Ratifica o Estatuto da São Paulo Negócios – SP Negócios.
DECRETO Nº 57.765, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Ratifica o Estatuto da São Paulo Negócios – SP Negócios.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica ratificado o Estatuto da São Paulo Negócios – SP Negócios, aprovado nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017, e artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 57.727, de 8 de junho de 2017, na conformidade do Anexo Único deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 2017.
Anexo Único integrante do Decreto nº 57.765, de 29 de junho de 2017
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A São Paulo Negócios, doravante designada SP Negócios, é serviço social autônomo, dotado de personalidade jurídica de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, regendo-se pelo Capítulo I da Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017, que autorizou a sua instituição, pelo Decreto nº 57.727, de 8 de junho de 2017, que a instituiu, por este Estatuto e pelas demais disposições legais aplicáveis.
§ 1º A SP Negócios tem sede e foro no Município de São Paulo e duração por tempo indeterminado.
§ 2º A SP Negócios adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, ao qual serão apresentados o Estatuto e respectivo decreto de ratificação de sua aprovação.
§ 3º A SP Negócios é vinculada, por cooperação, à Secretaria Municipal da Fazenda e com essa celebrará contrato de gestão.
§ 4º A SP Negócios deverá atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º A SP Negócios tem por finalidade promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que, no âmbito do Município, contribuam para a atração de investimentos, nacionais ou estrangeiros, estimulem a expansão de empresas, promovam oportunidades de negócios, potencializem a imagem da cidade como polo de realização de negócios, incentivem a criação de formas de economia solidária, em especial para proporcionar oportunidades de renda e trabalho, bem como promovam a inovação tecnológica e a exportação de produtos e serviços.
CAPÍTULO III
DO OBJETO
Art. 3º A SP Negócios tem por objeto:
I – identificar e articular oportunidades de investimentos nos setores econômicos definidos como estratégicos pelo Poder Executivo;
II – articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios no Município de São Paulo e de exportações de produtos e serviços das empresas do Município;
III – potencializar a imagem da Cidade de São Paulo, no Brasil e no Exterior, como polo de realização de negócios;
IV – articular parcerias institucionais, públicas e privadas, para estimular investimentos no Município de São Paulo, inclusive atuação em rede;
V – atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Município de São Paulo;
VI – auxiliar na proposição e implementação de medidas pela Administração Pública com a finalidade de otimizar o ambiente de negócios no Município;
VII – estimular a criação de formas de economia solidária, em especial cooperativas, para proporcionar oportunidades de trabalho e renda para a população em situação de rua;
VIII – atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas nos incisos deste artigo;
IX – outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, desde que estritamente relacionados aos incisos I a VII.
Art. 4º Para a realização do seu objeto, a SP Negócios:
I – firmará contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda;
II – poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e parcerias com pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, atendidas as exigências do contrato de gestão;
III – poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, mediante processo licitatório simplificado, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 5º O patrimônio da SP Negócios será constituído pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados.
Art. 6º Com a extinção da SP Negócios, os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 7º Constituirão receitas da SP Negócios:
I – os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II – os recursos provenientes de contrato de gestão, de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
III – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV – os valores decorrentes da exploração econômica de seu patrimônio, como rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V – outras receitas que lhe sejam atribuídas;
VI – as decorrentes de decisão judicial.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º São órgãos superiores da SP Negócios:
I – Conselho Deliberativo: órgão colegiado de deliberação, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes;
II – Conselho Fiscal: órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes;
III – Diretoria Executiva: órgão de direção e administração, composta por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente.
Art. 9º Os membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo e o Diretor-Presidente serão nomeados pelo Prefeito, atendidos os requisitos e as demais normas pertinentes constantes da Lei nº 16.665, de 2017, os quais poderão, de imediato, tomar posse para o pleno exercício de seus mandatos.
§ 1º O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva podem ser destituídos pelo Prefeito a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 3º Concluídos os mandatos, os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva, permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
Art. 10. Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, que serão consideradas de serviço público relevante, ressalvado, quando for o caso, o ressarcimento das despesas com deslocamento, alimentação e estadia para a participação nas reuniões do Conselho.
Art. 11. Os Conselheiros e seus suplentes, bem como os Diretores da SP Negócios, não poderão exercer outra atividade na Entidade, remunerada ou não, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva da SP Negócios serão investidos em seus cargos mediante a assinatura do termo de posse.
§ 1º O termo de posse deverá ser assinado no prazo de até 30 (trinta) dias da nomeação, sob pena de ineficácia, salvo justificativa aceita pela autoridade para o qual o membro tiver sido nomeado, e deverá conter a indicação de, pelo menos, um domicílio para recebimento de citações e intimações de processos administrativos e judiciais, relativos a atos de gestão, sendo permitida a alteração do domicílio indicado somente mediante comunicação escrita.
§ 2º A investidura ficará condicionada à apresentação de declaração de bens e valores, na forma prevista na legislação municipal vigente, que deverá ser atualizada anualmente e ao término do mandato.
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 13. O Conselho Deliberativo é órgão colegiado de orientação e direção superior da Entidade, composto por 8 (oito) membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Prefeito.
Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – aprovar o estatuto social da entidade, sujeito à ratificação pelo Prefeito e publicação por meio de decreto;
II – aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social da entidade e o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
III – deliberar sobre o planejamento estratégico da SP Negócios;
IV – deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V – deliberar sobre a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;
VI – deliberar sobre as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva;
VII – deliberar sobre a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;
VIII – deliberar sobre a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;
IX – fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, compatíveis com os padrões estabelecidos para o cargo, em valor não superior ao subsídio mensal do Chefe do Executivo;
X – garantir a publicidade e a transparência de suas deliberações;
XI – aprovar a prática de outras atividades e projetos, nos termos do inciso IX do artigo 2º deste decreto.
§ 1º O Conselho, em situações devidamente justificadas, poderá realizar e coordenar audiências e consultas públicas sobre as propostas de orçamento, plano de aplicações, política de atuação institucional e planejamento estratégico da instituição, bem como as avaliações e prestações de contas.
§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta de seus membros.
§ 3º O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros ou, ainda, do Diretor Presidente da SP Negócios, mediante correspondência escrita ou eletrônica a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e indicação da ordem do dia, admitindo-se a hipótese de realização de reuniões virtuais.
§ 4º Ao membro do Conselho que não puder comparecer pessoalmente à reunião, fica facultada a possibilidade de manifestar o seu voto sobre a matéria submetida à deliberação mediante o envio de comunicação escrita ou eletrônica ao Presidente do colegiado, até a data e horário previstos para o início dos trabalhos.
§ 5º As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas por seu Presidente ou, na sua ausência, por outro Conselheiro escolhido pela maioria dos presentes.
§ 6º As deliberações tomadas pelo Conselho Deliberativo deverão constar de Ata, ficando dispensado o seu arquivamento junto ao Registro no órgão competente, quando não se destinarem a produzir efeitos perante terceiros.
§ 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo os Diretores Executivos, com direito a voz, mas sem direito a voto, e outras pessoas convidadas pelo Presidente.
§ 8º Os membros suplentes do Conselho Deliberativo, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do colegiado, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 15. Os membros do Conselho Deliberativo perderão essa condição em virtude de:
I – renúncia;
II – destituição por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;
III – omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;
IV – ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;
V – condenação em processo penal com sentença judicial transitada em julgado.
Art. 16. O Presidente do Conselho Deliberativo terá as seguintes competências:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;
II – tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo, expedindo os atos pertinentes;
III – decidir, "ad referendum" do Conselho Deliberativo, quando o recomende a urgência, e justificadamente, sobre matérias da competência do plenário;
IV – dar posse ao Diretor Presidente e aos Diretores da SP Negócios, nomeados pelo Prefeito.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 17. O Conselho Fiscal é órgão colegiado de fiscalização e controle interno dos atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, composto por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:
I – 1 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal da Fazenda;
II – 1 (um) representante e respectivo suplente da Secretaria Municipal de Gestão;
III – 1 (um) representante e respectivo suplente do setor privado, mediante convite de livre escolha do Prefeito.
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da SP Negócios, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, observado o disposto no contrato de gestão;
II – deliberar sobre as demonstrações contábeis;
III – dar publicidade e transparência às suas deliberações.
§ 1º O Conselho Fiscal deliberará por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho Deliberativo ou do Presidente da SP Negócios, permitida a realização de reuniões virtuais.
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da SP Negócios informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como à elaboração de demonstrações contábeis específicas.
§ 5º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros do colegiado para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 6º A Diretoria Executiva designará um responsável pela coordenação das ações necessárias à realização das atividades afetas ao Conselho Fiscal.
Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal perderão essa condição em virtude de:
I – renúncia;
II – destituição;
III – omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;
IV – ausência injustificada a 2 (duas) reuniões durante o prazo do mandato;
V – condenação em processo penal com sentença judicial transitada em julgado.
Art. 20. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II – tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Fiscal que serão objeto de ata registrada cronologicamente e arquivada na sede da SP Negócios, providenciando a sua publicação na imprensa oficial no caso de exigência legal, bem como expedindo os atos pertinentes.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 21. A Diretoria Executiva é órgão de direção e administração composta por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor-Presidente.
§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos temporários, por um dos diretores por ele designado.
§ 2º Os demais Diretores serão substituídos, nas faltas e impedimentos temporários, pelo Diretor-Presidente ou por outro Diretor por ele designado.
Art. 22. Compete ao Diretor-Presidente:
I – dirigir e coordenar as atividades da SP Negócios e da Diretoria Executiva;
II – cumprir e fazer cumprir o estatuto social e as diretrizes da SP Negócios;
III – cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;
IV – representar a SP Negócios em juízo ou fora dele;
V – representar institucionalmente a SP Negócios nas suas relações com autoridades públicas e terceiros em geral;
VI – expedir atos e resoluções que consubstanciem as deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
VII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e as decisões normativas da Diretoria Executiva;
VIII – decidir sobre atos de dispensa e movimentação de pessoal;
IX – dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da SP Negócios, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira;
X – submeter à apreciação do Conselho Deliberativo outros assuntos de interesse da SP Negócios;
XI – assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;
XII – preencher as funções da estrutura operacional da SP Negócios;
XIII – decidir, "ad referendum" da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias da competência desta assim o recomendar;
XIV – delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da SP Negócios;
XV – exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá constituir procurador com poderes especiais para representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para receber citações iniciais e notificações, bem como delegar a representação extrajudicial a qualquer funcionário ou contratado da SP Negócios, mediante procuração.
Art. 23. São atribuições da Diretoria Executiva:
I – elaborar e executar o planejamento estratégico;
II – elaborar e executar os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
III – acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Municipal;
IV – elaborar a proposta de orçamento para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, bem como executá-lo;
V – elaborar as demonstrações contábeis;
VI – prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;
VII – elaborar plano de gestão de pessoal e plano de cargos, salários e benefícios, assim como definir o quadro de pessoal da entidade;
VIII – elaborar proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações.
Parágrafo único. Incumbe aos membros da Diretoria Executiva:
I – representar política e socialmente a SP Negócios, por delegação do Diretor-Presidente ou em seus impedimentos;
II – propor ao Diretor-Presidente da SP Negócios a designação de funcionários;
III – apresentar à Diretoria Executiva:
a) trimestralmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;
b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais;
IV – participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;
V – assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, ou isoladamente, mediante designação deste, os documentos de que trata o inciso XI do artigo 22 deste Estatuto;
VI – delegar atribuições, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão;
VII – exercer outras atribuições que lhes forem designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor-Presidente da SP Negócios.
Art. 24. A Diretoria Executiva terá os poderes e as atribuições conferidas pelo presente Estatuto e pela Lei nº 16.665, de 2017, para assegurar o funcionamento regular da SP Negócios, podendo decidir sobre a prática de todos os atos e operações que se relacionarem com o objeto social e que não forem de competência exclusiva do Conselho Deliberativo, Fiscal e do Diretor-Presidente ou que deles não exijam prévia manifestação.
Art. 25. Sem prejuízo da competência do Diretor-Presidente, prevista no inciso IV do artigo 22, outro Diretor poderá representar, ativa ou passivamente, a SP Negócios, em juízo ou fora dele, nos limites de suas respectivas atribuições e poderes, podendo, para esses fins, constituir procurador com poderes especiais, inclusive para receber citações iniciais e notificações.
Art. 26. A Diretora Executiva reunir-se-á ordinária e extraordinariamente por convocação do Diretor-Presidente, permitida a realização de reuniões virtuais.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 27. O regime jurídico dos funcionários da SP Negócios é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º A contratação de pessoal permanente será precedida de processo seletivo simplificado.
§ 2º O processo seletivo simplificado a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da Cidade e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
§º 3º Excetua-se do disposto no § 1º deste artigo a contratação de pessoal para gerência e assessoramento, cujas funções serão de livre provimento, até o limite quantitativo estabelecido pelo Conselho Deliberativo.
Art. 28. Os níveis de remuneração do pessoal da SP Negócios deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o aplicado às empresas municipais.
Art. 29. As remunerações do Diretor-Presidente e dos membros da Diretoria Executiva da SP Negócios serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, compatíveis com os padrões estabelecidos para o cargo, em valor não superior ao subsídio mensal do Chefe do Executivo, e atenderão às normas federais e municipais quanto à publicidade.
CAPÍTULO VII
DAS AQUISIÇÕES E DAS CONTRATAÇÕES
Art. 30. Para a execução de suas finalidades, A SP Negócios poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídica de direito privado ou público, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos.
§ 1º As aquisições, contratações e alienações serão realizadas em conformidade com o previsto no manual próprio de contratos aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º O manual de que trata o § 1º deste artigo observará os princípios:
I – da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;
II – do julgamento objetivo;
III – do julgamento das propostas de acordo com os critérios fixados na especificação;
IV – da igualdade de condições entre todos os fornecedores.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 31. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo e a SP Negócios, com vistas à cooperação entre as partes, para fomento e execução de atividades de desenvolvimento.
§ 1º Compete ao Poder Executivo, na supervisão da gestão da SP Negócios:
I – definir os termos do contrato de gestão;
II – aprovar, anualmente, o orçamento da SP Negócios para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;
III – indicar fiscal do contrato de gestão e respectivo suplente com formação de ensino superior acadêmico compatível.
§ 2º Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela SP Negócios.
Art. 32. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, bem como os estabelecidos nos incisos I e II do artigo 149 e nos artigos 161, 162 e 163 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, prevendo-se, expressamente:
I – a especificação do programa de trabalho;
II – as metas e objetivos a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III – os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV – os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados.
§ 1º O contrato de gestão discriminará também:
I – as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da SP Negócios;
II – as penalidades para o caso de inadimplemento das obrigações;
III – os limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da SP Negócios;
IV – os recursos orçamentários e financeiros destinados à execução do contrato, bem como os bens públicos e ativos municipais.
§ 2º São assegurados à SP Negócios os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 3º Os bens, móveis ou imóveis, serão destinados à SP Negócios, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa no contrato de gestão, requerida autorização legislativa para sua transferência, quando necessária.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, dispondo também sobre o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de gestão.
Art. 33. São obrigações da SP Negócios:
I – apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 28 de fevereiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;
II – remeter ao Tribunal de Contas do Município e à Câmara Municipal de São Paulo, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III – divulgar e manter atualizada, nos respectivos sítios na internet, a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico;
IV – contratar e submeter suas contas e demonstrativos contábeis à auditoria externa independente com periodicidade mínima de 2 (dois) anos;
V – atender todas as exigências da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e legislação municipal referente à transparência, exceto informações de ordem estratégica providas pelo setor privado;
VI – manter sítio eletrônico com prestação de contas mensais ao cidadão, com a indicação dos contratos, despesa e demais deliberações da SP Negócios.
Art. 34. O Tribunal de Contas do Município e a Comissão de Administração Pública da Câmara Municipal de São Paulo, bem como as demais comissões naquilo que estiver em sua área de abrangência, fiscalizarão a execução do contrato de gestão e determinarão, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.
CAPÍTULO IX
DO MECANISMO DE DEFESA
Art. 35. A SP Negócios assegurará aos membros dos órgãos superiores e da Diretoria Executiva, por meio de escritório de advocacia contratado, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções.
§ 1º Fica estendida aos empregados, prepostos e mandatários, que tenham atuado nos limites dos poderes a eles conferidos pela SP Negócios, a mesma proteção prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º O agente que for condenado ou responsabilizado, com sentença judicial transitada em julgado, ficará obrigado a ressarcir a SP Negócios dos valores efetivamente desembolsados.
Art. 36. A SP Negócios assegurará aos membros dos órgãos superiores e da Diretoria Executiva, a contratação de seguro de responsabilidade civil, durante os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções, estendidos aos empregados, prepostos e mandatários.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo