DECRETO Nº 57.514, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei n° 15.366, de 8 de abril de 2011, mantido pelo artigo 51 da Lei nº 16.239 de 19 julho de 2015, regulamentado pelo Decreto nº 52.831, de 2 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 55.170, de 30 de maio de 2014, relativo ao exercício de 2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituído pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011, mantido pelo artigo 51 da Lei nº 16.239, de 19 julho de 2015, relativo ao exercício de 2016, corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais) e será concedido aos servidores integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, na conformidade das disposições do Decreto nº 52.831, de 2 dezembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 55.170, de 30 de maio de 2014.
Art. 2º O pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será devido aos servidores referidos no artigo 1º deste decreto que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até o dia 30 de abril de 2016 e completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de 2016.
Art. 3º Para aferição dos índices de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei nº 15.366, de 2011, deverá ser considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016.
Art. 4º Não farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana os servidores:
I - aposentados e pensionistas que se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 6º da Lei nº 15.366, de 2011, observado o disposto no artigo 5º deste decreto;
II - afastados ou licenciados, a qualquer título, que não tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até o dia 30 de abril de 2016.
Art. 5º O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será calculado e individualmente pago, no mês de dezembro de 2016, observado o seguinte:
I - para os servidores que se aposentarem ou falecerem em atividade no exercício de 2016: na conformidade do disposto no artigo 6º da Lei nº 15.366, de 2011, e no artigo 6º do Decreto nº 52.831, de 2011;
II - para os servidores afastados ou licenciados, a qualquer título, no exercício de 2016: na conformidade do disposto no § 2º do artigo 4º e no artigo 5º, ambos da Lei nº 15.366, de 2011.
Art. 6º Os servidores que vierem a perder, total ou parcialmente, de acordo com as hipóteses previstas no artigo 8º da Lei nº 15.366, de 2011, e na conformidade das disposições do Decreto nº 52.831, de 2011, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 55.170, de 2014, o direito à percepção do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana deverão restituir o valor eventualmente percebido a maior.
Parágrafo único. A restituição a que se refere o “caput” deste artigo será providenciada pela Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 50.072, de 2 de outubro de 2008, nº 50.633, de 25 de maio de 2009, e nº 52.609, de 31 de agosto de 2011.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo