Dispõe sobre a estrutura organizacional e o funcionamento da Corregedoria Geral do Município, nos termos da Lei n. 15.764/2013 e do Decreto n. 57.137/2016.
PORTARIA CGM nº 88, de 16 de setembro de 2016.
Dispõe sobre a estrutura organizacional e o funcionamento da Corregedoria Geral do Município, nos termos da Lei n. 15.764/2013 e do Decreto n. 57.137/2016.
O Controlador Geral do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com base nos artigos 118 e seguintes da Lei n. 15.764/2013,
Considerando a necessidade de definir as competências e o funcionamento de unidades no âmbito da Corregedoria Geral do Município, RESOLVE:
Art. 1º - A Corregedoria Geral do Município tem a seguinte estrutura:
I Gabinete do Corregedor Geral, com:
a) Assessoria Técnica;
b) Seção de Acompanhamento de Procedimentos Administrativos Disciplinares;
c) Seção de Comissões Processantes;
d) Cartório.
II - Subcorregedoria de Combate à Corrupção e ao Enriquecimento Ilícito;
III Subcorregedoria de Licitações e Contratos Administrativos;
IV Subcorregedoria de Licenciamentos e de Fiscalização;
V Subcorregedoria de Serviços Públicos e de Preservação da Regularidade Administrativa.
Art. 2º Compete ao Corregedor Geral:
I formular ao Controlador Geral do Município propostas de ações voltadas ao combate à corrupção;
II propor ao Controlador Geral do Município a instauração de procedimentos e processos administrativos disciplinares e de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas por infrações administrativas previstas na Lei Federal n. 12.846/2013;
III solicitar procedimentos e processos administrativos para exame de sua regularidade;
IV representar ao Controlador Geral do Município pela realização de inspeções, correições em órgãos municipais e avocação de procedimentos e processos;
V solicitar a órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal informações ou documentos necessários ao regular desenvolvimento das atividades da Corregedoria Geral do Município;
VI representar ao Controlador Geral do Município pela requisição de agentes públicos municipais, materiais e infraestrutura necessários ao regular desempenho das atribuições da Corregedoria Geral;
VII propor ao Controlador Geral do Município a suspensão preventiva de servidores municipais e a suspensão cautelar de procedimentos licitatórios.
Art. 3º - Compete à Assessoria Técnica:
I assistir o Corregedor Geral no âmbito de sua atuação, especialmente no controle da legalidade dos atos por ele praticados;
II encaminhar as representações e as denúncias de irregularidades às Subcorregedorias;
III prestar assessoria e consultoria ao Corregedor Geral em assuntos de natureza jurídica;
IV emitir pareceres em matéria disciplinar;
V acompanhar o andamento e preparar informações relativamente a processos judiciais de interesse da Corregedoria Geral;
VI examinar decisões judiciais e orientar os servidores da Corregedoria quanto ao seu cumprimento;
VII analisar os recursos hierárquicos interpostos contra atos de autoridades da Corregedoria;
VIII propor ao Corregedor Geral a edição de atos normativos em matéria disciplinar e de enunciados de natureza jurisprudencial baseados em procedimentos despachados pelo Controlador Geral do Município;
IX manifestar-se sobre arquivamento e instauração de procedimentos e processos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica por infração administrativa prevista na Lei Federal n. 12.846/2013;
X exercer outras atividades correlatas.
Art. 4º - Compete à Seção de Acompanhamento de Procedimentos Administrativos Disciplinares:
I gerenciar as informações sobre os procedimentos e processos administrativos disciplinares no âmbito da Administração Pública Municipal por meio de sistema informatizado de gestão;
II fiscalizar a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações registradas no sistema;
III propor ao Corregedor Geral a realização de inspeções e correições nas unidades incumbidas do processamento de procedimentos e processos administrativos disciplinares;
IV avaliar a regularidade de procedimentos e processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública Municipal;
V representar ao Corregedor Geral a avocação de procedimentos e processos disciplinares para exame da sua regularidade;
VI examinar e acompanhar procedimentos e processos disciplinares em curso em quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal.
§1º - Os processos e expedientes encaminhados pela Controladoria Geral do Município ou pela Corregedoria Geral do Município a quaisquer Secretarias, Departamentos, Coordenadorias ou outras unidades da administração municipal direta ou indireta para providências de natureza disciplinar deverão ser analisados e instruídos pela unidade destinatária, salvo quando o encaminhamento dispuser diversamente de modo expresso.
I É vedada a remessa dos processos e expedientes mencionados no §1º pela unidade destinatária a quaisquer outras, inclusive àquelas a si subordinadas, antes da conclusão das medidas disciplinares de sua competência, exceto:
a) entre unidades integrantes da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
b) entre a unidade destinatária e a respectiva Assessoria ou Assistência Jurídica; ou
c) quando requisitados pelo Gabinete ou pela Corregedoria Geral da Controladoria Geral.
II Quando se tratar de encaminhamento para a instrução de procedimento disciplinar de natureza investigativa (apurações Preliminares e sindicâncias), as unidades destinatárias são responsáveis por assegurar o sigilo dos respectivos processos e expedientes.
III Os processos e expedientes mencionados no item I deverão ser remetidos à Corregedoria para ciência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do despacho final da autoridade competente.
Art. 5º - Compete à Seção de Comissões Processantes, por meio de suas comissões permanentes ou especiais:
I conduzir procedimentos e processos administrativos disciplinares;
II conduzir sindicâncias e processos administrativos de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica por infração administrativa previstas na Lei Federal n. 12.846/2013.
Parágrafo Único - Os procedimentos e os processos administrativos disciplinares serão conduzidos nas comissões processantes da Corregedoria Geral quando a importância do objeto, seu impacto social ou relevância econômica assim indicar, notadamente nos seguintes casos:
I omissão da autoridade responsável;
II inexistência de condições objetivas para sua realização nos órgãos de origem;
III elevado grau de hierarquia da autoridade envolvida.
Art. 6º - Compete ao Cartório:
I receber todos os documentos endereçados à Corregedoria Geral e às suas divisões e comissões, mediante protocolo;
II atender o público em geral e manter a necessária confidencialidade de dados de acesso restrito constantes dos documentos, expedientes e procedimentos em trâmite na Corregedoria Geral;
III lavrar o registro dos expedientes, denúncias, documentos e procedimentos e zelar pelo andamento e atualização dos dados relativos a seus trâmites;
IV auxiliar as Comissões Processantes;
V numerar e rubricar todas as folhas dos expedientes, procedimentos e processos, bem como proceder à juntada, imediatamente após seu recebimento, dos documentos protocolizados;
VI expedir mandados de citação, intimações, notificações, memorandos e ofícios, bem como providenciar publicações.
Art. 7º - Compete à Subcorregedoria de Combate à Corrupção e ao Enriquecimento Ilícito:
I realizar, de ofício, o acompanhamento de atos e contratos administrativos, visando detectar possíveis indícios de corrupção de agentes públicos e empresas;
II acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos municipais, com exame sistemático das declarações de bens e de bancos de dados;
III analisar denúncias e outras demandas internas e externas, referentes a enriquecimento ilícito e corrupção;
IV realizar correições em órgãos públicos municipais, com enfoque na identificação de focos de corrupção;
V atuar para prevenir situações de conflitos de interesses no desempenho de funções púbicas;
VI reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção.
Art. 8º - Compete à Subcorregedoria de Licitações e Contratos Administrativos:
I realizar, de ofício, o acompanhamento de procedimentos de aquisição de bens e serviços, licitatórios e contratos administrativos, inclusive sua execução, visando detectar possíveis irregularidades;
II analisar as denúncias, representações e expedientes com notícia de irregularidades em aquisições de bens e serviços, licitações e contratos;
III realizar correições em órgãos municipais, para exame da regularidade de aquisição de bens e serviços, procedimentos licitatórios e contratos.
Art. 9º - Compete à Subcorregedoria de Licenciamentos e Fiscalização:
I analisar as denúncias, representações e expedientes com notícia de irregularidades relativas a atividades de licenciamento e de fiscalização não tributária;
II realizar correições em órgãos municipais, para exame das atividades de licenciamento e de fiscalização não tributária.
Art. 10º - Compete à Subcorregedoria de Serviços Públicos e de Preservação da Regularidade Administrativa:
I analisar as denúncias, representações e expedientes com notícia de irregularidades nos serviços públicos municipais não especificadas nas competências das demais Subcorregedorias;
II realizar correições em órgãos públicos municipais, para exame da regularidade administrativa, quanto a aspectos não especificados nas competências das demais Subcorregedorias.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo