DECRETO Nº 57.236, DE 22 DE AGOSTO DE 2016
Regulamenta a progressão funcional e a promoção dos integrantes da carreira de Agente Vistor, do Quadro dos Agentes Vistores – QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A progressão funcional e a promoção dos integrantes da carreira de Agente Vistor, do Quadro dos Agentes Vistores – QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016, ficam regulamentadas nos termos deste decreto.
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - nível: o agrupamento de cargo de mesma denominação e Categorias diversas;
II - categoria: o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 3º Progressão funcional é a passagem do Agente Vistor da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira, mediante requerimento.
Art. 4º Para requerer a progressão funcional, o Agente Vistor deverá atender os seguintes prazos e condições:
I - ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria do nível em que se encontra na carreira, nos termos do artigo 20 da Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016;
II - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média aritmética simples dos resultados das avaliações de desempenho publicadas no Diário Oficial da Cidade, realizadas durante a permanência do Agente Vistor na categoria em que se encontra e processadas de acordo com o disposto no Título II da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004;
III - apresentar título de curso superior ou capacitação ou atividades que visem o aprimoramento e o desenvolvimento de competências institucionais e individuais, correlacionados com o cargo efetivo ou a natureza das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. Os cursos de capacitação ou atividades deverão corresponder a, no mínimo, 32 (trinta e duas) horas, das quais, no mínimo, 16 (dezesseis) horas deverão corresponder a cursos ou atividades validados pela Prefeitura, observada a seguinte correspondência:
I - título de curso superior de graduação: de tecnologia, licenciatura, graduação, pós-graduação (especialização, MBA, mestrado, doutorado ou pós-doutorado) ou programa de extensão universitária;
II - capacitação ou atividades: os cursos de educação continuada, correspondentes aos cursos de qualificação, palestras, conferências, congressos, convenções, encontros, fóruns, jornadas, seminários, simpósios, oficinas e workshops, validados ou referendados pela Prefeitura, realizados durante a permanência do Agente Vistor na categoria em que se encontra.
Art. 5º O disposto neste Capítulo não se aplica quando se tratar de progressão para a categoria 2 do nível I, a qual se dará após a conclusão do estágio probatório.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 6º Promoção é a passagem do Agente Vistor da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, mediante requerimento.
Art. 7º Para requerer a promoção, o Agente Vistor deverá atender os seguintes prazos e condições:
I - ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na última categoria do nível em que se encontra na carreira, nos termos do artigo 20 da Lei nº 16.417, de 2016;
II - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média aritmética simples dos resultados das avaliações de desempenho publicadas no Diário Oficial da Cidade, realizadas durante a permanência do Agente Vistor no nível em que se encontra e processadas de acordo com o disposto no Título II da Lei nº 13.748, de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 45.090, de 2004;
III - apresentar:
a) do Nível I para o Nível II: título de curso superior ou curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização ou programa de extensão universitária, reconhecidos na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividade de educação continuada realizadas ou referendadas pela Prefeitura durante a permanência no nível I, que visem ao aprimoramento e ao desenvolvimento de competências institucionais e individuais, correlacionados com o cargo efetivo ou a natureza das atividades desenvolvidas, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas das quais, no mínimo, 16 (dezesseis) horas deverão corresponder a atividade de educação continuada, realizada durante a permanência do Agente Vistor na categoria em que se encontra, validada pela Prefeitura, observada a correspondência estabelecida nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 4º deste decreto;
b) do Nível II para o Nível III: título de curso superior ou curso de pós-graduação, compreendendo programas de especialização ou mestrado ou doutorado, correlacionados com o cargo efetivo ou a natureza das atividades desenvolvidas, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, observada a correspondência estabelecida no inciso I do parágrafo único do artigo 4º deste decreto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS APLICÁVEIS
À PROGRESSÃO FUNCIONAL E À PROMOÇÃO
Art. 8º O requerimento de progressão funcional ou promoção deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas em que o Agente Vistor estiver lotado.
§ 1º Deverão ser apresentados os originais e cópias simples dos títulos, certificados de cursos e atividades que não estejam cadastrados no Sistema de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC, incumbindo à respectiva Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas:
I - autenticar as cópias simples, cadastrar o seu conteúdo no Sistema de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC e, após, arquivá-las no prontuário do servidor;
II - devolver os originais ao servidor.
§ 2º Caberá à chefia da Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas do órgão em que o Agente Vistor estiver lotado, providenciar e publicar, no Diário Oficial da Cidade, o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Art. 9º Os títulos, certificados de cursos e atividades apresentados por ocasião do concurso público para o ingresso na carreira e o enquadramento nos termos da Lei nº 13.652, 25 de setembro de 2003, não poderão ser utilizados para efeitos da progressão funcional ou promoção.
§ 1º Durante o desenvolvimento na carreira, o Agente Vistor poderá utilizar:
I - na promoção, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de progressão funcional;
II - na progressão funcional, uma única vez, os cursos e títulos apresentados para efeito de promoção.
§ 2º Os títulos, certificados de cursos e atividades apresentados para a integração nos termos do artigo 30 da Lei nº 16.417, de 2016, poderão ser utilizados, uma única vez, na progressão funcional ou promoção.
Art. 10. O requerimento protocolado em desacordo com as disposições deste decreto será liminarmente indeferido por ato da chefia da Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas do órgão em que o Agente Vistor estiver lotado.
Parágrafo único. Da decisão a que alude o “caput” deste artigo, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da Cidade, observados os seguintes procedimentos:
I - o recurso deverá ser protocolado pelo Agente Vistor na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas do órgão em que estiver lotado;
II - caberá à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas do órgão em que o Agente Vistor estiver lotado receber, instruir e analisar, em caráter preliminar, o recurso;
III - o recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver proferido a decisão recorrida.
Art. 11. O requerimento de progressão funcional ou promoção, incluindo eventual recurso, deverá ser arquivado no prontuário do servidor.
Art. 12. Ficará impedido de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano, o Agente Vistor que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, na categoria em que se encontra, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
§ 1º O período previsto no "caput" deste artigo será contado a partir do dia em que o Agente Vistor atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão funcional ou promoção.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese da penalidade de suspensão ser convertida em multa.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o Agente Vistor será progredido ou promovido a partir do primeiro dia subsequente.
Art. 13. Incumbirá à Divisão de Gestão de Carreiras – DGC 1, do Departamento de Gestão de Carreiras – DGC, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão:
I - orientar e dar suporte técnico à Unidade de Recursos Humanos ou à Supervisão de Gestão de Pessoas em que o Agente Vistor estiver lotado para a análise de títulos, certificados de cursos e atividades, para fins de promoção, quando necessário;
II - acompanhar, monitorar, gerenciar e empreender as ações necessárias à observância e à operacionalização da progressão funcional e da promoção previstas neste decreto;
III - analisar e propor, sempre que necessário, a atualização das normas relativas à progressão funcional e à promoção.
Art. 14. Caberá à Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas do órgão em que o Agente Vistor estiver lotado:
I - atualizar os eventos de frequência no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências – SIGPEC;
II - monitorar as contagens de tempo para fins de progressão funcional e promoção;
III - orientar os servidores e gestores em relação aos procedimentos destinados ao requerimento da progressão funcional ou promoção;
IV - cadastrar a progressão funcional e a promoção para produção dos efeitos pecuniários.
Art. 15. Anualmente, a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras promoverá os meios necessários para a oferta da formação continuada dos Agentes Vistores, visando garantir as condições necessárias para a realização de cursos e atividades exigidas na progressão funcional e na promoção que tenham correlação com o cargo efetivo ou a natureza das atividades desenvolvidas.
Art. 16. Será declarado sem efeito, por decisão do titular do órgão de lotação do interessado, o ato que enquadrar indevidamente o Agente Vistor por meio de progressão funcional ou promoção, observadas as disposições do artigo 78 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da apuração da eventual responsabilidade funcional e da adoção das medidas disciplinares e judiciais cabíveis.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de agosto de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FABIO TEIZO BELO DA SILVA, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão
WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo