Reorganiza os serviços da Comiss&o de Implantação do Centro Eletrônico de Computação de Dados da Secretaria das Finanças e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.757, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1963
Reorganiza os serviços da Comiss&o de Implantação do Centro Eletrônico de Computação de Dados da Secretaria das Finanças e dá outras providências.
Francisco Prestes Maia, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista a necessidade de reorganizar os serviços da Comissão de Implantação do Centro Eletrônico de Computação de Dados, instituída pelo Decreto n.° 4.961, de 8-11-450, objetivando atualizar as funções dessa unidade básica da Secretaria das Finanças, dando-lhe as condições indispensáveis para atender a constante expansão de seus serviços até o definitivo projeto de lei para a' estruturação do órgão.
Decreta:
Art.1º — Fica instituído na Secretaria das Finanças, diretamente subordinado ao Secretário das Finanças, o Centro Eletrônico de Computação de Dados, que funcionará sob o prefixo de S.F. 6, em substituição à anterior Comissão de Implantação do Centro Eletrônico de Computação de Dados.
Art. 2º — Compete ao Centro Eletrônico de Computação de Dados inicialmente:
I — O processamento de dados destinados aos serviços de:
a) — lançamento, mecanização e arrecadação e contròle dos tributos imobiliários;
b) — lançamento, mecanização e arrecadação e controle dos tributos mobiliários;
c) — controle e estatística da despesa e do pagamento do pessoal;
d) — controle da dívida ativa dos tributos lançados, a partir do exercício de 1962.
II — Compete, aindap ao Centro Eletrônico de Computação de Dados:
a) — estudar e planejar as novas rotinas de trabalho dos serviços a serem executados pelos computadores eletrônicos;
b) — orientar e supervisionar os equipamentos eletrônicos utilizados pela Prefeitura que funcionem direta ou indiretamente iigados aos computadores eletrônicos;
c) — propor à Administração todas as medidas julgadas indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços mecanizados e computação de dados, inclusive o remanejamento do pessoal que opera nos diversos equipamentos;
d) — sugerir à Administração medidas que visem a simplificar e aperfeiçoar a legislação municipal vigente, bem como as rotinas e métodos de trabalho relacionados com a mecanização e computação de dados;
e) — estudar e propor as medidas necessárias à, aquisição imediata de equipamentos periféricos ora utilizados pela Prefeitura, em regime de locação;
f) — desenvolver os planos já delineados, relativos às programações e rotinas de serviços a serem pròximamente executados pelo Centro Eletrônico de Computação de Dados;
g) — pesquisar e selecionar os serviços fazendários que, pela sua natureza e interesse, possam ser executados com maior eficiência e rendimento através dos computadores;
h) — propor ao Secretário das Finanças a expedição das instruções necessárias ao desenvolvimento racional dos trabalhos das unidades intervenientes nos serviços de mecanização e computação de dados.
Art. 3.° — O Centro Eletrônico de Computação de Dados será dirigido por um Grupo de Trabalho composto de três membros, um dos quais exercerá a função de Presidente, desempenhada com prejuízo de funções e sem prejuízo dos demais direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 4.° — Ficam instituídas no Centro Eletrônico de Computação de Dados (S.F. 6), a título precário, pelo prazo de um ano e diretamente subordinados à Presidência do órgão, os agrupamentos de trabalho com os seguintes prefixos e denominações:
S.F. 6001 — Setor de Expediente e Pessoal
S.F. 6002 — Setor de Planejamento, Organização e Contrôle dos Programas e Dados
S.F. 6003 — Setor de Tributos Imobiliários
S.F. 6004 — Setor de Tributos Mobiliários i S.F. 6005 — Setor de Despesa, do Pessoal e de Folhas de Pagamento,
S.F. 6006 — Setor de Contrôle da Arrecadação Tributária
Parágrafo único — O Setor S.F. 6001 será dirigido por um servidor burocrático da Secretaria das Finanças e S.F. 6002 por um "Programador" de S.F, 6. Os setores S.F. 6003, 6004, 6005 e 6006 serão dirigidos, respectivamente, por dois servidores. Na parte administrativa por um servidor especializado da Secretaria das Finanças e na parte técnica por um "Programador" de S.F. 6.
Art. 5.° — O Secretário das Finanças designará os membros do Grupo de Trabalho, os responsáveis pela direção de cada Setor, e expedirá as instruções que forem julgadas necessárias à boa execução dos serviços.
Art. 6.° — Os membros do Grupo de Trabalho e os responsáveis pela direção dos respectivos setores exercerão suas funções em regime de tempo integral e pelos serviços extraordinários prestados, perceberão gratificação prevista no art. § 2.°, do Decreto n.° 5.315, de 31-1-1962, exceção feita do Presidente, que terá gratificação fixada pelo Prefeito nos termos do art. 121, letra "a", do Decreto-lei n.° 13.030, de 28-10-1942.
Art. 7.° — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1963, 410.° da fundação de São Paulo — O Prefeito, Francisco Prestes Maia — O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Luiz Domingues de Castro — O Secretário de Finanças, Joaquim Monteiro de Carvalho,
Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do. Pessoal da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 6 de dezembro de 1963 — O Diretor, Hedair Labre França,
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo