DECRETO Nº 57.681, DE 5 DE MAIO DE 2017
Introduz alterações nos Decretos nº 57.299, de 8 de setembro de 2016, que regulamentou o procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas, e nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, na redação dada pelo Decreto nº 57.486, de 1 de dezembro de 2016, que regulamentou as disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a conjugação de esforços para integrar e desenvolver novos sistemas e tecnologias para a implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, de que trata a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações na legislação municipal visando aperfeiçoar a integração dos sistemas municipais com outros sistemas públicos de âmbito estadual e federal envolvidos no processo de abertura, registro, alteração e fechamento de empresas,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 57.299, de 8 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .....................................................
§ 1º Os empreendimentos considerados de baixo risco estão disciplinados em ato próprio, conforme previsto no artigo 127, § 1º, da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento expedido na forma do “caput” deste artigo atende, para todos os fins, a exigência prevista no artigo 136 da Lei nº 16.402, de 2016." (NR)
"Art. 19-A. A implantação do procedimento eletrônico simplificado para abertura, registro e alteração de empresas poderá ser realizada em fases definidas mediante portaria de cada uma das Secretarias Municipais envolvidas, à vista das adequações técnicas necessárias em seu âmbito de competência.”
Art. 2º O Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, com as alterações do Decreto nº 57.486, de 1 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ......................................................
II – Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS: conjunto de dados dos estabelecimentos, serviços e equipamentos de assistência e de interesse da saúde, licenciados pelos órgãos de vigilância em saúde;
.........................................................................
XI – Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – SIVISA: é o instrumento definido para a padronização do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, contendo o registro de dados de estabelecimentos, serviços e equipamentos de interesse da saúde licenciados no Município de São Paulo, bem como o registro de inspeções sanitárias e de procedimentos técnico-administrativos relacionados;
XII – Sistema Integrador: sistema operacional informatizado que contém as funcionalidades de integração e troca de informações e dados entre os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela abertura, registro e alteração de empresas, previsto no Decreto nº 57.299, de 8 de setembro de 2016.” (NR)
“Art. 10. ...............................................................
Parágrafo único. As Licenças de Funcionamento emitidas para as atividades de interesse da saúde por meio do procedimento eletrônico e simplificado para abertura, registro e alteração de empresas, nos termos do Decreto nº 57.299, de 2016, ficam integradas ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS.” (NR)
“Art. 12. ...............................................................
I – solicitar inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou requerer a Licença de Funcionamento Sanitária para cada uma das atividades de interesse da saúde, antes de iniciá-las;
II – no caso dos estabelecimentos referidos no § 2º deste artigo, informar os veículos utilizados nos serviços prestados, bem como a inclusão ou exclusão de veículos, conforme norma específica da Secretaria Municipal da Saúde;
.........................................................................
V – no caso do encerramento das atividades, solicitar o cancelamento da Licença de Funcionamento Sanitária.
§ 1º O disposto no inciso I do “caput” deste artigo não se aplica às atividades econômicas cujo licenciamento sanitário seja realizado nos termos do Decreto nº 57.299, de 2016.
§ 2º Os veículos de estabelecimentos prestadores de serviço de transporte de pacientes, de remoção de cadáveres, transporte de medicamentos, material biológico, produtos e substâncias de interesse da saúde são considerados extensão desses estabelecimentos, dispensando-se a expedição de licença para os veículos.” (NR)
“Art. 13. ...............................................................
I – definirá, considerando critérios de risco sanitário, as atividades de interesse da saúde sujeitas à Licença de Funcionamento Sanitária;
II – estabelecerá os procedimentos e o rol de documentos a serem apresentados no ato do requerimento da Licença de Funcionamento Sanitária, não sendo recebidas as solicitações com documentação incompleta nos termos da referida norma;
...................................................................” (NR)
“Art. 15. A concessão da Licença de Funcionamento Sanitária independe de prévia inspeção sanitária.
...................................................................” (NR)
“Art. 16. Quaisquer locais, produtos, equipamentos, procedimentos e ambientes, que possam, direta ou indiretamente, acarretar riscos à saúde da população devem ser objeto de monitoramento e inspeção sanitária, independentemente da atividade econômica realizada estar sujeita à Licença de Funcionamento Sanitária.
...................................................................” (NR)
“Art. 20. A concessão, renovação, alteração e o cancelamento da Licença de Funcionamento Sanitária serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária do Governo do Estado de São Paulo – SIVISA, que poderá ser consultado por meio de “link” constante da página da internet da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º No caso do licenciamento sanitário das atividades indicadas no parágrafo 1º do artigo 12 deste decreto, a consulta da Licença de Funcionamento estará disponível no sítio eletrônico oficial do Sistema Integrador.
§ 2º Os documentos que comprovam os atos a que se refere o “caput” deste artigo, serão emitidos somente por meio dos sítios eletrônicos oficiais do SIVISA ou do Sistema Integrador.”(NR)
“Art. 21. O período de validade da Licença de Funcionamento Sanitária inicia na data da sua concessão, informação disponível mediante consulta a um dos sítios eletrônicos oficiais, conforme estabelecido em norma específica.” (NR)
“Art. 23. ...............................................................
Parágrafo único. O requerimento referido no “caput” deste artigo poderá ser simultâneo ao requerimento da Licença de Funcionamento Sanitária.” (NR)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
BRUNO COVAS LOPES, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
DANIEL ANNENBERG, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
WILSON MODESTO POLLARA, Secretário Municipal da Saúde
HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo