Regulamenta a Lei nº 16.415, de 1º de abril de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador.
DECRETO Nº 57.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 16.415, de 1º de abril de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Os profissionais titulares dos cargos efetivos da Carreira do Magistério Municipal da Classe dos Docentes e da Classe dos Gestores Educacionais, admitidos em cursos de pós-graduação ministrados por instituições de ensino superior, das redes pública ou privada, poderão ser beneficiados com Bolsa Mestrado ou Doutorado, na conformidade do disposto na Lei nº 16.415, de 1º de abril de 2016, e deste decreto.
Art. 2º O incentivo financeiro referente ao Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador será concedido no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para mestrado e de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para doutorado, pelos períodos de:
I - até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado, prorrogável por, no máximo, 6 (seis) meses, a critério da Administração Municipal;
II - até 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado, prorrogável por, no máximo, 6 (seis) meses, a critério da Administração Municipal.
§ 1º Nos períodos a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo, contados a partir da data do início do curso, o educador deverá obter, respectivamente, o título de mestre ou de doutor.
§ 2º A prorrogação, tendo como base a data do término do curso, será concedida mediante a apresentação de declaração do orientador da qual conste explicitada a necessidade de dilação do prazo e a data prevista para a defesa da dissertação ou tese e ocorrerá independentemente do número de parcelas concedidas originalmente.
§ 3º A data para a defesa da dissertação ou tese determinará a cessação imediata do beneficio, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
§ 4º A concessão do incentivo da Bolsa Mestrado ou Doutorado não produzirá efeitos retroativos, não cabendo, em qualquer hipótese, ressarcimento de eventuais despesas anteriores.
§ 5º Imediatamente após a defesa da dissertação ou tese, o bolsista deverá entregar mídia, em formato PDF, contendo a íntegra da dissertação ou tese, bem como cópia da ata da defesa do referido trabalho, no Núcleo Técnico do Sistema de Formação de Educadores da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – CEU-FOR, da Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º O bolsista deverá permanecer em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino durante a realização do curso e por, no mínimo, 4 (quatro) anos, para mestrado, ou 8 (oito) anos, para doutorado, contados a partir da data do seu encerramento.
§ 7º O educador contemplado com a Bolsa Mestrado somente poderá pleitear a Bolsa Doutorado após cumprido o período de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, na forma prevista no § 6º deste artigo.
§ 8º Caso o educador solicite desistência da Bolsa Mestrado ou Doutorado antes da conclusão do curso, deverá permanecer na Rede Municipal de Ensino pelo dobro do tempo que usufruiu do incentivo.
§ 9º O valor do incentivo poderá ser reajustado, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira, e observará, no mínimo, os valores constantes do “caput” deste artigo, mantidas as demais regras vigentes para a sua concessão.
Art. 3º São requisitos para pleitear a Bolsa Mestrado ou Doutorado:
I - ser titular de cargo efetivo da Carreira do Magistério Municipal e integrante da Classe dos Docentes ou da Classe dos Gestores Educacionais;
II - ser estável;
III - ter licenciatura plena;
IV - estar em efetivo exercício em unidade educacional ou em órgão central ou em órgãos regionais da Secretaria Municipal de Educação;
V - ter sido admitido como aluno regular em curso de pós-graduação, no nível de mestrado ou doutorado, recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observado o disposto no artigo 4º deste decreto;
VI - não usufruir, enquanto receber o incentivo de que trata a Lei nº 16.415, de 2016, e este decreto, de nenhum outro tipo de bolsa concedida por órgão público para curso de mestrado ou doutorado;
VII - não ter sido apenado na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - não estar em regime de acúmulo remunerado de cargos, funções e empregos públicos;
IX - estar distante da aposentadoria a, pelo menos, 7 (sete) anos, para mestrado, e 9 (nove) anos, para doutorado;
X - apresentar projeto de dissertação de mestrado ou doutorado conforme linhas programáticas estabelecidas por Secretaria Municipal de Educação, na forma do artigo 4º deste decreto;
XI - autorizar, por meio de termo de compromisso, a Secretaria Municipal de Educação a tornar pública a íntegra ou partes do trabalho acadêmico produzido;
XII - não se encontrar em situação de readaptação funcional;
XIII - não integrar o colegiado previsto no parágrafo único do artigo 12 deste decreto.
Art. 4º O educador deverá cursar pós-graduação na disciplina do cargo que exerce ou na área da Educação e, em ambos os casos, o respectivo projeto deverá integrar as linhas programáticas estabelecidas por CEU-FOR, conforme estabelecido em portaria da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Se o curso de pós-graduação tiver por objeto a disciplina do cargo exercido pelo bolsista, o projeto de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado deverá direcionar-se ao desenvolvimento de metodologias de ensino e aprendizagem da respectiva disciplina.
§ 2º Se o curso de pós-graduação for na área da Educação, o projeto deverá ter estrita correlação com a área de atuação do bolsista, visando o constante aprimoramento do seu trabalho.
Art. 5º O educador que atender os requisitos previstos no artigo 3º deste decreto e tiver interesse em participar do Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador deverá:
I – preencher a ficha cadastral e o termo de ciência ou de compromisso disponíveis no portal da Secretaria Municipal de Educação na internet;
II - formalizar sua inscrição, encaminhando ao CEU-FOR, por via postal:
a) os documentos constantes do inciso I do “caput” deste artigo, devidamente assinados;
b) cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) cópia do último holerite;
d) declaração de tempo de efetivo exercício no cargo e do tempo faltante para a percepção do direito à aposentadoria, expedida pela respectiva Diretoria Regional de Educação, da Secretaria Municipal de Educação;
e) declaração atualizada de horário de trabalho emitida pela unidade de exercício;
f) declaração semestral da instituição de ensino superior do horário do curso pretendido;
g) declaração de que não acumula cargos, funções e empregos em âmbito municipal, estadual ou federal;
h) declaração da instituição de ensino superior de que o curso é recomendado pela CAPES;
i) declaração da instituição de ensino superior de que o educador foi aprovado como aluno regular, em processo seletivo, para ingresso em programa de pós-graduação, indicando o nome ou a área do curso e a titulação final;
j) cópia do projeto ou pré-projeto de pesquisa que será desenvolvido durante o curso.
Parágrafo único. As inscrições para participar no Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador estarão abertas na Secretaria Municipal de Educação nos meses de junho e julho e de novembro a fevereiro de cada ano ou, excepcionalmente, em períodos a serem fixados por CEU-FOR.
Art. 6º O educador que estiver cursando mestrado ou doutorado antes da data da publicação deste decreto poderá inscrever-se para participar do Programa visando a percepção do valor correspondente aos meses restantes, desde que atendidas as seguintes condições:
I - apresentar declaração da instituição de ensino superior com as datas de início do curso e de previsão da defesa de dissertação ou tese;
II - atender aos demais requisitos e exigências da Lei nº 16.415, de 2016, e deste decreto.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, considerar-se-á a data de início do curso como base para o cômputo dos períodos de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por, no máximo, 6 (seis) meses, para mestrado, e de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogável por, no máximo, 6 (seis) meses, para doutorado.
§ 2º Para os fins deste artigo, o educador deverá permanecer na Rede Municipal de Ensino pelo dobro do tempo que receber o incentivo.
Art. 7º Para efeito de pagamento do incentivo, o bolsista deverá encaminhar, semestralmente, ao CEU-FOR:
I - a declaração da instituição de ensino superior de sua frequência ao curso e, quando se tratar de instituição de ensino privado, de que está adimplente,
II - relatório do orientador ou da instituição, contendo informações sobre:
a) o desempenho do bolsista no curso;
b) eventuais alterações no percurso do projeto de pesquisa apresentado por ocasião da concessão do incentivo e seu conteúdo;
III - declaração da instituição de que promoveu aula pública na temática de sua pesquisa ou, na impossibilidade, a apresentação de lista de presença dos participantes.
Art. 8º Durante o curso de mestrado ou doutorado, caso haja atividades obrigatórias para cumprimento de créditos ministradas no horário de expediente do bolsista, ser-lhe-á concedida dispensa de ponto por até 2 (dois) períodos por semana, em período suficiente à sua realização, considerado o horário de locomoção.
§ 1º Para a concessão da dispensa de que trata o “caput” deste artigo, o bolsista deverá apresentar, para análise de sua chefia imediata, os seguintes documentos emitidos pela instituição:
I - atestado de matrícula;
II - documento comprobatório dos horários coincidentes com o seu horário de trabalho;
III - cronograma de horários para o cumprimento dos créditos;
IV - documento informando o número mínimo de créditos exigidos;
V - documento comprobatório de frequência, para fins de registro do ponto.
§ 2º A equipe gestora da Secretaria Municipal de Educação poderá, se necessário, reorganizar os horários de trabalho do bolsista de modo a assegurar o cumprimento dos créditos previstos no “caput” deste artigo.
§ 3º Ao bolsista com dispensa de ponto para o cumprimento dos créditos fica vedada a participação em outras atividades que exijam o seu afastamento da unidade de exercício.
Art. 9º O bolsista poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo específico de apresentar ou publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de mestrado ou doutorado, nos termos definidos no Decreto nº 48.743, de 20 de setembro de 2007.
Art. 10. O bolsista deverá comunicar expressamente ao CEU-FOR qualquer alteração das condições exigidas nos artigos 1º, 2º, 3º e 7º deste decreto, sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º O bolsista perderá direito ao incentivo, devendo restituir os valores recebidos, quando:
I - deixar de atender qualquer condição ou requisito estabelecido na Lei nº 16.415, de 2016, e neste decreto;
II - apresentar desempenho insatisfatório no curso;
III - desistir do projeto;
IV - desligar-se do cargo de que é titular;
V - vier a ser apenado na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979.
§ 2º O bolsista perderá o direito ao incentivo, sem a necessidade de restituir os valores recebidos, quando:
I - estiver impedido legalmente para o exercício de suas funções por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados, devendo a chefia imediata comunicar o fato diretamente ao CEU-FOR;
II - vier a se aposentar por invalidez.
Art. 11. Ao servidor será assegurado o direito de:
I – apresentar, ao CEU-FOR, pedido de reconsideração de suas decisões;
II – caso indeferido o pedido de reconsideração, interpor recurso ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 12. A coordenação geral do Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador será de responsabilidade do CEU-FOR, cabendo-lhe:
I - indicar, no início de cada ano, o número de bolsas a ser oferecido para concessão e o cronograma das inscrições;
II - receber e analisar a documentação dos educadores interessados, observado o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 7º deste decreto;
III – deferir ou indeferir os pedidos do incentivo, mediante a análise dos documentos apresentados;
IV – emitir parecer nos recursos interpostos;
V - analisar e decidir os pedidos de reintegração da Bolsa Mestrado ou Doutorado;
VI - resolver os casos excepcionais ou omissos neste decreto.
Parágrafo único. A Comissão do CEU-FOR, responsável pelo cumprimento das disposições deste decreto, será integrada por 5 (cinco) profissionais a serem designados pelo Secretário Municipal de Educação, sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, observada a vedação constante do inciso XIII do artigo 3º deste decreto.
Art. 13. Quando o número de inscritos no Programa Bolsa Mestrado ou Doutorado Educador ultrapassar o número de bolsas disponíveis para o respectivo semestre, serão adotados os seguintes critérios para a definição dos contemplados:
I – o menor número de projetos apresentados ao CEU-FOR no campo de pesquisa indicado;
II - o maior tempo de exercício do educador na Rede Municipal de Ensino;
III – o maior potencial do alcance e dos objetivos da pesquisa, com vistas à:
a) melhoria da qualidade social da Educação;
b) melhoria da prática pedagógica dos profissionais da Educação;
IV - projeto ligado à universidade com melhor avaliação pela CAPES.
§ 1º As listagens contendo os educadores inscritos, os classificados e os contemplados serão publicadas no Diário Oficial da Cidade, semestralmente, de preferência nos meses de março e agosto.
§ 2º Sempre que houver a disponibilização de uma bolsa, em qualquer período do ano letivo, será consultado o educador imediatamente classificado após o último educador contemplado.
Art. 14. Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação definirá o numero de bolsas para aquele ano de acordo com a disponibilidade orçamentária, observados os limites estabelecidos no Anexo Único da Lei nº 16.415, de 2016.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer normas complementares para assegurar o fiel cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
NADIA CAMPEÃO, Secretária Municipal de Educação
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo