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PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 88 de 16 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a estrutura organizacional e o funcionamento da Corregedoria Geral do Município, nos termos da Lei n. 15.764/2013 e do Decreto n. 57.137/2016.

PORTARIA CGM nº 88, de 16 de setembro de 2016.

Dispõe sobre a estrutura organizacional e o funcionamento da Corregedoria Geral do Município, nos termos da Lei n. 15.764/2013 e do Decreto n. 57.137/2016.

O Controlador Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com base nos artigos 118 e seguintes da Lei n. 15.764/2013,

Considerando a necessidade de definir as competências e o funcionamento de unidades no âmbito da Corregedoria Geral do Município, RESOLVE:

Art. 1º - A Corregedoria Geral do Município tem a seguinte estrutura:

I – Gabinete do Corregedor Geral, com:

a) Assessoria Técnica;

b) Seção de Acompanhamento de Procedimentos Administrativos Disciplinares;

c) Seção de Comissões Processantes;

d) Cartório.

II - Subcorregedoria de Combate à Corrupção e ao Enriquecimento Ilícito;

III – Subcorregedoria de Licitações e Contratos Administrativos;

IV – Subcorregedoria de Licenciamentos e de Fiscalização;

V – Subcorregedoria de Serviços Públicos e de Preservação da Regularidade Administrativa.

Art. 2º Compete ao Corregedor Geral:

I – formular ao Controlador Geral do Município propostas de ações voltadas ao combate à corrupção;

II – propor ao Controlador Geral do Município a instauração de procedimentos e processos administrativos disciplinares e de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas por infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 12.846/2013;

III – solicitar procedimentos e processos administrativos para exame de sua regularidade;

IV – representar ao Controlador Geral do Município pela realização de inspeções, correições em órgãos municipais e avocação de procedimentos e processos;

V – solicitar a órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal informações ou documentos necessários ao regular desenvolvimento das atividades da Corregedoria Geral do Município;

VI – representar ao Controlador Geral do Município pela requisição de agentes públicos municipais, materiais e infraestrutura necessários ao regular desempenho das atribuições da Corregedoria Geral;

VII – propor ao Controlador Geral do Município a suspensão preventiva de servidores municipais e a suspensão cautelar de procedimentos licitatórios.

Art. 3º - Compete à Assessoria Técnica:

I – assistir o Corregedor Geral no âmbito de sua atuação, especialmente no controle da legalidade dos atos por ele praticados;

II – encaminhar as representações e as denúncias de irregularidades às Subcorregedorias;

III – prestar assessoria e consultoria ao Corregedor Geral em assuntos de natureza jurídica;

IV – emitir pareceres em matéria disciplinar;

V – acompanhar o andamento e preparar informações relativamente a processos judiciais de interesse da Corregedoria Geral;

VI – examinar decisões judiciais e orientar os servidores da Corregedoria quanto ao seu cumprimento;

VII – analisar os recursos hierárquicos interpostos contra atos de autoridades da Corregedoria;

VIII – propor ao Corregedor Geral a edição de atos normativos em matéria disciplinar e de enunciados de natureza jurisprudencial baseados em procedimentos despachados pelo Controlador Geral do Município;

IX – manifestar-se sobre arquivamento e instauração de procedimentos e processos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica por infração administrativa prevista na Lei Federal n. 12.846/2013;

X – exercer outras atividades correlatas.

Art. 4º - Compete à Seção de Acompanhamento de Procedimentos Administrativos Disciplinares:

I – gerenciar as informações sobre os procedimentos e processos administrativos disciplinares no âmbito da Administração Pública Municipal por meio de sistema informatizado de gestão;

II – fiscalizar a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações registradas no sistema;

III – propor ao Corregedor Geral a realização de inspeções e correições nas unidades incumbidas do processamento de procedimentos e processos administrativos disciplinares;

IV – avaliar a regularidade de procedimentos e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública Municipal;

V – representar ao Corregedor Geral a avocação de procedimentos e processos disciplinares para exame da sua regularidade;

VI – examinar e acompanhar procedimentos e processos disciplinares em curso em quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal.

§1º - Os processos e expedientes encaminhados pela Controladoria Geral do Município ou pela Corregedoria Geral do Município a quaisquer Secretarias, Departamentos, Coordenadorias ou outras unidades da administração municipal direta ou indireta para providências de natureza disciplinar deverão ser analisados e instruídos pela unidade destinatária, salvo quando o encaminhamento dispuser diversamente de modo expresso.

I – É vedada a remessa dos processos e expedientes mencionados no §1º pela unidade destinatária a quaisquer outras, inclusive àquelas a si subordinadas, antes da conclusão das medidas disciplinares de sua competência, exceto:

a) entre unidades integrantes da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

b) entre a unidade destinatária e a respectiva Assessoria ou Assistência Jurídica; ou

c) quando requisitados pelo Gabinete ou pela Corregedoria Geral da Controladoria Geral.

II – Quando se tratar de encaminhamento para a instrução de procedimento disciplinar de natureza investigativa (apurações Preliminares e sindicâncias), as unidades destinatárias são responsáveis por assegurar o sigilo dos respectivos processos e expedientes.

III – Os processos e expedientes mencionados no item I deverão ser remetidos à Corregedoria para ciência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do despacho final da autoridade competente.

Art. 5º - Compete à Seção de Comissões Processantes, por meio de suas comissões permanentes ou especiais:

I – conduzir procedimentos e processos administrativos disciplinares;

II – conduzir sindicâncias e processos administrativos de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica por infração administrativa previstas na Lei Federal n. 12.846/2013.

Parágrafo Único - Os procedimentos e os processos administrativos disciplinares serão conduzidos nas comissões processantes da Corregedoria Geral quando a importância do objeto, seu impacto social ou relevância econômica assim indicar, notadamente nos seguintes casos:

I – omissão da autoridade responsável;

II – inexistência de condições objetivas para sua realização nos órgãos de origem;

III – elevado grau de hierarquia da autoridade envolvida.

Art. 6º - Compete ao Cartório:

I – receber todos os documentos endereçados à Corregedoria Geral e às suas divisões e comissões, mediante protocolo;

II – atender o público em geral e manter a necessária confidencialidade de dados de acesso restrito constantes dos documentos, expedientes e procedimentos em trâmite na Corregedoria Geral;

III – lavrar o registro dos expedientes, denúncias, documentos e procedimentos e zelar pelo andamento e atualização dos dados relativos a seus trâmites;

IV – auxiliar as Comissões Processantes;

V – numerar e rubricar todas as folhas dos expedientes, procedimentos e processos, bem como proceder à juntada, imediatamente após seu recebimento, dos documentos protocolizados;

VI – expedir mandados de citação, intimações, notificações, memorandos e ofícios, bem como providenciar publicações.

Art. 7º - Compete à Subcorregedoria de Combate à Corrupção e ao Enriquecimento Ilícito:

I – realizar, de ofício, o acompanhamento de atos e contratos administrativos, visando detectar possíveis indícios de corrupção de agentes públicos e empresas;

II – acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos municipais, com exame sistemático das declarações de bens e de bancos de dados;

III – analisar denúncias e outras demandas internas e externas, referentes a enriquecimento ilícito e corrupção;

IV – realizar correições em órgãos públicos municipais, com enfoque na identificação de focos de corrupção;

V – atuar para prevenir situações de conflitos de interesses no desempenho de funções púbicas;

VI – reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção.

Art. 8º - Compete à Subcorregedoria de Licitações e Contratos Administrativos:

I – realizar, de ofício, o acompanhamento de procedimentos de aquisição de bens e serviços, licitatórios e contratos administrativos, inclusive sua execução, visando detectar possíveis irregularidades;

II – analisar as denúncias, representações e expedientes com notícia de irregularidades em aquisições de bens e serviços, licitações e contratos;

III – realizar correições em órgãos municipais, para exame da regularidade de aquisição de bens e serviços, procedimentos licitatórios e contratos.

Art. 9º - Compete à Subcorregedoria de Licenciamentos e Fiscalização:

I – analisar as denúncias, representações e expedientes com notícia de irregularidades relativas a atividades de licenciamento e de fiscalização não tributária;

II – realizar correições em órgãos municipais, para exame das atividades de licenciamento e de fiscalização não tributária.

Art. 10º - Compete à Subcorregedoria de Serviços Públicos e de Preservação da Regularidade Administrativa:

I – analisar as denúncias, representações e expedientes com notícia de irregularidades nos serviços públicos municipais não especificadas nas competências das demais Subcorregedorias;

II – realizar correições em órgãos públicos municipais, para exame da regularidade administrativa, quanto a aspectos não especificados nas competências das demais Subcorregedorias.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo