Modifica parcialmente a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município e introduz alterações no Decreto nº 55.107, de 13 de maio de 2014, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, relativa à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
DECRETO Nº 57.137, DE 18 DE JULHO DE 2016
Modifica parcialmente a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município e introduz alterações no Decreto nº 55.107, de 13 de maio de 2014, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, relativa à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Controladoria Geral do Município:(Revogado pela Decreto nº 57.921/2017)
I – na Coordenadoria de Auditoria Interna:
a) a Divisão da Área de Desenvolvimento Institucional e Cidadania para Divisão de Auditoria de Acompanhamento da Gestão;
b) a Divisão da Área de Desenvolvimento Social para Divisão de Auditoria da Administração Indireta;
c) a Divisão da Área de Desenvolvimento Sustentável para Divisão de Auditoria de Avaliação de Programas de Governo;
d) a Divisão da Área de Ordenação Territorial para Divisão de Auditoria de Demandas Externas;
II - na Corregedoria Geral do Município:
a) a Subcorregedoria da Área de Desenvolvimento Institucional e Cidadania para Subcorregedoria de Combate à Corrupção e ao Enriquecimento Ilícito;
b) a Subcorregedoria da Área de Desenvolvimento Social para Subcorregedoria de Licitações e Contratos Administrativos;
c) a Subcorregedoria da Área de Desenvolvimento Sustentável para Subcorregedoria de Licenciamentos e de Fiscalização;
d) a Subcorregedoria da Área de Ordenação Territorial para Subcorregedoria de Serviços Públicos e de Preservação da Regularidade Administrativa.
Art. 2º No âmbito da Controladoria Geral do Município, fica a Divisão de Transparência Passiva, da Ouvidoria Geral do Município, transferida para a Coordenadoria de Promoção da Integridade, com suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros, bem como seus cargos de provimento em comissão.(Revogado pela Decreto nº 57.921/2017)
Art. 3º Os artigos 3º e 5º do Decreto nº 55.107, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º.......................................................
§ 7º Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei Federal nº 12.846, de 2013, os órgãos e entidades municipais deverão dar ciência do fato à Controladoria Geral do Município, que determinará instrução conjunta da apuração de responsabilidade, por meio da comissão referida no § 6º deste artigo.
§ 8º Concluída a apuração de que trata o § 7º deste artigo, caberá ao Controlador Geral do Município decidir sobre as questões relativas à Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 9º Na hipótese dos §§ 7º e 8º deste artigo, havendo distintas autoridades competentes para o julgamento, terá precedência cronológica a decisão do Controlador Geral do Município, devendo remeter, na sequência, os autos à autoridade competente para decidir a respeito das infrações administrativas à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e à Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.”
“Art. 5º A pedido da comissão processante, quando houver indícios de fraude ou grave irregularidade, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente:
I - suspender os efeitos do ato ou processo relacionado ao objeto da investigação;
II - determinar aos órgãos e entidades da Administração Municipal que não contratem com a pessoa jurídica investigada, a partir do disposto no artigo 32 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.
....................................................................”
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
CARLOS ROBERTO BARRETTO, Controlador Geral do Município - Substituto
MARCOANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal de Gestão
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de julho de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo