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DECRETO Nº 57.895 de 22 de Setembro de 2017

Ratifica o Estatuto da São Paulo Negócios – SP Negócios.

DECRETO Nº 57.895, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

Ratifica o Estatuto da São Paulo Negócios – SP Negócios.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica ratificado o Estatuto da São Paulo Negócios – SP Negócios, aprovado nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017, e artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 57.727, de 8 de junho de 2017, na conformidade do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.765, de 29 de junho de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de setembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de setembro de 2017.

Anexo Único integrante do Decreto nº 57.895, de 22 de setembro de 2017

ESTATUTO DA SÃO PAULO NEGÓCIOS – SP NEGÓCIOS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º A São Paulo Negócios, doravante designada SP Negócios, é serviço social autônomo, dotado de personalidade jurídica de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, instituído pelo Decreto nº 57.727, de 8 de junho de 2017, conforme autorização prevista no artigo 1º da Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017, e reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições contidas na referida lei e decreto, bem como pelas demais normas legais aplicáveis.

§ 1º A SP Negócios terá sede e foro no Município de São Paulo, sita à Rua Libero Badaró, nº 293, e duração por tempo indeterminado.

§ 2º A SP Negócios adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados o Estatuto e respectivo decreto de aprovação.

§ 3º A SP Negócios é vinculada, por cooperação, à Secretaria de Municipal da Fazenda e com essa celebrará contrato de gestão.

§ 4º A SP Negócios atuará em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 2º A SP Negócios terá por finalidade promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que, no âmbito do Município, contribuam para a atração de investimentos, nacionais ou estrangeiros, estimulem a expansão de empresas, promovam oportunidades de negócios, potencializem a imagem da cidade como polo de realização de negócios, incentivem a criação de formas de economia solidária, em especial para proporcionar oportunidades de renda e trabalho, bem como promovam a inovação tecnológica e a exportação de produtos e serviços.

CAPÍTULO III

DO OBJETO

Art. 3º A SP Negócios terá por objeto:

I - identificar e articular oportunidades de investimentos nos setores econômicos definidos como estratégicos pelo Poder Executivo;

II - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios na Cidade de São Paulo e de exportações de produtos e serviços das empresas do Município;

III - potencializar a imagem da Cidade de São Paulo, no Brasil e no Exterior, como polo de realização de negócios;

IV - articular parcerias institucionais, públicas e privadas, para estimular investimentos no Município de São Paulo, inclusive atuação em rede;

V - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Município de São Paulo;

VI - auxiliar na proposição e implementação de medidas pela Administração Pública com a finalidade de otimizar o ambiente de negócios no Município;

VII – estimular a criação de formas de economia solidária, em especial cooperativas, para proporcionar oportunidades de trabalho e renda para a população em situação de rua;

VIII - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas nos incisos deste artigo;

IX - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, desde que estritamente relacionados aos incisos I a VII.

Art. 4º Para a realização do seu objeto, a SP Negócios:

I - firmará contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda;

II - poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias com pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, atendidas as exigências do contrato de gestão;

III - poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, mediante processo licitatório simplificado, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5º O patrimônio da SP Negócios será constituído pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados.

Art. 6º Com a extinção da SP Negócios, os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 7º Constituirão receitas da SP Negócios:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de contrato de gestão, de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - os valores decorrentes da exploração econômica de seu patrimônio, como rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

V - outras receitas que lhe sejam atribuídas;

VI – as decorrentes de decisão judicial.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO SOCIAL

Art. 8º A SP Negócios terá como associados os membros do Conselho Deliberativo.

§ 1º A admissão dos associados dar-se-á mediante sua nomeação pelo Prefeito do Município de São Paulo, cujos atos desde logo propiciarão a posse dos nomeados como membros do Conselho Deliberativo.

§ 2º Constitui direito do associado demitir-se quando julgar conveniente, mediante apresentação de pedido de demissão dirigido diretamente ao Prefeito.

§ 3º Independentemente do motivo da demissão voluntária, não assistirá ao associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

§ 4º Os associados não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas responsabilidades e obrigações sociais assumidas ou contraídas pela SP Negócios, os quais ficam exclusivamente a cargo do patrimônio social da entidade.

Art. 9º São direitos dos associados:

I – exercer cargo ou função por nomeação;

II – participar das assembleias gerais, discutindo e votando as matérias previstas na respectiva ordem do dia.

Art. 10. São deveres dos associados:

I – zelar pela obediência das normas estatutárias e regulamentares;

II – exercer, com zelo e eficiência, cargo ou função para o qual tenham sido eleitos ou nomeados na forma deste Estatuto;

III – comparecer às assembleias;

IV – comunicar à SP Negócios, no prazo de até 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência, toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais.

Art. 11. A perda da qualidade de associado será determinada pelo Prefeito, apenas na hipótese de justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar.

§ 1º Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, através de notificação extrajudicial ao Prefeito de São Paulo.

§ 2º Qualquer que seja o motivo da exclusão, não terá o associado direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 12. São órgãos superiores da SP Negócios:

I - Conselho Deliberativo: órgão colegiado de deliberação, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes;

II - Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes;

III - Diretoria Executiva: órgão de direção e administração, composta por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente.

Art. 13. Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor-Presidente da SP Negócios serão nomeados pelo Prefeito, atendidos os requisitos e as demais normas pertinentes constantes da Lei nº 16.665, de 2017, os quais poderão, de imediato, tomar posse para o pleno exercício de seus mandatos.

§ 1º O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva podem ser destituídos pelo Prefeito a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Na hipótese de vacância das funções de membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva, far-se-á nova nomeação pelo Prefeito.

Art. 14. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, que serão consideradas de serviço público relevante, ressalvado, quando for o caso, o ressarcimento das despesas com deslocamento, alimentação e estadia para a participação nas reuniões do Conselho.

Art. 15. Os Conselheiros e seus suplentes, bem como os Diretores da SP Negócios, não poderão exercer outra atividade na entidade, remunerada ou não, com ou sem vínculo empregatício.

Art. 16. Os membros da Diretoria Executiva da SP Negócios serão investidos em seus cargos mediante a assinatura do termo de posse.

§ 1º O termo de posse deverá ser assinado no prazo de até 30 (trinta) dias da nomeação, sob pena de ineficácia, salvo justificativa aceita pela autoridade que procedeu à nomeação, e deverá conter a indicação de, pelo menos, um domicílio para recebimento de citações e intimações de processos administrativos e judiciais, relativos a atos de gestão, sendo permitida a alteração do domicílio indicado somente mediante comunicação escrita.

§ 2º A investidura ficará condicionada à apresentação de declaração de bens e valores, na forma prevista na legislação municipal vigente, que deverá ser atualizada anualmente e ao término do mandato.

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 17. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo e soberano da associação, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Prefeito, os quais se reunirão em Assembleia Geral Deliberativa.

§ 1º A Assembleia Geral Deliberativa será instalada em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, sendo as decisões tomadas por voto aberto, nominal ou simbólico, ou, ainda, por aclamação, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

§ 2º As assembleias gerais serão realizadas trimestralmente, de forma ordinária ou extraordinária, a qualquer tempo, e serão convocadas pelo Prefeito ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante edital publicado no Diário Oficial da Cidade, ou fixado na sede social da associação ou, ainda, enviada a todos os associados do Conselho Deliberativo, por meio de e-mail, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, contendo o local, dia, mês, ano e hora da primeira convocação e da segunda chamada, ordem do dia e o nome de quem a convocou, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato por prazo indeterminado, a contar da data da posse.

Art. 18. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar o estatuto social da entidade, sujeito à ratificação pelo Prefeito e publicação por meio de decreto;

II – deliberar sobre a alteração do estatuto social da entidade, encaminhando ao Prefeito para ratificação;

III – deliberar sobre as nomeações e destituições dos membros da Diretoria Executiva;

IV - aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social da entidade e o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

V - deliberar sobre o planejamento estratégico da SP Negócios;

VI - deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

VII - deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;

VIII - deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva;

IX - deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;

X - deliberar sobre a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;

XI - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, compatíveis com os padrões estabelecidos para o cargo, em valor não superior ao subsídio mensal do Chefe do Executivo;

XII - garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações;

XIII - aprovar a prática de outras atividades e projetos, nos termos do inciso IX do artigo 3º deste Estatuto.

§ 1º O Conselho, em situações devidamente justificadas, poderá realizar e coordenar audiências e consultas públicas sobre as propostas de orçamento, plano de aplicações, política de atuação institucional e planejamento estratégico da entidade, bem como as avaliações e prestações de contas.

§ 2º Ao membro do Conselho que não puder comparecer pessoalmente à reunião, fica facultada a possibilidade de manifestar o seu voto sobre a matéria submetida à deliberação, mediante o envio de comunicação escrita ou eletrônica ao Presidente do Conselho Deliberativo, até a data e horário previstos para o início dos trabalhos.

§ 3º As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo seu Presidente ou, na sua ausência, por outro Conselheiro escolhido pela maioria dos presentes.

§ 4º As deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo deverão constar de ata, ficando dispensado o seu arquivamento no registro do órgão competente, quando não se destinarem a produzir efeitos perante terceiros.

§ 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo os Diretores Executivos, com direito a voz, mas sem direito a voto, e outras pessoas convidadas pelo Presidente.

§ 6º Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 19. Os membros do Conselho Deliberativo perderão essa condição em virtude de:

I - renúncia, mediante carta nesse sentido endereçada ao Prefeito;

II - omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;

III - condenação em processo penal com sentença judicial transitada em julgado.

Art. 20. O Presidente do Conselho Deliberativo terá as seguintes competências:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, expedindo os atos pertinentes;

III - decidir, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, quando o recomende a urgência, e justificadamente, sobre matérias da competência do plenário;

IV - dar posse ao Diretor-Presidente e aos Diretores da SP Negócios, nomeados pelo Prefeito.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 21. O Conselho Fiscal é órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato por prazo indeterminado, a contar da data da posse, na seguinte conformidade:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

II – 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;

III – 1 (um) representante do setor privado, mediante convite de livre escolha do Prefeito.

Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da SP Negócios, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;

II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;

III - dar publicidade e transparência às suas deliberações.

§ 1º O Conselho Fiscal deliberará por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Diretor-Presidente da SP Negócios, permitida a realização de reuniões virtuais.

§ 3º Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da SP Negócios informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ 5º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros do colegiado para um período de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 6º A Diretoria Executiva designará um responsável pela coordenação das ações necessárias à realização das atividades afetas ao Conselho Fiscal.

Art. 23. Os membros do Conselho Fiscal perderão essa condição em virtude de:

I – renúncia, mediante carta nesse sentido endereçada ao Prefeito;

II – destituição;

III - omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;

IV - condenação em processo penal com sentença judicial transitada em julgado.

Art. 24. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Fiscal que serão objeto de ata registrada cronologicamente e arquivada na sede da SP Negócios, providenciando a sua publicação na imprensa oficial, no caso de exigência legal, e expedindo os atos pertinentes.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 25. A Diretoria Executiva é órgão de direção e administração composta por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva terão mandato por prazo indeterminado e serão demissíveis “ad nutum”.

§ 2º O Diretor-Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos temporários, por um dos diretores por ele designado.

§ 3º Os demais Diretores serão substituídos, nas faltas e impedimentos temporários, pelo Diretor-Presidente ou por outro Diretor por ele designado.

§ 4º Os Diretores da SP Negócios poderão ser destituídos pelo Prefeito, com posterior deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada e realizada nos termos deste estatuto.

Art. 26. Compete ao Diretor-Presidente:

I - dirigir e coordenar as atividades da SP Negócios e da Diretoria Executiva;

II - cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes da SP Negócios;

III - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

IV - representar a SP Negócios em juízo ou fora dele;

V – representar institucionalmente a SP Negócios nas suas relações com autoridades públicas e terceiros em geral;

VI – expedir atos e resoluções que consubstanciem as deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

VII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e as decisões normativas da Diretoria Executiva;

VIII – decidir sobre atos de dispensa e movimentação de pessoal;

IX - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da SP Negócios, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira;

X - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse da SP Negócios;

XI - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;

XII - preencher as funções da estrutura operacional da SP Negócios;

XIII - decidir, "ad referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias da competência desta assim o recomendar;

XIV - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da SP Negócios;

XV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá constituir procurador com poderes especiais para representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para receber citações iniciais e notificações, bem como delegar a representação extrajudicial a qualquer funcionário ou contratado da SP Negócios, mediante procuração.

Art. 27. São atribuições da Diretoria Executiva:

I - elaborar e executar o planejamento estratégico;

II - elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

III - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Municipal;

IV - elaborar a proposta de orçamento para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, bem como executá-lo;

V - elaborar as demonstrações contábeis;

VI - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;

VII - elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;

VIII - elaborar proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações.

Parágrafo único. Incumbe aos membros da Diretoria Executiva:

I – representar política e socialmente a SP Negócios, por delegação do Diretor-Presidente ou em seus impedimentos;

II – propor ao Diretor-Presidente da SP Negócios a designação de funcionários;

III – apresentar à Diretoria Executiva:

a) trimestralmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;

b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais;

IV - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;

V - assinar, em conjunto com o Presidente ou isoladamente, mediante designação do Presidente, os documentos de que trata o inciso XI do artigo 26 deste Estatuto;

VI - delegar atribuições, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão;

VII - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor-Presidente da SP Negócios.

Art. 28. A Diretoria Executiva terá os poderes e as atribuições conferidas pelo presente Estatuto e pela Lei nº 16.665, de 2017, para assegurar o funcionamento regular da SP Negócios, podendo decidir sobre a prática de todos os atos e operações que se relacionarem com o objeto social e que não forem de competência exclusiva do Conselho Deliberativo, Fiscal e do Diretor-Presidente ou que deles não exijam prévia manifestação.

Art. 29. Sem prejuízo da competência do Diretor-Presidente, prevista no inciso IV do artigo 26 deste Estatuto, outro Diretor poderá representar, ativa ou passivamente, a SP Negócios, em juízo ou fora dele, nos limites de suas respectivas atribuições e poderes, podendo, para esses fins, constituir procurador com poderes especiais, inclusive para receber citações iniciais e notificações.

Art. 30. A Diretora Executiva reunir-se-á ordinária e extraordinariamente por convocação do Diretor-Presidente, permitida a realização de reuniões virtuais.

CAPÍTULO VII

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 31. O regime jurídico dos empregados da SP Negócios será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º A contratação de pessoal permanente será precedida de processo seletivo simplificado.

§ 2º O processo seletivo a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da Cidade e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 3º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo o pessoal contratado para gerência e assessoramento, cujas funções serão de livre provimento, até o limite quantitativo estabelecido pelo Conselho Deliberativo.

Art. 32. Os níveis de remuneração do pessoal da SP Negócios deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o aplicado às empresas municipais.

Art. 33. As remunerações do Diretor-Presidente e dos membros da Diretoria Executiva da SP Negócios serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, compatíveis com os padrões estabelecidos para o cargo, em valor não superior ao subsídio mensal do Chefe do Executivo, bem como deverão atender as normas federais e municipais quanto à publicidade.

CAPÍTULO VIII

DAS AQUISIÇÕES E DAS CONTRATAÇÕES

Art. 34. Para a execução de suas finalidades, a SP Negócios poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídica de direito privado ou público, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos.

§ 1º As aquisições, contratações e alienações de que trata este artigo serão realizadas em conformidade com o previsto no manual próprio de contratos aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º O manual de que trata o § 1º deste artigo observará os seguintes princípios:

I - da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;

II - do julgamento objetivo;

III - do julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados na especificação;

IV - da igualdade de condições entre todos os fornecedores.

CAPÍTULO IX

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 35. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre a Prefeitura e a SP Negócios, com vistas à cooperação entre as partes, para fomento e execução de atividades de desenvolvimento.

§ 1º Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da SP Negócios:

I - definir os termos do contrato de gestão;

II - aprovar, anualmente, o orçamento da SP Negócios para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;

III – indicar fiscal do contrato de gestão e respectivo suplente com formação de ensino superior acadêmico compatível.

§ 2º Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela SP Negócios.

Art. 36. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, bem como os estabelecidos nos incisos I e II do artigo 149 e nos artigos 161, 162 e 163, todos da Lei Orgânica do Município, prevendo-se, expressamente:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas e objetivos a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;

III – os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV – os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados.

§ 1º O contrato de gestão discriminará também:

I - as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da SP Negócios;

II - as penalidades para o caso de inadimplemento das obrigações;

III – os limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da SP Negócios;

IV - os recursos orçamentários e financeiros destinados à execução do contrato, bem como os bens públicos e ativos municipais.

§ 2º São assegurados à SP Negócios os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 3º Os bens, móveis ou imóveis, serão destinados à SP Negócios, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de gestão, requerida autorização legislativa para sua transferência, quando necessária.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, dispondo também sobre o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de gestão.

Art. 37. São obrigações da SP Negócios:

I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 28 de fevereiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;

II - remeter ao Tribunal de Contas do Município e à Câmara Municipal de São Paulo, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III – divulgar e manter atualizada, nos respectivos sítios na internet, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico;

IV – contratar e submeter suas contas e demonstrativos contábeis à auditoria externa independente com periodicidade mínima de 2 (dois) anos;

V – atender todas as exigências previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e legislação municipal referente à transparência, exceto informações de ordem estratégica providas pelo setor privado;

VI – manter sítio eletrônico com prestação de contas mensais ao cidadão, com a indicação dos contratos, despesa e demais deliberações da SP Negócios.

Art. 38. O Tribunal de Contas do Município e a Comissão de Administração Pública da Câmara Municipal de São Paulo, bem como as demais comissões, naquilo que estiver em sua área de abrangência, fiscalizarão a execução do contrato de gestão e determinarão, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.

CAPÍTULO X

DO MECANISMO DE DEFESA

Art. 39. A SP Negócios assegurará aos membros dos órgãos superiores e da Diretoria Executiva, por meio de escritório de advocacia contratado, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções.

§ 1º Fica estendida aos empregados, prepostos e mandatários, que tenham atuado nos limites dos poderes a eles conferidos pela SP Negócios, a mesma proteção prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º O agente que for condenado ou responsabilizado, com sentença judicial transitada em julgado, ficará obrigado a ressarcir a SP Negócios dos valores efetivamente desembolsados.

Art. 40. A SP Negócios assegurará aos membros dos órgãos superiores e da Diretoria Executiva, a contratação de seguro de responsabilidade civil, durante os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções, estendidos aos empregados, prepostos e mandatários.

Art. 41. A SP Negócios poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência e manutenção de seus objetivos sociais, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante manifestação expressa do Prefeito, com posterior deliberação da Assembleia Geral Deliberativa especialmente convocada nos termos deste Estatuto para essa finalidade, não podendo o colegiado deliberar sem o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo, em primeira chamada, com a maioria dos associados, e, em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de 1/3 (um terço) de seus membros.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo