondente ao evento, nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º. O recolhimento do valor referido no "caput" deste artigo não elide a responsabilidade dos promotores do evento pelos danos que forem causados ao patrimônio público ou privado, nem os desobriga das demais providências que lhes compete adotar perante os órgãos competentes.

Art. 5º. Os eventos ocorridos sem a prévia autorização da CET terão os custos operacionais apurados acrescidos de 50% (cinquenta por cento), devendo seus promotores efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. A realização dos eventos de que trata este decreto sem a prévia autorização correspondente acarretará a responsabilização pessoal, objetiva e solidária de seus promotores por todo e qualquer dano causado, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Art. 6º. Na hipótese do evento ocorrer em desconformidade com a autorização expedida, gerando acréscimo dos serviços prestados, a CET apurará os custos operacionais adicionais, acrescidos de 50% (cinquenta por cento), devendo o pagamento da diferença do valor apurado ser feito por seus promotores no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos eventos arrolados no § 1° do artigo 2° deste decreto que envolvam a comercialização de bens ou serviços, shows artísticos, exposição de marcas e/ou logotipos visando à divulgação comercial de produtos ou serviços, nos termos do § 2° do mesmo artigo, se desatendida a determinação constante de seu artigo 4°.

Art. 7º. A CET poderá, a qualquer momento, nos casos de emergência ou urgência que exijam a adequação do trânsito na área de abrangência do evento, suspender a sua realização, garantindo ao solicitante o direito de requerer uma nova autorização sem o recolhimento do valor correspondente ou proceder à devolução do valor correspondente à parte não realizada do evento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º. Para eventos do mesmo promotor, que ocorram com freqüência, havendo interesse das partes, poderá ser estabelecido pela CET procedimento de cobrança periódica para a sua realização.

Art. 9º. Para os efeitos deste decreto, os eventos ficam classificados em:

I - concentrações públicas;

II - obras e serviços;

III - transportes especiais;

IV - ocorrências especiais.

Capítulo II

Das Concentrações Públicas

Art. 10. Os eventos classificados como concentrações públicas abrangem, para os fins deste decreto, toda atividade ou manifestação geradora de agrupamento de pessoas, por quaisquer meios e para fins esportivos, sociais, cívicos, políticos ou religiosos, dentre outros, realizada em vias públicas ou áreas internas, públicas ou privadas, que causem reflexos na circulação e na segurança do sistema viário do Município.

Art. 11. Os promotores dos eventos definidos no artigo 10 deste decreto deverão requerer à CET autorização para sua realização, por meio do formulário "Solicitação para Autorização de Eventos - SAE", observados os prazos abaixo discriminados, fixados em razão do tipo de vias públicas, classificadas de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

I - 30 (trinta) dias úteis de antecedência para os eventos realizados nas vias de trânsito rápido e arteriais;

II - 10 (dez) dias úteis de antecedência para os eventos realizados nas vias coletoras ou locais.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também aos eventos citados no § 1° do artigo 2° deste decreto, mesmo que dispensados de pagamento.

§ 2º. O não cumprimento dos prazos acima estabelecidos poderá acarretar a não autorização do evento.

Art. 12. O formulário referido no artigo 11 deste decreto deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - relativos à identificação dos promotores do evento:

a) se pessoa física: cópia da cédula de identidade (RG), da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF) e de comprovante de endereço;

b) se pessoa jurídica: cópia do documento constitutivo da sociedade ou estatuto social devidamente registrado, da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e da Inscrição Estadual ou Municipal, se houver;

II - planta contendo a localização do imóvel ou das vias públicas onde será realizado o evento;

III - no caso de competições esportivas, autorização expressa da confederação esportiva ou entidade a ela filiada para realização da prova esportiva.

Parágrafo único. Quando se tratar de evento cujo responsável pela realização seja órgão público ou ente da Administração Pública Direta ou Indireta, a documentação referida no "caput" deste artigo poderá ser substituída por ofício em papel timbrado do órgão solicitante, contendo as informações necessárias à autorização do evento.

Art. 13. Recebida a "Solicitação para Autorização de Evento - SAE", acompanhada dos documentos citados no artigo 12 deste decreto, ou o ofício mencionado em seu parágrafo único, a CET analisará o pedido, devendo manifestar-se em prazo não superior à metade daqueles fixados no artigo 11.

§ 1º. Se aprovado o pedido, a CET apurará os custos operacionais correspondentes ao evento.

§ 2º. A CET poderá exigir outras informações ou medidas complementares, necessárias à realização do evento, hipótese em que os prazos aplicáveis, estipulados no artigo 11 deste decreto, serão suspensos até o atendimento da exigência.

§ 3º. Se a exigência ocorrer uma única vez e for atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os prazos constantes do artigo 11 deste decreto não serão suspensos.

§ 4º. No caso de não aprovação dos termos propostos pelo promotor, a CET, mediante decisão fundamentada, indeferirá a solicitação e poderá apresentar alternativas de local, data, horário, trajeto e vias que poderão ser utilizados para a realização do evento pretendido pelo interessado.

§ 5º. Se for apresentada nova "Solicitação para Autorização de Evento - SAE", ou ofício na hipótese mencionada no parágrafo único do artigo 12 deste decreto, pelo promotor do evento, sob a forma de proposta alternativa, nos moldes previstos no § 4° deste artigo, o prazo aplicável, estabelecido no artigo 11, terá reinício a partir da data de protocolamento do novo requerimento.

Art. 14. Para a realização de provas ou competições esportivas, inclusive seus ensaios, em vias abertas à circulação, os promotores dos eventos, além de atenderem ao disposto nos artigos 11 e 12 deste decreto, deverão prestar caução ou fiança no valor de 10% (dez por cento) dos custos operacionais apurados, para cobrir possíveis danos materiais às vias públicas.

§ 1º. A caução será feita por meio de depósito em conta-corrente bancária da CET ou boleto bancário.

§ 2º. A devolução da caução prestada ocorrerá até 30 (trinta) dias após a realização do evento, descontados, se for o caso, os valores decorrentes de danos materiais causados às vias públicas.

Art. 15. Deferida a solicitação, a CET convocará o promotor do evento para assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e entrega do documento de cobrança dos custos apurados, do qual constarão os dados do evento, a análise técnica, a composição dos custos operacionais, o valor a ser recolhido e a data de pagamento.

§ 1º. A assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, bem como o pagamento dos valores mencionados no "caput" deste artigo, são condições para a efetiva autorização do evento.

§ 2º. O documento de cobrança a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser disponibilizado por meio eletrônico, responsabilizando-se o promotor do evento, nessa hipótese, por sua impressão e pagamento.

Art. 16. Caberá ao promotor do evento assegurar a infraestrutura necessária e compatível com as características do evento proposto, obter previamente os pronunciamentos favoráveis dos órgãos competentes, quando for o caso, e garantir sua realização de maneira pacífica.

Capítulo III

Das Obras e Serviços

Art. 17. Os eventos classificados como obras e serviços compreendem, para os fins deste decreto, aqueles decorrentes da ocupação da via pública para a execução de obras ou serviços de implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana, destinados à prestação de serviços públicos ou privados.

§ 1º. Os eventos a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser vistoriados, sistematicamente, pela CET, visando verificar as condições da ocupação da via durante a realização da obra ou serviço e, após a sua conclusão, as condições em que a mencionada via foi entregue, as quais deverão ser iguais ou melhores do que as existentes anteriormente à execução da obra.

§ 2º. As solicitações de autorização para obras, bem como os documentos necessários à sua análise técnica, deverão ser protocolados na CET, bem como nos demais órgãos competentes, nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 18. Caberá à CET calcular os custos operacionais dos serviços mencionados no § 1º do artigo 17, considerando, para tanto, os serviços prestados, a classificação viária, a ocupação da via e o método construtivo.

§ 1º. A comprovação do pagamento do valor calculado e a assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade antecederão a entrega, ao interessado, do Termo de Permissão e Ocupação de Via Pública - TPOV ou outro instrumento hábil equivalente.

§ 2º. Ante a impossibilidade de previsão, as obras ou serviços considerados de emergência terão os correspondentes custos operacionais cobrados dos respectivos promotores posteriormente à sua efetiva execução, considerando-se os serviços prestados pela CET, a classificação viária, a ocupação da via e o método construtivo.

§ 3º. A cobrança dos custos operacionais mencionados no § 2º deste artigo será realizada mediante notificação do responsável pelo evento, da qual deverão constar sua caracterização, análise técnica da operação, composição dos custos operacionais, valor a ser recolhido e data de pagamento.

Capítulo IV

Dos Transportes Especiais

Art. 19. Os eventos classificados como transportes especiais abrangem, para os fins deste decreto, aqueles decorrentes da circulação de veículos de transporte de carga indivisível e superdimensionada, ou de transporte de produtos perigosos, que exigem "Autorização Especial de Trânsito - AET" e prestação de serviços pela CET.

Art. 20. A solicitação de "Autorização Especial de Trânsito -AET" para transportes especiais atenderá ao disposto em atos normativos expedidos pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 21. Solicitada a "Autorização Especial de Trânsito - AET" e previamente à sua expedição, a CET convocará o transportador responsável para a assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, do qual constarão os dados do evento, a análise técnica, a composição dos custos operacionais, o valor a ser recolhido e a data do pagamento.

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e o pagamento dos valores mencionados no "caput" deste artigo são condições para a efetiva emissão da AET.

Capítulo V

Das Ocorrências Especiais

Art. 22. Os eventos classificados como ocorrências especiais abrangem, para os fins deste decreto, toda e qualquer ocorrência, programada ou imprevista, excetuados os demais eventos descritos neste decreto, que acarrete interferência na via e que demande a prestação de serviços operacionais extraordinários em relação àqueles habitualmente realizados pela CET.

Art. 23. No caso de eventos considerados como ocorrência especial programada, seus promotores deverão requerer autorização à CET para sua realização, por meio do formulário "Solicitação para Autorização de Eventos - SAE", observados os seguintes prazos:

I - 15 (quinze) dias úteis de antecedência para os eventos realizados nas vias de trânsito rápido e arteriais;

II - 5 (cinco) dias úteis de antecedência para os eventos realizados nas vias coletoras ou locais.

Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos acima estabelecidos poderá acarretar a não autorização do evento.

Art. 24. O formulário referido no artigo 23 deste decreto deverá ser acompanhado dos documentos especificados no artigo 12 deste decreto, observado o disposto em seu parágrafo único.

Parágrafo único. Recebida a "Solicitação para Autorização de Eventos - SAE", acompanhada dos documentos necessários, ou o ofício na hipótese mencionada no parágrafo único do artigo 12 deste decreto, aplica-se o disposto nos artigos 13, 15 e 16 deste decreto.

Art. 25. São consideradas ocorrências especiais imprevistas as ocorrências com veículos de transporte de carga ou ônibus, envolvendo tombamento ou capotamento de veículo, movimentação ou derrame de carga na via, vazamento de produtos perigosos, colisões ou choques com pontes, viadutos, postes de iluminação e de energia elétrica, equipamentos de sinalização viária ou demais objetos fixos, das quais resultem perturbação, interrupção ou congestionamento da via pública, cuja normalização total de tráfego exceda a 60 (sessenta) minutos, contados do horário do registro da ocorrência, e que necessitem de serviços operacionais da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET para preservação da segurança e restabelecimento da normalidade do trânsito.

§ 1º. Os custos operacionais referentes aos serviços prestados pela CET, a que se refere o "caput" deste artigo, serão acrescidos de 100% (cem por cento) quando for necessária a utilização de guindastes, guinchos, equipamentos para recolhimento de carga caída na via ou limpeza da pista de rolamento para a desobstrução total da via ao tráfego de veículos e ao trânsito de pedestres.

§ 2º. Respondem solidariamente pelo pagamento dos custos operacionais referentes aos serviços prestados pela CET o condutor, o proprietário do veículo, o proprietário e o responsável pela carga do veículo envolvido, que deverão ser notificados a respeito da ocorrência.

§ 3º. A notificação mencionada no § 2º deste artigo deverá ser pessoal, por carta, com aviso de recebimento, contendo a caracterização, análise técnica da operação, composição dos custos operacionais, o valor a ser recolhido, o documento para efetivação do pagamento e respectivo prazo, que será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da respectiva notificação.

§ 4º. A responsabilidade pela retirada da carga da via e pela remoção do veículo é da empresa transportadora e, na falta desta, do proprietário do veículo de transporte de carga.

§ 5º. A fim de agilizar o restabelecimento da normalidade do trânsito, a remoção do veículo, se necessária, deverá ser efetuada pelo respectivo responsável em até 60 (sessenta) minutos após a chegada da equipe operacional da CET ao local da ocorrência; excedido esse prazo, o veículo será removido pela CET ao depósito de veículos, podendo ser retirado por seu proprietário, após assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e atendimento das demais condições estabelecidas na legislação de trânsito.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Art. 26. Os eventos considerados de interesse estratégico para o Município de São Paulo são aqueles definidos na conformidade do Decreto nº 50.023, de 12 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Incumbirá à Secretaria Municipal de Transportes o pagamento dos custos operacionais referentes aos serviços prestados no âmbito de sistema viário, relativamente:

I - aos eventos referidos no "caput" deste artigo;

II - aos eventos arrolados no § 1º do artigo 2º deste decreto;

III - aos eventos cuja responsabilidade pela realização seja da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 46.942, de 30 de janeiro de 2006, nº 47.541, de 3 de agosto de 2006, e nº 48.115, de 1º de fevereiro de 2007.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Transportes

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de novembro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo