CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 57.785 de 14 de Julho de 2017

Dispõe sobre o Conselho Gestor da Cidade de São Paulo e sobre os Conselhos de Gestão das Secretarias Municipais.

DECRETO Nº 57.785, DE 14 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre o Conselho Gestor da Cidade de São Paulo e sobre os Conselhos de Gestão das Secretarias Municipais.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPITULO I

DO CONSELHO GESTOR DA CIDADE DE SÃO PAULO

Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor da Cidade de São Paulo, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito na implementação do desenvolvimento econômico, social e ambientalmente sustentável da Cidade de São Paulo.

Art. 2º O Conselho Gestor da Cidade de São Paulo será integrado por 15 (quinze) membros, sendo 8 (oito) representantes da administração pública municipal e 7 (sete) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:

I - pelo Prefeito, que o presidirá;

II - pelos seguintes Secretários:

a) Secretário do Governo Municipal;

b) Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia;

c) Secretário Municipal da Fazenda;

d) Secretário Municipal de Gestão;

e) Secretário Municipal de Justiça;

f) Secretário Especial de Comunicação;

g) Secretário Municipal das Prefeituras Regionais;

III – por 7 (sete) representantes da sociedade civil dentre cidadãos e cidadãs de notória representatividade e reconhecida atuação social, econômica e ambiental, que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável da Cidade de São Paulo com sua experiência e conhecimento, convidados pelo Prefeito a compor o Conselho pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 1º Os Secretários aos quais se refere o inciso II do “caput” deste artigo deverão indicar um suplente para substituí-los em suas ausências e impedimentos, preferencialmente o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete da respectiva Pasta.

§ 2º Além dos membros referidos no inciso III do “caput” deste artigo, poderão ainda ser convidados para participar das reuniões do Conselho Gestor da Cidade de São Paulo, a juízo do Prefeito, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que constarem da pauta temas de sua área de atuação.

Art. 3º O Conselho Gestor da Cidade de São Paulo reunir-se-á por convocação do Prefeito, sendo as reuniões realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor da Cidade de São Paulo:

I - debater, orientar e apreciar propostas de políticas públicas e reformas estruturais submetidas pelos Secretários Municipais, por meio dos Conselhos de Gestão das Secretarias de que trata o artigo 5º deste decreto;

II - sugerir, propor, elaborar e apresentar ao Prefeito relatórios, estudos, projetos, acordos e pareceres que possam contribuir para o desenvolvimento econômico, social e ambientalmente sustentável da Cidade de São Paulo;

III - acompanhar e monitorar o cumprimento das metas, a execução dos projetos e a evolução dos indicadores do Programa de Metas.

CAPITULO II

DOS CONSELHOS DE GESTÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Art. 5º Ficam criados 22 (vinte e dois) Conselhos de Gestão, vinculados às seguintes secretarias:

I - Secretaria do Governo Municipal;

II - Secretaria Municipal da Fazenda;

III - Secretaria Municipal de Justiça;

IV - Secretaria Municipal de Relações Internacionais;

V - Secretaria Municipal de Gestão;

VI - Secretaria Municipal de Educação;

VII - Secretaria Municipal da Saúde;

VIII - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

IX - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

X - Secretaria Municipal de Cultura;

XI - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

XII - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;

XIII - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

XIV - Secretaria Municipal de Serviços e Obras;

XV - Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais;

XVI - Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo;

XVII - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

XVIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

XIX - Secretaria Municipal de Habitação;

XX - Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

XXI - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

XXII - Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias.

Art. 6º Compete aos Conselhos de Gestão, no âmbito dos assuntos relacionados a cada Secretaria:

I - assessorar o Secretário na formulação de políticas, indicações normativas e ações governamentais específicas;

II - debater, orientar e apreciar propostas de políticas públicas e reformas estruturais submetidas pelo Secretário;

III - sugerir, propor, elaborar e apresentar ao Secretário relatórios, estudos, projetos, acordos e pareceres, reunindo as contribuições dos diversos setores da sociedade civil;

IV - organizar, promover e acompanhar debates acerca das medidas necessárias para a promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental da Cidade;

V - acompanhar e monitorar o cumprimento das metas, a execução dos projetos e a evolução dos indicadores do Programa de Metas sob responsabilidade ou afetas à Secretaria.

Art. 7º Os Conselhos de Gestão das Secretarias Municipais serão compostos por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros dentre cidadãs e cidadãos com representatividade e reconhecida atuação social, econômica e ambiental, que possam contribuir com sua experiência e conhecimentos para o desenvolvimento sustentável da Cidade de São Paulo, convidados pelos Secretários das Pastas, pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

Parágrafo único. Poderão ser criados, com aprovação da maioria dos membros do Conselho, grupos de trabalho, compostos por servidores e com a participação de, pelo menos, um de seus membros, para tratar de temas específicos, com o intuito de aprofundar as discussões e elaborar documentos a serem examinados pelo Conselho de Gestão.

Art. 8º Os Conselhos de Gestão reunir-se-ão por convocação do Secretário, sendo as reuniões realizadas com a presença da maioria de seus membros.

CAPITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A participação no Conselho Gestor da Cidade de São Paulo e nos Conselhos de Gestão das Secretarias Municipais será considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 10. Compete ao Conselho Gestor da Cidade de São Paulo e aos Conselhos de Gestão das Secretarias Municipais elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, caso julguem necessário.

Art. 11. O Conselho Gestor da Cidade de São Paulo contará com uma secretaria executiva incumbida de prover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado, sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Gestão, cabendo às respectivas Secretarias Municipais essa atribuição para os respectivos Conselhos de Gestão.

Art. 12. Ficam revogados o Decreto nº 53.796, de 26 de março de 2013, e o artigo 43 do Decreto nº 57.576, de 1º de janeiro de 2017.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo