CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 57.414 de 27 de Outubro de 2016

Dispõe sobre a isenção prevista nos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.657, 31 de outubro de 2003, relativamente a HIS, HMP, EHIS, EHMP, EZEIS e moradia econômica; prevê a dispensa do pagamento de preços públicos nas hipóteses que especifica.

DECRETO Nº 57.414, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a isenção prevista nos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.657, 31 de outubro de 2003, relativamente a HIS, HMP, EHIS, EHMP, EZEIS e moradia econômica; prevê a dispensa do pagamento de preços públicos nas hipóteses que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os pedidos referentes à obtenção de alvarás, licenças, diretrizes, autos, certidões, fichas técnicas e outros documentos relativos a HIS, HMP, EHIS, EHMP e EZEIS, bem como à moradia econômica disciplinada pela Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986, alterada pela Lei nº 13.710, de 7 de janeiro de 2004, ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas e preços públicos.

Parágrafo único. A isenção prevista no "caput" deste artigo aplica-se à junção de documentos e se estende aos pedidos relativos a parcelamento do solo de interesse social, Plano Integrado e aos demais programas habitacionais de interesse social, incluindo a regularização de EHIS, a urbanização de favelas e as intervenções em cortiços.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de outubro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de outubro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo