CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 50.072 de 2 de Outubro de 2008

Introduz alterações no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, que regulamenta o disposto nos artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, disciplinando o procedimento a ser observado na reposição, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal, para o fim de adequar o procedimento às disposições da Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.

DECRETO Nº 50.072, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008

Introduz alterações no Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, que regulamenta o disposto nos artigos 96 e 97 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, disciplinando o procedimento a ser observado na reposição, pelos servidores municipais, dos pagamentos indevidos feitos pela Fazenda Municipal, para o fim de adequar o procedimento às disposições da Lei nº 14.614, de 7 de dezembro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. A Administração anulará ou corrigirá os atos administrativos dos quais decorram os pagamentos indevidos referidos no artigo 1º deste decreto, salvo se ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contados de sua produção e desde que não seja comprovada a má-fé do beneficiário, observado o seguinte:

I - para os atos praticados a partir de 8 de dezembro de 2007, inclusive, o prazo de 10 (dez) anos fixado no inciso I do artigo 48-A da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, acrescido pela Lei nº 14.614, de 8 de dezembro de 2007, contar-se-á da produção de cada ato;

II - para os atos praticados a partir de 30 de abril de 1999 até 7 de dezembro de 2007, inclusive, o prazo de 10 (dez) anos fixado no inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, contar-se-á da produção de cada ato;

III - para os atos praticados até 29 de abril de 1999, inclusive, o prazo de 10 (dez) anos contar-se-á da produção de cada ato.

§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á do primeiro pagamento.

§ 2º. Considera-se exercício do direito de anular a adoção das medidas previstas no artigo 5º deste decreto.

Art. 5º. ......................................................................

§ 3º. Fica dispensada a autuação de processo administrativo e seu encaminhamento à Assessoria Jurídica do respectivo órgão, nos termos do § 1º deste artigo, quando o relatório circunstanciado versar sobre débito originado de erro de fato, desde que:

I - tenham sido adotadas as providências necessárias à imediata cessação do pagamento indevido;

II - a chefia da unidade de recursos humanos declare, consideradas as circunstâncias da ocorrência, expressamente:

a) tratar-se de erro de fato escusável;

b) a boa-fé do servidor beneficiado com o recebimento dos valores;

c) a boa-fé do servidor responsável pela elaboração do cálculo, apontamento e cadastramento do benefício que deu origem ao pagamento indevido;

III - o servidor beneficiado com o pagamento indevido autorize, independentemente de notificação formal, o desconto do débito em folha de pagamento ou comprove o ressarcimento do débito.

§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, a chefia da unidade de recursos humanos adotará as providências necessárias à correção e adequação dos procedimentos, com vistas a evitar novas ocorrências.

§ 5º. O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às hipóteses em que constitua atribuição da chefia da unidade de recursos humanos:

I - a preparação do relatório circunstanciado sobre a ocorrência;

II - a elaboração do cálculo, o apontamento e o cadastramento que tenham dado origem ao benefício indevido;

III - a elaboração da memória de cálculo do valor atualizado do débito.

§ 6º. O disposto neste artigo não se aplica à exclusão ou inclusão de vantagens ou benefícios de que trata o artigo 11 deste decreto.

Art. 8º. Concluída a instrução, o Secretário ou a autoridade competente determinará a intimação do servidor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas razões finais.

Art. 9º. O titular do Órgão, ouvida a respectiva Assessoria Jurídica, proferirá despacho decisório motivado, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º. Anulado o ato, o titular do Órgão determinará, quando for o caso, o encaminhamento do processo à unidade de recursos humanos para inclusão do débito em folha de pagamento ou ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, para as providências de cobrança.

§ 2º. A decisão deverá também determinar a apuração de eventual responsabilidade funcional no âmbito da unidade na qual o pagamento indevido tenha se originado, observando-se o procedimento previsto nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 31.712, de 11 de junho de 1992.

§ 3º. Convalidado o ato e mantidos seus efeitos pelo decurso do prazo estabelecido no artigo 4º deste decreto, o processo prosseguirá para a apuração a que alude o § 2º deste artigo, que deverá ser determinada, obrigatoriamente, no respectivo despacho decisório.

§ 4º. Havendo indícios de má-fé, deverão ser adotadas providências imediatas objetivando a apuração dos fatos, sobrestando-se a decisão quanto à anulação do ato administrativo até a conclusão da apuração.

§ 5º. Comprovada a má-fé, deverá o ato administrativo ser anulado, independentemente do transcurso do prazo estabelecido no artigo 4º deste decreto, adotando-se, além das medidas necessárias à restituição dos valores recebidos indevidamente, as medidas disciplinares ainda cabíveis.

§ 6º. Na hipótese do § 5º deste artigo, deverá ser determinada a imediata cessação do pagamento indevido, se ainda não tiver sido adotada tal providência à época de sua constatação, na forma do inciso II do artigo 5º, em razão do transcurso do prazo decenal.

§ 7º. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, exceto ao responsável pela unidade de recursos humanos.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo