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DECRETO Nº 57.260 de 26 de Agosto de 2016

Confere nova regulamentação à Lei n° 13.718, de 8 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a organização dos clubes da comunidade.

DECRETO Nº 57.260, DE 26 DE AGOSTO DE 2016

Confere nova regulamentação à Lei n° 13.718, de 8 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a organização dos clubes da comunidade.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 13.718, de 8 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a organização dos clubes da comunidade, passa a ser regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

CAPÍTULO I

Do Objetivo

Art. 2º Constitui objetivo dos clubes da comunidade a implementação, no âmbito do Município de São Paulo, do Programa Municipal de Desenvolvimento do Esporte Comunitário, compreendendo, nos termos do artigo 235 da Lei Orgânica do Município, o desenvolvimento de atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.

Parágrafo único. Dentre as atividades de lazer e recreação, além das lúdico-recreativas, como jogos, brincadeiras e gincanas, compreendem-se também as socioculturais, tais como oficinas de artesanato, apresentações teatrais, aulas e ensaios de música, etc.

CAPÍTULO II

Da Constituição e Estruturação

Art. 3º Os clubes da comunidade são pessoas jurídicas de direito privado, legalmente constituídas sob a forma de associação de pessoas para fins não econômicos, nos termos dos artigos 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com existência legal condicionada ao registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil competente.

Parágrafo único. A associação deverá ter em seu quadro, como associadas, pelos menos duas entidades comunitárias juridicamente constituídas que promovam, predominantemente, atividades no campo esportivo, recreativo e de lazer, cujos membros comporão sua Diretoria Gestora e seu Conselho Fiscal, regularmente eleitos nos termos de seu estatuto.

Art. 4º Cada clube da comunidade deverá contar com a seguinte estrutura mínima:

I - um equipamento esportivo;

II - um vestiário e sanitário masculino;

III - um vestiário e sanitário feminino;

IV - uma área coberta para atividades socioculturais;

V - uma área de recreação infantil;

VI - estar devidamente cercado.

Parágrafo único. Apenas os Clubes Desportivos Municipais e os Equipamentos Esportivos em sistema de rodízio existentes à época da edição da Lei nº 13.718, de 2004, que não comportem ampliação ficarão desobrigados do atendimento ao disposto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO III

Dos Benefícios aos Clubes Regularmente Constituídos

Art. 5º Aos clubes da comunidade regularmente constituídos poderão ser deferidos quaisquer dos seguintes benefícios:

I - utilização de bens imóveis do patrimônio municipal para os fins previstos na Lei nº 13.718, de 2004, e neste decreto;

II - orientação técnica da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, mediante consulta dirigida pelo clube da comunidade interessado àquela Pasta, para o desenvolvimento dos programas esportivos, de lazer e recreação;

III - participação do Executivo, total ou parcial, no custo do investimento necessário à implantação de projetos aprovados de infraestrutura, benfeitorias e equipamentos nas áreas municipais em que funcionem clubes da comunidade cuja documentação esteja regular perante o órgão de fiscalização.

CAPÍTULO IV

Das Competências e Atribuições dos Órgãos Municipais

Seção I

Das Subprefeituras

Art. 6º Além da anuência de seus Titulares quanto às permissões de uso das áreas públicas solicitadas pelas pessoas jurídicas interessadas, compete às respectivas Subprefeituras nas quais se situem os imóveis municipais exercer a fiscalização dos clubes da Comunidade no que refere ao atendimento das pertinentes disposições constante da legislação sobre publicidade e uso e ocupação do solo, abrangendo a integridade física das áreas e as normas de funcionamento de estabelecimentos dessa natureza.

Seção II

Da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Art. 7º À Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, por meio da Coordenadoria de Gestão Estratégica dos Equipamentos – CGEE, incumbe:

I - supervisionar o atendimento das obrigações dos clubes da comunidade perante o Poder Público, no que se refere às atividades esportivas, de lazer e recreação a serem desenvolvidas, bem como eventuais encargos decorrentes da permissão de uso que não se insiram nas atribuições das Subprefeituras ou da Guarda Civil Metropolitana;

II - vistoriar com regularidade as dependências dos clubes da comunidade e relatar as modificações que tenham ocorrido e o estado de conservação dos próprios municipais, comunicando aos órgãos competentes os fatos e ocorrências que não se insiram na sua esfera de atribuições, especialmente à Subprefeitura competente quanto a questões relativas à publicidade, ao uso e ocupação do solo e a outras correlatas;

III - manter arquivo, individualizado por clube da comunidade, com os documentos pertinentes devidamente atualizados, sempre que necessário;

IV - estabelecer contato com a sociedade civil para fomentar parcerias e maior participação nas atividades desenvolvidas pelos clubes da comunidade, podendo, inclusive, firmar essas parcerias em benefício dos clubes e de suas comunidades, diretamente, desde que com aprovação do Gabinete da Pasta;

V – orientar os clubes da comunidade, sempre que consultada ou quando se fizer necessário, quanto ao cumprimento dos termos da permissão de uso, da manutenção da regularidade documental perante o Município de São Paulo e quaisquer outras questões ligadas ao termo de permissão de uso;

VI – organizar, no mínimo a cada dois anos, fóruns esportivos e cursos de preparação administrativa para os dirigentes dos clubes da comunidade, com o objetivo de capacitá-los para a gestão de equipamentos públicos e para a articulação e integração das diversas modalidades esportivas neles praticadas;

VII – instituir, mediante orientação da Assessoria Jurídica da Pasta, o modelo de estatuto a ser adotado pelos clubes da comunidade;

VIII – orientar, sempre que solicitado pelo próprio clube ou pela comunidade local, as atividades realizadas em relação às assembleias gerais, eleições e posse da diretoria gestora.

Parágrafo único. No exercício da fiscalização a ela atribuída, a Coordenadoria de Gestão Estratégica dos Equipamentos terá acesso aos seguintes documentos mantidos obrigatoriamente pelos clubes da comunidade:

I - ata de fundação e estatuto devidamente registrados;

II - ata da última eleição da diretoria gestora devidamente registrada;

III - prestação de contas apresentada ao ente público responsável;

IV – contratos de qualquer natureza firmados com terceiros que impliquem na utilização do imóvel municipal por período que ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas;

V - comprovantes de pagamento das contas de fornecimento de água e energia elétrica, bem assim quaisquer outras que se refiram ao imóvel.

Seção III

Da Guarda Civil Metropolitana

Art. 8º A Guarda Civil metropolitana, de acordo com a disponibilidade orçamentária e de forma suplementar, auxiliará a Diretoria Gestora na segurança da área, incluindo os Clubes da Comunidade nos itinerários de suas rondas diárias, diurnas e noturnas.

CAPÍTULO V

Dos Procedimentos para a Criação e Instalação de Clubes da Comunidade

Art. 9º Para a análise do projeto de criação de clube da comunidade, as entidades interessadas, no mínimo duas, deverão apresentar requerimento conjunto nesse sentido à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, contendo:

I – a indicação da área municipal em que se pretende instalar o clube da comunidade;

II – a indicação das entidades que formarão o clube da comunidade, acompanhada de cópia dos atos constitutivos;

III – a discriminação das atividades a serem desenvolvidas pelo clube;

IV – os croquis das instalações a serem construídas, com observância das normas edilícias e de uso e ocupação do solo, bem assim do disposto no artigo 5º da Lei nº 13.718, de 2004;

V - demais elementos convenientes à análise do pedido.

Art. 10. Uma vez autuado, o processo administrativo deverá tramitar na seguinte ordem:

I – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, para caracterização da área e das entidades, bem como manifestação sobre as atividades que se pretende desenvolver, verificando, dentre outros aspectos, se são compatíveis com o local e se atendem o interesse da comunidade do entorno;

II - Subprefeitura competente, para preliminar manifestação quanto ao projeto de criação do clube da comunidade e à conveniência e oportunidade da cessão da área pública, manifestando-se sobre questões de uso e ocupação do solo e a respeito da demanda do equipamento na região;

III - Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, para instrução com plantas, verificação da titularidade da área e de eventual existência de outro pedido para o mesmo local e outros dados relevantes sobre a área;

IV – Procuradoria Geral do Município;

V – Comissão Municipal do Patrimônio Imobiliário, para recomendação ao Prefeito da decisão referente à permissão de uso da área municipal;

VI – Secretaria do Governo Municipal, para deliberação e providências quanto à formalização da permissão de uso;

VII - Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário - DGPI, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, para a lavratura do termo de permissão de uso e anotações.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Estatutárias, do Mandato e da Eleição dos Membros

Art. 11. O estatuto da associação será elaborado na conformidade do artigo 54 da Lei Federal nº 10.406, de 2002, observada a regulamentação mínima estabelecida na Lei nº 13.718, de 2004, e neste decreto.

Art. 12. O mandato dos membros da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal será de, no máximo, 2 (dois) anos, com possibilidade de uma reeleição, por idêntico período.

Art. 13. Para a eleição dos membros da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal, serão convocadas assembleias gerais com esse objetivo, afixando-se edital nas dependências do clube da comunidade com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.

§ 1º Além da providência referida no "caput" deste artigo, deverá o clube comunicar o fato à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, para fins de publicação do edital no Diário Oficial da Cidade, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência do pleito.

§ 2º A omissão da Diretoria Gestora em convocar a Assembleia Geral e comunicar à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, para fins de publicação do edital do pleito, ensejará sua destituição e intervenção pelo Poder Executivo, que providenciará nova eleição, nos termos do artigo 14 da Lei 13.718, de 2004, e das disposições deste decreto.

Art. 14. As chapas que concorrerem às eleições deverão ser compostas de Diretoria Gestora constituída por, no mínimo, Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, bem como de Conselho Fiscal, constituído por, no mínimo, 5 (cinco) membros.

Art. 15. Ao final de cada mandato, a Diretoria Gestora deverá prestar contas, por meio de balanço patrimonial assinado por contador registrado no órgão de classe competente, cuja cópia será entregue à nova Diretoria Gestora, que o afixará em local visível a todos os frequentadores do clube e, também, à Coordenadoria de Gestão Estratégica dos Equipamentos – CGEE, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação.

§ 1º As contas apresentadas deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Fiscal e da Coordenadoria de Gestão Estratégica dos Equipamentos – CGEE, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, pelo menos 5 (cinco) dias antes da eleição da nova Diretoria Gestora.

§ 2º A não aprovação das contas pelo Conselho Fiscal ou pela Coordenadoria de Gestão Estratégica dos Equipamentos – CGEE, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, em razão da constatação de irregularidades na aplicação dos recursos administrados ou do descumprimento das disposições legais ou estatutárias, ensejará providências junto ao Ministério Público na hipótese de má gestão de recursos recebidos do erário, e, em qualquer hipótese, a inelegibilidade dos responsáveis por 10 (dez) anos, contados do término do mandato, vedada a continuidade deste no caso de reeleição.

§ 3º A Diretoria Gestora deverá apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a comprovação de quitação das contas necessárias à manutenção do equipamento, como as referentes ao fornecimento de água e energia elétrica.

CAPÍTULO VII

Da Utilização dos Equipamentos

Art. 16. O imóvel no qual seja instalado o clube da comunidade deverá ser utilizado exclusivamente para programas e atividades que não descaracterizem a sua finalidade e dos programas coordenados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação ou, mediante autorização desta, dos programas das Secretarias Municipais de Cultura e de Educação.

§ 1º Ficam os clubes da comunidade obrigados a atender às requisições do Poder Executivo, previamente comunicadas por meio da Coordenadoria de Gestão Estratégica dos Equipamentos – CGEE, da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, para utilização do imóvel, de forma a permitir o máximo aproveitamento do local e de sua capacidade de atendimento, observada a prioridade para as escolas públicas de ensino básico.

§ 2º As requisições do Poder Público serão feitas pelo tempo necessário ao atendimento do interesse público.

§ 3º Para a realização do programa ou atividade, o órgão solicitante especificará a data e o período de duração com seus respectivos horários.

CAPÍTULO VIII

Dos Equipamentos em Sistema de Rodízio

Art. 17. São denominados equipamentos em sistema de rodízio os campos de futebol de várzea que ocupam área pública municipal e são utilizados pela comunidade sem gestão formal.

Parágrafo único. A supervisão e fiscalização dos equipamentos em sistema de rodízio são de competência da Subprefeitura local.

CAPÍTULO IX

Dos Deveres e Restrições

Art. 18. São deveres dos clubes da comunidade:

I - observar as condições impostas pelo Poder Público Municipal no Termo de Permissão de Uso - TPU;

II - utilizar o imóvel municipal apenas para as atividades englobadas no campo do esporte, lazer e recreação;

III - manter, guardar e vigiar as instalações e o imóvel municipal no período da ocupação;

IV - preservar e conservar em perfeitas condições de uso e funcionamento, inclusive com reposições necessárias, as instalações, benfeitorias e equipamentos do clube da comunidade;

V - responsabilizar-se pela totalidade das despesas de operação e manutenção decorrentes do uso;

VI - obedecer as determinações da Subprefeitura e da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, sobretudo no que se refere à implantação de programas específicos e atividades esportivas, de lazer e recreação, facilitando e incentivando o acesso e a participação da população local;

VII - elaborar seus respectivos estatutos e regimentos internos.

Art. 19. Considera-se infração de natureza grave, que sujeita à desativação do clube e reintegração da área, a contratação de pessoal para trabalhar no clube da comunidade que não atenda a legislação trabalhista.

Art. 20. Aplicam-se aos clubes da comunidade:

I – os parâmetros de incomodidade definidos na legislação municipal, sendo certo que a constatação de reiteradas infrações obrigará o Poder Público a revogar a permissão de uso concedida e retomar a área na qual se encontra instalado o clube;

II – as restrições previstas no inciso I do artigo 73 da Lei Federal n° 9.504, de 30 setembro de 1997, cuja violação acarretará a revogação da permissão de uso concedida e a consequente retomada da área na qual se encontra instalado o clube.

CAPÍTULO X

Do Livre Acesso aos Clubes da Comunidade

Art. 21. Os clubes da comunidade não poderão impedir o acesso de nenhum munícipe às áreas comuns do equipamento, independentemente de serem associados à entidade, nem cobrar-lhes mensalidades ou ingresso para usufruir o espaço.

§ 1° É livre a associação aos clubes da comunidade, nos termos dos seus estatutos.

§ 2° Poderá ser estabelecido o controle de entrada e saída com identificação dos não associados e regulamentada sua permanência em áreas utilizadas durante a realização de atividades e eventos específicos, sempre respeitado o livre acesso às áreas comuns.

CAPÍTULO XI

Da Autorização para a Locação dos Espaços dos Clubes da Comunidade

Art. 22. Observado o disposto no § 2º do artigo 16 deste decreto e o previsto em seu artigo 26, fica autorizada a cobrança pela locação de espaços dos clubes da comunidade, bem como pelo estacionamento dos veículos de seus usuários, desde que:

I - não implique em cessão irregular da área a terceiros;

II – sejam praticados os preços previstos na tabela prévia e formalmente aprovada pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

III - sejam respeitados rigorosamente os limites de incomodidade da vizinhança, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º Nos períodos noturno e diurno, fica permitida a cobrança pela locação de espaços esportivos (quadras, canchas, campos, etc.) durante 60% (sessenta por cento) do tempo de funcionamento do clube no período.

§ 2º A utilização dos espaços esportivos durante os 40% (quarenta por cento) do tempo restante dar-se-á de forma gratuita, mediante sorteio público mensal dentre os interessados, os quais serão avisados da data, local e hora do sorteio, com 30 (trinta) dias de antecedência, por meio de aviso afixado em local visível e de fácil acesso.

CAPÍTULO XII

Da Autorização para a Celebração de Contratos e Parcerias

Art. 23. O clube da comunidade, obedecida a legislação pertinente, poderá contratar com terceiros a exploração dos serviços de alimentação, segurança e quaisquer outros necessários ao atendimento da infraestrutura local, observado o disposto no artigo 26 deste decreto.

Art. 24. Aos clubes da comunidade, fica facultado o estabelecimento de parcerias ou outros ajustes legais para implantação ou reforma de equipamentos, desenvolvimento de projetos e programas, realização de eventos esportivos, bem assim divulgação e veiculação de propaganda, desde que formalmente estabelecidos e observados os parâmetros fixados pela legislação vigente e demais disposições deste decreto.

Art. 25. É permitido aos clubes da comunidade, desde que haja autorização prévia do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a celebração de contratos para exploração de publicidade nas suas dependências internas, exceto as que tenham finalidade política ou eleitoral, observada a legislação vigente.

§ 1º Para a finalidade prevista no “caput” deste artigo, também a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá celebrar ajustes em benefício dos clubes da comunidade.

§ 2º À publicidade veiculada nos clubes da comunidade, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa).

CAPÍTULO XIII

Da Destinação das Rendas e Recursos Auferidos

Art. 26. As rendas e os recursos de qualquer natureza auferidos pelos clubes da comunidade, inclusive quando decorrentes do estabelecimento de parcerias ou outros ajustes legais, deverão ser aplicados integralmente no custeio e em benefício de suas atividades e instalações, incluindo o pagamento de salários, compreendendo o de um dos seus diretores.

Parágrafo único. Para fins de controle social, os clubes da comunidade ficam obrigados a afixar em local visível e de fácil acesso aos seus frequentadores:

I – cópia dos termos de parceria ou de outros ajustes legais que formalizaram a entrada das rendas e os recursos de qualquer natureza;

II – demonstrativo de todos os valores recebidos e utilizados, de forma individualizada e com as devidas identificações.

CAPÍTULO XIV

Do Horário de Funcionamento e Disponibilização de Informações ao Público

Art. 27. Os clubes da comunidade deverão funcionar diariamente nos horários definidos no seu regimento interno, podendo ser fechados um dia da semana para limpeza e manutenção geral.

Art. 28. Além do disposto nos artigos 13 e 15, no § 2° do artigo 22, no artigo 23 e no parágrafo único do artigo 26, todos deste decreto, deverão ser afixadas, em local visível, as seguintes informações:

I – o nome do Clube da Comunidade;

II – as entidades responsáveis e Diretoria Gestora;

III - o telefone para reclamações;

IV - o horário de funcionamento;

V – o horário das atividades programadas, com a indicação dos responsáveis;

VI – os valores eventualmente cobrados;

VII - demais informações julgadas importantes.

CAPÍTULO XV

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 29. Será garantido a todo associado, maior de 16 (dezesseis) anos, o direito de voto em Assembleia.

Art. 30. Mediante pedido de inscrição, será fornecida carteira de associado, com o devido registro, que servirá para o ingresso no clube da comunidade.

Art. 31. São deveres dos associados e demais frequentadores:

I - zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos existentes no clube da comunidade;

II - respeitar as regras estabelecidas no estatuto do clube.

CAPÍTULO XVI

Do Descumprimento da Lei nº 13.718, de 2004, e de seu Regulamento

Art. 32. O descumprimento total ou parcial da Lei nº 13.718, de 2004, ou deste decreto poderá acarretar:

I - a intervenção do Poder Executivo;

II - a perda automática dos benefícios concedidos;

III - a destituição da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal;

IV - a desativação do clube da comunidade e reintegração da área pela Municipalidade.

§ 1º Caberá ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo.

§ 2º Após a aplicação da sanção estabelecida no inciso IV do “caput” deste artigo, o processo administrativo correspondente deverá ser enviado ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário - DGPI, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, para a revogação do termo de permissão de uso.

CAPÍTULO XVII

Disposições Finais

Art. 33. Na hipótese de identificar-se o desenvolvimento de qualquer das atividades previstas no artigo 2° em área pública irregularmente ocupada, porém passível de regularização nos termos deste decreto, caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação atestar o atendimento do interesse público e adotar, como medida saneadora, o rito estabelecido no artigo 10 para a outorga da permissão de uso e lavratura do respectivo termo.

Parágrafo único. Não sendo possível a adoção da medida saneadora prevista no “caput” deste artigo, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para a adoção das providências tendentes à retomada da área.

Art. 34. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 46.425, de 4 de outubro de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOSÉ DE LORENZO MESSINA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de agosto de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo