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DECRETO Nº 57.012 de 23 de Maio de 2016

Regulamenta a Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, no que se refere aos eventos funcionais que especifica da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG.

DECRETO Nº 57.012, DE 23 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, no que se refere aos eventos funcionais que especifica da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, no que se refere aos eventos funcionais que especifica da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG, do Quadro dos Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

CAPITULO I

DA LOTAÇÃO E EXERCÍCIO DO CARGO DE ANALISTA DE

POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

Art. 2º O órgão gestor da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental é a Secretaria Municipal de Gestão, que exercerá as competências previstas neste decreto.

Art. 3º O Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental ficará lotado na Secretaria Municipal de Gestão e poderá ter exercício em unidades não integrantes dessa Pasta, conforme definido em portaria do titular do órgão gestor.

Art. 4º O exercício descentralizado e a atuação nas unidades integrantes do órgão gestor serão vinculados a Plano de Atuação Institucional, com prazo definido, proposto pelo órgão ou unidade interessada e aprovado pela Secretaria Municipal de Gestão, bem como a Plano de Trabalho Individual, devendo:

I - ser atendidos o interesse e as necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

II – haver correlação entre as atividades a serem exercidas no órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e as competências e atribuições inerentes ao exercício do cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.

§ 1º Os critérios para a elaboração do Plano de Atuação Institucional e do Plano de Trabalho Individual, bem como os mecanismos de monitoramento das atividades exercidas pelo Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental no órgão ou unidade de exercício serão estabelecidos em regulamento específico do órgão gestor.

§ 2º A chefia imediata do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental no órgão de exercício será responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento do Plano de Trabalho Individual.

Art. 5º O exercício descentralizado não estará vinculado a Plano de Atuação Institucional e a Plano de Trabalho Individual quando se tratar de nomeação para cargo de Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Subprefeito e de Superintendente ou Presidente de Autarquia ou Fundação Municipal, bem como para cargo em comissão de direção ou assessoramento superior (DAS), de Referências 14, 15 ou 16, mediante solicitação do órgão ou entidade interessada ao órgão gestor.

Art. 6º Durante o estágio probatório, o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental exercerá as atribuições do respectivo cargo exclusivamente no órgão de exercício, ficando vedada sua designação para o exercício de funções de direção ou de assessoramento superior (DAS).

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 7º O aperfeiçoamento profissional do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental obedecerá as diretrizes estabelecidas em ato do órgão gestor, com o objetivo de aprimorar a sua formação e desenvolver as competências necessárias ao exercício das atividades previstas em lei, bem como possibilitar a sua promoção na carreira.

Art. 8º Progressão funcional é a passagem do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na carreira.

§ 1º Para fins de progressão funcional, o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, a qual se dará após a conclusão do estágio probatório.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos do órgão gestor providenciar e publicar, no Diário Oficial da Cidade, o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.

Art. 9º Promoção é a passagem do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses exigido na categoria e do resultado das avaliações de desempenho, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades.

Art. 10. São requisitos para a promoção na carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental:

I - cumprimento do período mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na última categoria do nível;

II - obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho, de acordo com o previsto na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004;

III - conclusão de 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos e atividades de aperfeiçoamento promovidos ou validados previamente pelo órgão gestor;

IV – obtenção de pontuação mínima no cumprimento das atividades do Plano de Trabalho Individual durante o período referido no inciso I do “caput” deste artigo.

§ 1º Relativamente às situações previstas no artigo 5º deste decreto, para os efeitos do requisito de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, será atribuída pontuação na forma a ser regulamentada pelo órgão gestor.

§ 2º Os cursos e atividades de aperfeiçoamento validados previamente pelo órgão gestor poderão ser considerados, para fins de promoção na carreira, até o máximo de 180 (cento e oitenta) horas, independentemente de sua efetiva carga horária.

§ 3º As horas dos cursos e atividades de aperfeiçoamento deverão ser apuradas por nível e por categoria, conforme regulamentação do órgão gestor.

§ 4º É obrigatória a liberação do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental pela chefia para participar de cursos e atividades de aperfeiçoamento promovidos ou previamente validados pelo órgão gestor.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO DO ANALISTA DE POLÍTICAS

PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

Art. 11. O afastamento do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, com ou sem prejuízo de vencimentos, observará as regras constantes do Decreto nº 48.743, de 20 de setembro de 2007.

Parágrafo único. Nos casos de afastamentos para cursos e capacitações com duração superior a 40 (quarenta) horas semestrais durante o estágio probatório, o prazo relativo a esse evento ficará suspenso, retomando-se a sua contagem quando do retorno do servidor ao exercício do cargo.

Art. 12. O órgão gestor estabelecerá, anualmente, em regulamento específico, o quantitativo de servidores da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental que poderão participar de programas de capacitação de longa duração, nos quais se exija dedicação integral e exclusiva, no país ou no exterior.

Art. 13. O afastamento previsto no § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedido ao Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder a 3% (três por cento) dos cargos providos da carreira.

§ 1º O afastamento referido no "caput" deste artigo somente será admitido:

I - para o exercício dos cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão ou funções de confiança do Nível de Direção Superior previstos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011;

II - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e de outros Municípios;

III - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.

§ 2º A concessão de afastamento na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão, implicará na imediata exoneração desse cargo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Será instituída, pela Secretaria Municipal de Gestão, Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP, formada por, no mínimo, 5 (cinco) servidores efetivos estáveis, com formação de nível superior e não integrantes da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Parágrafo único. A CEEP acompanhará o estágio probatório do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, independentemente de estar o profissional em exercício em outra unidade.

Art. 15. A jornada de trabalho do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental deverá obedecer o disposto no Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

WEBER SUTTI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo