Institui o Sistema Municipal de Cultura da Cidade de São Paulo e o Plano Municipal de Cultura de São Paulo, bem como o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
DECRETO Nº 57.484, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Institui o Sistema Municipal de Cultura da Cidade de São Paulo e o Plano Municipal de Cultura de São Paulo, bem como o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura da Cidade de São Paulo, conjunto articulado e integrado de instituições, instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social, financiamento e informação, que tem por finalidade a gestão democrática e permanente das políticas públicas de cultura no Município, bem como o Plano Municipal de Cultura de São Paulo constante do Anexo Único deste decreto.
§ 1º O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura, em conformidade com o Acordo de Cooperação Federativa firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Cultura, e o Município de São Paulo.
§ 2º As ações previstas neste decreto serão executadas em colaboração com o Sistema Nacional de Cultura, de acordo com o artigo 216-A da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais, bem como com as demais disposições legais municipais referentes à temática da cultura.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
DA CIDADE DE SÃO PAULO
Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura da Cidade de São Paulo constitui instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, tendo como essência a coordenação e cooperação com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 3º Os princípios orientadores do Sistema Municipal de Cultura são os seguintes:
I - respeito à diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de manifestações e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - interação na execução das políticas, programas, projetos e ações;
VI - transversalidade das políticas culturais e integração intersetorial;
VII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VIII - democratização dos processos decisórios, com participação e controle social;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XI - ampliação progressiva dos recursos e orçamentos públicos para a cultura.
Art. 4º O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, de forma a promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais no âmbito do Município.
Art. 5º São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos da área cultural;
II - assegurar a partilha equilibrada dos recursos públicos da área cultural entre os diversos segmentos artísticos e culturais e regiões do Município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
Art. 6º Constituem instâncias de articulação, pactuação e deliberação e instrumentos de gestão, que compõem o Sistema Municipal de Cultura:
I – a Secretaria Municipal de Cultura, com as entidades da Administração Municipal Indireta a ela vinculadas;
II – o Conselho Municipal de Política Cultural;
III – o Plano Municipal de Cultura, constante do Anexo Único deste decreto;
IV – o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
V – o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
VI - as outras instâncias e mecanismos que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura será articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial da educação, dos direitos humanos e cidadania, do desenvolvimento urbano, dos transportes, dos serviços, da comunicação, do turismo, do verde e meio ambiente, do esporte, da assistência social, da saúde, do trabalho e empreendedorismo e das relações internacionais e federativas, conforme regulamentação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura constitui o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 8º São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura:
I - implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, bem como os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, visando a transversalidade das ações culturais;
II - planejar, instituir, regulamentar, manter e aperfeiçoar as políticas culturais, garantindo ampla participação social e transparência na formulação, gestão e acompanhamento;
III - instituir o Conselho Municipal de Política Cultural como órgão de caráter consultivo, deliberativo e propositivo em questões referentes à política cultural municipal, que institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura;
IV - convocar e realizar as Conferências Municipais de Cultura e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura, como instâncias de formulação, avaliação e monitoramento das políticas públicas de cultura que visam ao diálogo e à cooperação institucional entre o Poder Público e a sociedade civil;
V - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as metas e ações culturais definidas no Anexo Único deste decreto;
VI - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e captar recursos, para projetos e programas específicos, perante órgãos, entidades e programas internacionais, federais, estaduais e setor privado;
VII - colaborar com o desenvolvimento de indicadores e instrumentos que garantam a transparência e avaliação das políticas e recursos empregados na cultura;
VIII - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica, social e cultural do Município;
IX - descentralizar territorialmente os equipamentos e ações culturais, democratizando o acesso às políticas públicas de cultura;
X - estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais, democratizando a sua gestão e atuação;
XI - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
XII - pesquisar, registrar, classificar e difundir a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
XIII - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XIV - estruturar e consolidar o calendário cultural como instrumento de promoção das referências e identidades culturais da Cidade;
XV - promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural e às atividades culturais a partir de uma visão ampla e integrada da diversidade das expressões culturais e territórios do Município;
XVI - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementação de políticas específicas de incentivo e fortalecimento do potencial econômico da cultura;
XVII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
XVIII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO PAULO
Art. 9º O Plano Municipal de Cultura de São Paulo é um documento transversal e multissetorial de planejamento das políticas culturais do Município baseado na compreensão da cultura como expressão simbólica, cidadã e econômica, que contempla a diversidade das expressões culturais e tem por finalidade promover o pleno exercício da cidadania cultural e dos direitos culturais, estabelecendo mecanismos de gestão democrática e colaborativa com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura terá a duração de 10 (dez) anos contados a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 11. O Plano Municipal de Cultura será regido pelos seguintes princípios:
I - promoção e proteção da diversidade das expressões culturais;
II - descentralização territorial da política cultural;
III - expansão e qualificação da infraestrutura de equipamentos culturais;
IV - promoção do direito à Cidade e da ocupação dos espaços públicos;
V - reconhecimento, proteção e valorização dos bens e paisagens culturais do Município, em suas dimensões material e imaterial;
VI - formação e capacitação nos campos artístico e de gestão cultural;
VII - promoção do acesso à fruição cultural;
VIII - estímulo à criação e à produção artístico-cultural;
IX - desenvolvimento da economia da cultura;
X - participação democrática da sociedade civil na gestão das políticas públicas de cultura;
XI - monitoramento e sistematização das informações culturais para garantia da transparência e do acesso à informação.
Art. 12. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - ser instrumento de gestão a curto, médio e longo prazo das políticas, programas e ações voltados para a valorização, o fortalecimento e a promoção da cultura;
II - ampliar e diversificar as fontes de recursos para implementação das políticas culturais;
III - reestruturar e regionalizar a Secretaria Municipal de Cultura, ampliando e qualificando o seu quadro de servidores de modo a atender os desafios colocados pelas metas e ações, observadas as normas e autorizações orçamentárias;
IV - implantar e consolidar as instâncias e mecanismos de participação social, considerando as dimensões presencial e digital;
V - criar e disponibilizar informações e indicadores acerca do campo cultural no âmbito municipal, promovendo a transparência, o acesso à informação e a qualificação contínua das políticas culturais;
VI - consolidar e requalificar a rede de equipamentos culturais, atendendo às necessidades territoriais e, de forma articulada, às iniciativas da sociedade civil;
VII - promover a apropriação dos espaços públicos com práticas e atividades artístico-culturais;
VIII - reconhecer, valorizar e preservar o patrimônio histórico e cultural do Município, considerando as dimensões material e imaterial;
IX - catalogar, conservar e disponibilizar os acervos municipais para pesquisa, consulta e fruição;
X - consolidar as iniciativas de iniciação artística e cultural;
XI - promover a formação técnica e profissional nas áreas artísticas, de gestão e produção cultural;
XII - promover a formação de público, por meio de processos de mediação cultural vinculados aos acervos e programação cultural;
XIII - universalizar o acesso à cultura por meio de uma programação cultural integrada e participativa, possibilitando a circulação e difusão dos bens e manifestações artístico-culturais;
XIV - fomentar e diversificar o acesso aos mecanismos de financiamento à cultura;
XV - promover a sustentabilidade das iniciativas culturais e o potencial econômico da cultura.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura exercerá a função de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, cabendo-lhe:
I - a promoção de maior articulação da política pública de cultura com as de outras áreas da Administração Municipal, compreendendo seu papel integrador e transformador para a sociedade e para a promoção do direito à Cidade;
II - o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil organizada, compreendendo os movimentos sociais, organizações não governamentais, setor empresarial e as instituições universitárias e de pesquisa, para a implementação do Plano Municipal de Cultura;
III - a institucionalização de parcerias estratégicas para a efetivação das metas e ações previstas;
IV - a coordenação e realização das Conferências Municipais de Cultura, visando ao debate e à revisão sistemática das metas e ações previstas no Plano Municipal de Cultura, com ampla participação do poder público e da sociedade civil;
V - a implementação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, para mapeamento, comunicação, monitoramento e contínua avaliação das metas e ações previstas no Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 14 Fica criado o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento da cultura no âmbito do Município.
Art. 15. Compõem o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura as seguintes fontes de recurso, que representam receitas para a implementação do Plano Municipal de Cultura:
I – o Orçamento do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual;
II - o Fundo Municipal de Cultura de São Paulo;
III - o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;
IV - o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano - FUNCAP;
V - o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Área do Projeto Luz - FUNPATRI;
VI – as transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os Governos Federal e Estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum;
VII – as arrecadações de bilheteria;
VIII – o recolhimento de preços públicos de serviços prestados pelas unidades da Prefeitura do Município de São Paulo;
IX – os patrocínios e parcerias público-privadas;
X – os empréstimos nacionais e internacionais e os recursos provenientes da ajuda e cooperação nacional e internacional e de acordos intergovernamentais ou celebrados com organizações da sociedade civil;
XI – as doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
XII – as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Município;
XIII – as outras receitas a ele vinculadas.
Parágrafo único. Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações e metas constantes do Anexo Único deste decreto, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os objetivos deste decreto e elevar o total de recursos destinados ao setor, para garantia do cumprimento das metas e ações previstas.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
Art. 17. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –SMIIC, com os seguintes objetivos:
I - instituir sistema integrado de gestão e acesso à informação que contribua para o planejamento das políticas de cultura e para o fomento à participação cidadã, disponibilizando, para consulta, dados abertos sobre a realidade cultural do Município e as ações da Secretaria Municipal de Cultura;
II - coletar, sistematizar e interpretar dados e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade no campo cultural que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas culturais?
III - mapear os espaços culturais, eventos, agentes e projetos por meio de sistema georreferenciado com a agenda cultural da Cidade e as ações existentes em cada território;
IV - criar indicadores quantitativos e qualitativos que permitam o monitoramento e avaliação das políticas municipais de cultura assegurando ao Poder Público e à sociedade civil o acompanhamento da implementação do Plano Municipal de Cultura;
V - conferir transparência aos investimentos públicos na área da cultura, organizando e disponibilizando os dados orçamentários de maneira detalhada, acessível e sistemática, a partir de categorias que facilitem a sua análise;
VI - disponibilizar dados, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de sustentabilidade e adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural.
Art. 18. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá as seguintes características:
I - alimentação e atualização permanente de dados pela Secretaria Municipal de Cultura, de forma colaborativa?
II - declaração, armazenamento e extração de dados por meio de processos informatizados?
III - ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, disponibilizadas para consulta em meios digitais.
§ 1º Os declarantes serão responsáveis pela inserção de informações no sistema e por sua veracidade.
§ 2º As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura.
Art. 19. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver, implantar e manter o SMIIC, responsabilizando-se pelo gerenciamento e pela publicização das informações.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas para a constituição e aprimoramento do SMIIC.
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance e eficácia das diretrizes, ações e metas do Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio de especialistas, técnicos, agentes culturais, institutos de pesquisa, universidades, instituições, organizações e redes socioculturais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As metas previstas no Anexo Único deste decreto deverão ser cumpridas no prazo de vigência do Plano Municipal de Cultura e de acordo com os prazos previstos em cada uma das ações específicas.
Art. 22. O conjunto de ações e metas do Plano Municipal de Cultura poderá ser avaliado e revisto periodicamente pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural, a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a realização das Conferências Municipais de Cultura.
Art. 23. O Poder Executivo dará ampla publicidade ao conteúdo deste decreto, bem como à realização de suas diretrizes, metas e ações, estimulando a transparência e o controle social em sua execução.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, Secretária Municipal de Cultura
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo