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DECRETO Nº 57.583 de 23 de Janeiro de 2017

Institui o Programa Adote Uma Praça e estabelece regras especiais para a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, no âmbito do referido Programa; revoga o Decreto nº 55.610, de 20 de outubro de 2014.

DECRETO Nº 57.583, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

Institui o Programa Adote Uma Praça e estabelece regras especiais para a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, no âmbito do referido Programa; revoga o Decreto nº 55.610, de 20 de outubro de 2014.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Adote Uma Praça, com o objetivo de viabilizar ações do Poder Público Municipal e da sociedade civil visando o aprimoramento de serviços de manutenção e zeladoria, bem como a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes do Município com área de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), sob exclusiva administração das Prefeituras Regionais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Programa Adote Uma Praça tem por objetivo:

I - incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e de áreas verdes;

II – aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;

III – incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental;

IV - priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente na Cidade de São Paulo;

V - aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e de áreas municipais;

VI - capacitar e incluir zeladores no mercado de trabalho, criando perspectivas para sua reinserção social;

VII - implantar e expandir os meios de acesso à internet nas praças e área verdes.

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA

Seção I

Da Coordenação do Programa

Art. 3º O Programa Adote Uma Praça será coordenado pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais constituir comissão para articular a implantação do Programa Adote Uma Praça, que será composta por 2 (dois) representantes, sendo um titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais - SMPR;

II - Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo - SMTE;

III - Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO;

IV - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

§ 1º Os representantes dos órgãos relacionados no “caput” deste artigo serão indicados pelos titulares das Secretarias e designados por ato do Secretário Municipal das Prefeituras Regionais.

§ 2º A Comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para participar de suas reuniões, que poderão opinar sobre os temas em discussão, no âmbito de suas competências.

Seção II

Dos Termos de Cooperação

Art. 5º Os Prefeitos Regionais ficam autorizados a celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada visando a conservação, a execução e a manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em praças e áreas verdes municipais de até 10.000m² (dez mil metros quadrados), que se encontrem sob exclusiva administração da respectiva Prefeitura Regional.

Parágrafo único. A instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no "caput" deste artigo serão de responsabilidade das Prefeituras Regionais.

Seção III

Do Procedimento para Formalização dos Termos de Cooperação

Art. 6º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ou público interessadas em celebrar termos de cooperação deverão apresentar à Prefeitura Regional responsável pela praça ou área verde objeto da proposta, requerimento contendo as seguintes informações:

I - proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar e seus respectivos valores;

II - descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes;

III - período de vigência da cooperação.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - cópia de comprovante de residência.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 7º Recebido o requerimento, caberá à unidade competente da Prefeitura Regional avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável.

Art. 8º No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Prefeitura Regional expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.

§ 1º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e divulgado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 2º Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.

§ 3º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação referida no artigo 6º deste decreto.

Art. 9º Expirado o prazo de que trata o § 2º do artigo 8º deste decreto ou, na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 3º, a unidade competente da Prefeitura Regional apreciará os pedidos recebidos, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas.

§ 1º Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público.

§ 2º Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.

§ 3º O prazo máximo para a análise pela Prefeitura Regional será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento.

Art. 10. Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.

Art. 11. Os termos de cooperação terão prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura.

§ 1º Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo eventual novo pedido atender integralmente o disposto neste decreto.

§ 2º Os termos de cooperação conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais.

Seção IV

Das Mensagens Indicativas

Art. 12. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo;

II - para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) ou fração.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.

Art. 13. As placas com mensagens indicativas de cooperação deverão conter as informações sobre o cooperante ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas, além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal, e seguirão modelos previamente estabelecidos pela Comissão de Proteção da Paisagem Urbana - CPPU.

Seção V

Das Responsabilidades e do Encerramento da Cooperação

Art. 14. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.

Parágrafo único. Para a realização dos serviços, a Prefeitura Regional competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.

Art. 15. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.

Art. 16. O termo de cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do Prefeito Regional competente, em razão do interesse público ou por solicitação do cooperante.

Art. 17. Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas pelo cooperante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo ou havendo rescisão do termo de cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006.

§ 2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.

Seção VI

Dos Zeladores

Art. 18. Poderão ser designados zeladores para as áreas enquadradas nos termos do artigo 1º deste decreto que não forem objeto de termos de cooperação previstos em seu artigo 5º.

§ 1º Os zeladores serão selecionados dentre os habilitados no Programa Operação Trabalho, nos termos da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, que demonstrem aptidão para a qualificação socioprofissional de zelador que lhes será oferecida.

§ 2º Os zeladores receberão capacitação adequada, bem como todos os instrumentos necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 19. Caberá à Comissão referida no artigo 4º deste decreto, respeitados os limites orçamentários e as normas relativas ao Programa Operação Trabalho, definir:

I - o número de zeladores a serem selecionados;

II - as áreas que serão destinadas aos zeladores;

III - a atuação das Secretarias que integram o Programa Adote Uma Praça, no âmbito de suas competências, para o apoio dos zeladores no desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As Prefeituras Regionais deverão elaborar e manter cadastro atualizado das áreas de que trata este decreto, disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, a ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação, o cadastro de que trata o "caput" deste artigo deverá conter também as seguintes informações:

I - número do termo de cooperação;

II – Prefeitura Regional responsável;

III - nome e demais dados de identificação do cooperante;

IV - objeto e escopo da cooperação;

V - número de placas indicativas da cooperação;

VI - data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência.

Art. 21. As Prefeituras Regionais deverão adotar as providências necessárias para que os serviços objeto dos termos de cooperação firmados e as respectivas áreas sejam excluídos dos cadastros e planos relativos à manutenção das áreas municipais.

Art. 22. A Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais expedirá normas complementares necessárias à implementação do Programa Adote Uma Praça e disporá sobre casos omissos, ressalvada a competência da CPPU.

Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 55.610, de 20 de outubro de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2017, 463º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

BRUNO COVAS LOPES, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo